Lei Ordinária nº 15.499
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BRASIL. Lei nº 15.499, de 4 de setembro de 2026. Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU). Mensagem de veto. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 4 set. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15499.htm. Acesso em: 5 set. 2026.
Brasil. (2026, September 4). Lei nº 15.499 — Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU). Mensagem de veto. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15499.htm
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Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU). Mensagem de veto
l15499 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.499, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Mensagem de veto Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU), de natureza pública, com o objetivo de fortalecer a atuação institucional do Ministério Público da União no cumprimento de suas funções essenciais, de forma a promover melhoria no atendimento à sociedade, inclusive para ações que visem ao fortalecimento da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º Ficam criados, no âmbito do Ministério Público da União:
I – o Conselho Curador do FMPU;
II – o Conselho Gestor do FMPU;
III –
o Conselho Fiscal do FMPU; e
IV – a Diretoria Executiva do FMPU.
§ 2º A composição e a forma de designação dos conselhos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser definidas em regulamento expedido pelo Procurador-Geral da República.
§ 3º A composição, as atribuições e a forma de designação da Diretoria Executiva do FMPU devem ser definidas em regulamento expedido pelo Procurador-Geral da República.
Art. 2º O Conselho Curador do FMPU é composto:
I – do Procurador-Geral da República, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate;
II – do Vice-Procurador-Geral da República;
III –
dos Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União;
IV – do Secretário-Geral do Ministério Público da União.
Art. 3º Compete ao Conselho Curador do FMPU:
I – zelar pela aplicação dos recursos do FMPU na consecução das funções institucionais do Ministério Público da União previstas na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 ;
II – aprovar o orçamento e as contas anuais do FMPU; e
III –
cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FMPU:
I – praticar atos de gestão administrativa e financeira do FMPU;
II – propor ao Conselho Curador o orçamento anual do FMPU e apresentar-lhe suas contas anuais;
III –
aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender às finalidades do FMPU; e
IV – cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
Art. 5º Compete ao Conselho Fiscal do FMPU:
I – acompanhar a execução do orçamento do FMPU e propor aos Conselhos Curador e Gestor eventuais adequações; e
II – cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
Art. 6º Além dos encargos que couberem ao Ministério Público da União e dos recursos provenientes de emendas parlamentares, constituem receita do FMPU:
I – dotações orçamentárias próprias; II –
(VETADO);
III –
10% (dez por cento) das custas recolhidas no âmbito da Justiça da União de 1º e 2º graus; IV –
(VETADO);
V –
(VETADO);
VI –
(VETADO);
VII –
(VETADO);
VIII –
(VETADO); e
IX –
(VETADO).
§ 1º
(VETADO).
§ 2º O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual deve ser transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio FMPU.
§ 3º A execução orçamentária do FMPU deve ser divulgada em portal público de transparência, a ser instituído pelo Conselho Gestor, com informações detalhadas sobre a composição das receitas e a destinação das despesas do Fundo.
Art. 7º Os recursos do FMPU devem ser destinados à execução de ações aprovadas pelo Conselho Curador do FMPU para a consecução das funções institucionais do Ministério Público da União que visem ao fortalecimento da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e à interação entre as instituições, bem como:
I – ao desenvolvimento e à execução de programas e de projetos direcionados à melhoria da atuação institucional e ao atendimento à sociedade, em especial para a defesa das vítimas;
II – à construção, à ampliação, à reforma e à adequação de prédios próprios do Ministério Público da União ou de imóveis cedidos sem ônus, ainda que por prazo certo, com o objetivo de aprimorar suas instalações e infraestrutura e o atendimento ao cidadão;
III –
à aquisição ou à contratação de veículos, de equipamentos, de softwares e de bens necessários ao fortalecimento da atuação institucional do Ministério Público da União na defesa do cumprimento da lei; e
IV – à realização de ações de capacitação e de aperfeiçoamento contínuo de membros e de servidores do Ministério Público da União, com vistas à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados à população.
Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita do FMPU na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, e de verbas indenizatórias, de qualquer natureza.
Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do FMPU devem ser incorporados ao patrimônio do Ministério Público da União, conforme a sua destinação.
Art. 9º Cabe ao Procurador-Geral da República regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 10. (VETADO)
Brasília, 4 de setembro de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
D ario Carnevalli Durigan Wellington César Lima e Silva Bruno Moretti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra *
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