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Lei Ordinária nº 15.487

Assinada em 06 de agosto de 2026 · Publicada em 07 de agosto de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026. nstitui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e a Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado), para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 7 ago. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15487.htm. Acesso em: 7 ago. 2026.
APA
Brasil. (2026, August 7). Lei nº 15.487 — nstitui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e a Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado), para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15487.htm
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Ementa oficial

nstitui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e a Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado), para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.

l15487 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.487, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado), para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial, e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado), para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 190-A.

A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C , 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras: ..................................................................................................................................................” (NR) “Art. 190-C.

Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C , 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A , 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). ..................................................................................................................................................” (NR) “Art. 190-F.

É lícita a ronda virtual realizada por órgão de persecução penal mediante utilização de software estritamente destinado à identificação e à coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos e relacionados a crimes de violência sexual contra criança ou adolescente.

§ 1º Consideram-se ambientes digitais públicos aqueles em que qualquer pessoa, com ou sem realização de cadastro, visualize conteúdo disponibilizado ao público em geral, em redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites , canais, redes sociais ou outros ambientes cibernéticos correlatos, desde que acessíveis sem mecanismos especiais de ingresso, como autorização individual ou permissão prévia.

§ 2º Nos casos de flagrante, de risco à vida ou de risco à integridade física de criança ou adolescente identificados durante a ronda virtual, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente ao provedor de conexão ou ao provedor de aplicação, respectivamente, os registros de conexão ou os dados cadastrais de que disponham, sem necessidade de ordem judicial prévia, nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o órgão de persecução penal responsável pela ronda virtual deverá comunicar a requisição à autoridade judicial competente em até 48 (quarenta e oito) horas, para fins de controle judicial da legalidade do procedimento, vedada a utilização dos dados para fins diversos daqueles da investigação que os originou.

§ 4º A atividade prevista neste artigo consiste na coleta de arquivos disponibilizados em ambiente compartilhado e público, não configurando a interceptação de comunicações prevista na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 , nem a infiltração policial prevista no art. 190-A desta Lei, e dispensa autorização judicial prévia.

§ 5º A coleta de arquivos prevista neste artigo deverá observar as disposições constantes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativas à cadeia de custódia da prova produzida.” “Art. 226-A.

Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente comete crime previsto neste Capítulo mediante utilização de modulador de proxy ou técnica de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de qualquer outro identificador digital, por meio de software , programa, ferramenta, navegador ou qualquer outro meio, com o objetivo de impedir ou dificultar sua identificação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital quando empregadas para fins lícitos, como a proteção de dados pessoais ou comerciais, a garantia da privacidade e a segurança cibernética.” “Art. 227-B.

A criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem direito a atendimento psicológico e psicossocial, de forma individual, especializada, contínua e integral, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

§ 1º O atendimento previsto no caput deste artigo deverá abranger os impactos emocionais, sociais e cognitivos decorrentes da exposição indevida da vítima, bem como considerar os efeitos da revitimização provocada pela reprodução, circulação e permanência do material de violência sexual em ambiente digital, inclusive em âmbito internacional.

§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem o direito de ser acolhido e atendido nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados, especialmente do agressor.” “Art. 227-C.

O agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente é obrigado a cobrir integralmente os custos decorrentes do tratamento da vítima, incluído o ressarcimento ao SUS pelos serviços de saúde prestados, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde que realizou o atendimento.” “Art. 240.

Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º .........................................................................................................................................

I - financia, agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente no conteúdo referido no caput deste artigo, ou ainda quem com eles contracena;

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou a transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente comete o crime: ..................................................................................................................................................” (NR) “Art. 241.

Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, além da perda de bens e valores recebidos em virtude da prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) caso a venda ou a exposição à venda prevista no caput deste artigo ocorra por meio de tecnologias da informação e comunicação, incluídas a internet e suas aplicações, bem como as redes sociais.” (NR) “Art. 241-A.

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º ........................................................................................................................................

III -

cria, administra, hospeda, modera ou é responsável por site , chat , fórum ou ambiente cibernético similar com o fim de armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir material de violência sexual contra criança ou adolescente.

§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) quando, em relação ao conteúdo previsto no caput deste artigo, houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público em geral.” (NR) “Art. 241-B .

Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º A pena é diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se for pequena a quantidade de material a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º Incorre na mesma pena prevista no caput deste artigo quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize material de violência sexual contra criança ou adolescente, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem.” (NR) “Art. 241-C.

Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representação visual, mediante qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial: Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. ..................................................................................................................................................” (NR) “Art. 241-D.

Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de praticar ato libidinoso: Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.

§ 1º

I - permite, facilita ou induz o acesso de menor de 14 (quatorze) anos a material que contenha cena de sexo explícito ou nudez com o fim de com ele praticar ato libidinoso;

II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir menor de 14 (quatorze) anos a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita.

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente pratica as condutas previstas no caput e no § 1º deste artigo:

I - utilizando recursos de inteligência artificial, deepfake , filtros ou qualquer outro recurso tecnológico que permita ao autor alterar sua imagem e voz, fazendo-se passar por criança ou adolescente, com o fim de induzir a vítima a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita ou a fornecer fotografias ou vídeos sexuais ou sensuais;

II - utilizando recursos de anonimização ou identidade ou perfil falsos, ocultando sua verdadeira idade ou empregando qualquer outra forma de ocultação digital;

III - utilizando aplicativos de mensagens instantâneas, salas de bate-papo, redes sociais, jogos online ou qualquer outro meio digital;

IV - prometendo à vítima qualquer tipo de vantagem;

V - valendo-se de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.” (NR) “Art. 241-E.

Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, considera-se material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente qualquer representação, por qualquer meio, inclusive fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada mediante o uso de tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial, quando:

I - retratar atividade sexual explícita, real ou simulada;

II - contiver nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; ou

III - representar situação, contexto, enquadramento ou pose que evidencie conotação sexual ou libidinosa, ainda que não haja exposição de órgãos genitais ou que esses estejam cobertos.

Parágrafo único. A verificação da natureza sexual ou libidinosa da representação deverá considerar o contexto da imagem, o modo de produção, o enquadramento, a finalidade e os demais elementos relevantes no caso concreto.” (NR) “Art. 244-A.

Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à exploração sexual, se o fato não constituir crime mais grave: ..................................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º O caput do art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: “Art. 313. ...............................................................................................................................

VI - nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou os previstos nos arts. 240 a 241-D e 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). ..................................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ..................................................................................................................................

Parágrafo único. .....................................................................................................................

VII -

os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240 , no caput e no parágrafo único do art. 241 , no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B , no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no

§ 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); ..................................................................................................................................................” (NR)

Art. 5º O inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................................................................................

§ 4º .........................................................................................................................................

I - se há participação de criança ou adolescente ou se a organização criminosa é destinada ao cometimento dos crimes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); ..................................................................................................................................................” (NR)

Art. 6º O § 2º do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. ..................................................................................................................................

§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241 , no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A , no caput do art. 241-B , no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no

§ 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão: ..................................................................................................................................................” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA

Frederico de Siqueira Filho Janine Mello dos Santos Wellington César Lima e Silva Márcia Helena Carvalho Lopes Sidônio Cardoso Palmeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2026 *

Texto capturado em 07/08/2026, 11:02:04 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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