Lei Ordinária nº 15.491
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.491, de 24 de agosto de 2026. Institui a campanha de saúde pública Junho Vermelho, para estimular o desenvolvimento pelo poder público de ações de incentivo à doação de sangue. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 25 ago. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15491.htm. Acesso em: 25 ago. 2026.
Brasil. (2026, August 25). Lei nº 15.491 — Institui a campanha de saúde pública Junho Vermelho, para estimular o desenvolvimento pelo poder público de ações de incentivo à doação de sangue. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15491.htm
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Institui a campanha de saúde pública Junho Vermelho, para estimular o desenvolvimento pelo poder público de ações de incentivo à doação de sangue.
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l15491 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.491, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Institui a campanha de saúde pública Junho Vermelho, para estimular o desenvolvimento pelo poder público de ações de incentivo à doação de sangue.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a campanha de saúde pública Junho Vermelho, a ser realizada, anualmente, durante o mês de junho, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de ações direcionadas à mobilização, à sensibilização, ao incentivo e à conscientização da população sobre a importância da doação de sangue.
Art. 2º As ações direcionadas à mobilização, à sensibilização, ao incentivo e à conscientização da população sobre a doação de sangue serão promovidas pelo poder público, que executará, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes atividades:
I - criação e divulgação de material didático impresso ou digital sobre a doação de sangue;
II - realização de ações educativas e de eventos públicos de conscientização e de sensibilização da população quanto à importância da doação de sangue;
III - iluminação dos prédios públicos na cor vermelha durante o mês de junho.
Parágrafo único. A implementação das ações previstas neste artigo observará as dotações orçamentárias disponíveis e promoverá a articulação federativa e o alinhamento com as diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2026 *
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