Lei Ordinária nº 15.481
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.481, de 31 de julho de 2026. Altera o § 4o do art. 4o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva, a fim de estabelecer requisitos para parceria e intercâmbio dos pontos e pontões de cultura com os estabelecimentos de ensino da educação básica. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 3 ago. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15481.htm. Acesso em: 18 set. 2026.
Brasil. (2026, August 3). Lei nº 15.481 — Altera o § 4o do art. 4o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva, a fim de estabelecer requisitos para parceria e intercâmbio dos pontos e pontões de cultura com os estabelecimentos de ensino da educação básica. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15481.htm
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}Ementa oficial
Altera o § 4o do art. 4o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva, a fim de estabelecer requisitos para parceria e intercâmbio dos pontos e pontões de cultura com os estabelecimentos de ensino da educação básica.
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l15481 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.481, DE 31 DE JULHO DE 2026
Altera o § 4º do art. 4º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva, a fim de estabelecer requisitos para parceria e intercâmbio dos pontos e pontões de cultura com os estabelecimentos de ensino da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 4º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4..................................................................................................
§ 4º Os pontos e pontões de cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com os estabelecimentos de ensino de educação básica, de ensino superior e de ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão, observado que, no caso da educação básica, a parceria deverá ser consonante com a proposta pedagógica do respectivo estabelecimento e dar preferência aos pontos e pontões localizados nas proximidades da comunidade escolar. ...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2026 *
Texto capturado em 05/08/2026, 11:04:16 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
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