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Lei Ordinária nº 15.486

Assinada em 06 de agosto de 2026 · Publicada em 07 de agosto de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.486, de 6 de agosto de 2026. Altera a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, para prorrogar o prazo de aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos; e dispõe sobre a aplicação do § 2o do art. 38 da Lei Complementar no 187, de 16 de dezembro de 2021. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 7 ago. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15486.htm. Acesso em: 21 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, August 7). Lei nº 15.486 — Altera a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, para prorrogar o prazo de aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos; e dispõe sobre a aplicação do § 2o do art. 38 da Lei Complementar no 187, de 16 de dezembro de 2021. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15486.htm
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Ementa oficial

Altera a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, para prorrogar o prazo de aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos; e dispõe sobre a aplicação do § 2o do art. 38 da Lei Complementar no 187, de 16 de dezembro de 2021.

Segmentação parcial

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l15486 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.486, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para prorrogar o prazo de aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos; e dispõe sobre a aplicação do § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , para prorrogar o prazo de aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos, e dispõe sobre a aplicação do

§ 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 2º O art. 9º-C da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-C.

As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como às instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do SUS, ocorrerão até o final do exercício de 2030.” (NR)

Art. 3º A interpretação do disposto no

§ 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 , aplica-se ao crédito tributário não definitivamente constituído, ainda que referente a fatos geradores anteriores a 16 de dezembro de 2021.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Rocha Santos Padilha Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2026 *

Texto capturado em 07/08/2026, 11:02:04 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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