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Lei Ordinária nº 15.481

Assinada em 31 de julho de 2026 · Publicada em 03 de agosto de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.481, de 31 de julho de 2026. Altera o § 4o do art. 4o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva, a fim de estabelecer requisitos para parceria e intercâmbio dos pontos e pontões de cultura com os estabelecimentos de ensino da educação básica. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 3 ago. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15481.htm. Acesso em: 18 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, August 3). Lei nº 15.481 — Altera o § 4o do art. 4o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva, a fim de estabelecer requisitos para parceria e intercâmbio dos pontos e pontões de cultura com os estabelecimentos de ensino da educação básica. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15481.htm
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Ementa oficial

Altera o § 4o do art. 4o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva, a fim de estabelecer requisitos para parceria e intercâmbio dos pontos e pontões de cultura com os estabelecimentos de ensino da educação básica.

Segmentação parcial

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l15481 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.481, DE 31 DE JULHO DE 2026

Altera o § 4º do art. 4º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva, a fim de estabelecer requisitos para parceria e intercâmbio dos pontos e pontões de cultura com os estabelecimentos de ensino da educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º do art. 4º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4..................................................................................................

§ 4º Os pontos e pontões de cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com os estabelecimentos de ensino de educação básica, de ensino superior e de ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão, observado que, no caso da educação básica, a parceria deverá ser consonante com a proposta pedagógica do respectivo estabelecimento e dar preferência aos pontos e pontões localizados nas proximidades da comunidade escolar. ...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Tavares dos Santos Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2026 *

Texto capturado em 05/08/2026, 11:04:16 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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