Lei Ordinária nº 15.497
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.497, de 4 de setembro de 2026. Altera a Lei no 15.201, de 9 de setembro de 2025, para reduzir o prazo de análise dos processos e dos serviços administrativos no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB). *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 8 set. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15497.htm. Acesso em: 8 set. 2026.
Brasil. (2026, September 8). Lei nº 15.497 — Altera a Lei no 15.201, de 9 de setembro de 2025, para reduzir o prazo de análise dos processos e dos serviços administrativos no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB). *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15497.htm
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Altera a Lei no 15.201, de 9 de setembro de 2025, para reduzir o prazo de análise dos processos e dos serviços administrativos no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB).
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l15497 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.497, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Conversão da Medida Provisória nº 1.369, de 2026 Altera a Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, para reduzir o prazo de análise dos processos e dos serviços administrativos no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.369, de 2026 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O PGB tem como objetivo viabilizar a análise dos processos de reconhecimento inicial de direitos e realizar as reavaliações e as revisões de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), do art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e do art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Parágrafo único.
Integram também o PGB:
I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 30 (trinta) dias ou que estejam com prazo judicial expirado; ................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2026 *
Texto capturado em 08/09/2026, 11:02:18 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
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