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LOLei Ordinária·Edição extra

Lei Ordinária nº 15.482

Assinada em 04 de agosto de 2026 · Publicada em 04 de agosto de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.482, de 4 de agosto de 2026. Cria a Rota Turística do Vale da Felicidade, no Estado do Rio Grande do Sul. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 4 ago. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15482.htm. Acesso em: 5 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, August 4). Lei nº 15.482 — Cria a Rota Turística do Vale da Felicidade, no Estado do Rio Grande do Sul. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15482.htm
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Ementa oficial

Cria a Rota Turística do Vale da Felicidade, no Estado do Rio Grande do Sul.

Segmentação parcial

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l15482 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.482, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Cria a Rota Turística do Vale da Felicidade, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística do Vale da Felicidade, no Estado do Rio Grande do Sul, direcionada aos segmentos de turismo cultural, rural, histórico e de aventura.

Art. 2º Fica criada a Rota Turística do Vale da Felicidade, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de Alto Feliz, Barão, Bom Princípio, Brochier, Capela de Santana, Feliz, Harmonia, Linha Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Portão, São Pedro da Serra, São Sebastião do Caí, Salvador do Sul, São José do Hortêncio, São José do Sul, São Vendelino, Tupandi e Vale Real, no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Integrarão a Rota Turística do Vale da Felicidade os Municípios criados em decorrência do desmembramento ou da fusão de Municípios referidos no caput deste artigo.

Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística do Vale da Felicidade receberão o apoio dos programas oficiais direcionados ao fortalecimento da regionalização do turismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 4 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa Gustavo Costa Feliciano

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2026 - Edição extra *

Texto capturado em 05/08/2026, 11:04:16 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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