Lei Ordinária nº 15.504
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BRASIL. Lei nº 15.504, de 15 de setembro de 2026. Altera a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), e a Lei no 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 15 set. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15504.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
Brasil. (2026, September 15). Lei nº 15.504 — Altera a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), e a Lei no 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15504.htm
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}Ementa oficial
Altera a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), e a Lei no 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
l15504 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.504, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986 , as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964 , 8.212, de 24 de julho de 1991 , 8.245, de 18 de outubro de 1991 , 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , 8.666, de 21 de junho de 1993 , 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , 9.311, de 24 de outubro de 1996 , 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , 9.718, de 27 de novembro de 1998 , 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , 10.438, de 26 de abril de 2002 , 10.485, de 3 de julho de 2002 , 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , 10.755, de 3 de novembro de 2003 , 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , 10.865, de 30 de abril de 2004 , 10.925, de 23 de julho de 2004 , 10.931, de 2 de agosto de 2004 , 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , 11.053, de 29 de dezembro de 2004 , 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e 11.128, de 28 de junho de 2005 , e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 ; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993 , e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho de 1993 , 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , 10.755, de 3 de novembro de 2003 , 10.865, de 30 de abril de 2004 , e 10.931, de 2 de agosto de 2004 , e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 ; e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“‘CAPÍTULO I DO
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (REPES) E DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA
SERVIÇOS DE
DATACENTER
(REDATA)’
‘Art. 1º São instituídos o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) e o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), nos termos do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal disciplinará em regulamento as condições necessárias para a habilitação ao Repes e a habilitação e a coabilitação ao Redata.’ (NR) ‘Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, exceto serviços de datacenter , e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
§ 4º Não impedirá a fruição do Repes o pedido de habilitação no Redata até a data do deferimento nesse regime.’ (NR) ‘Art. 11-A.
Poderá ser habilitada ao Redata a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação, de modernização ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional e atenda às condições previstas no art. 11-B desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços de datacenter aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos, e estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
§ 2º Poderá ser coabilitada ao Redata a pessoa jurídica que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados por ela, por iniciativa própria ou por encomenda, para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado ao Redata.
§ 3º Desfeito o vínculo contratual de que trata o § 2º deste artigo, fica extinta a condição de coabilitação ao Redata.
§ 4º A adesão ao Redata fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos federais e à inexistência de registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
§ 5º É vedada a adesão ao Redata de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 6º A habilitação e a coabilitação ao Redata deverão ser concedidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.’ ‘Art. 11-B.
Para fruição dos benefícios do Redata, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a habilitação ou a coabilitação nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º A habilitação referida no caput deste artigo somente será outorgada à pessoa jurídica que assumir cumulativamente os compromissos de:
I – disponibilizar para o mercado interno, no mínimo, 10% (dez por cento) do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalado com os benefícios do Redata, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica;
II – atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;
III – atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão, na forma de regulamento;
IV – apresentar Índice de Eficiência Hídrica ( Water Usage Effectiveness – WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com aferição anual; e
V – realizar investimentos no País correspondentes a 2% (dois por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, em parceria com:
a) Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs);
b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou
d) organizações sociais qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , ou serviços sociais autônomos que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.
§ 2º O fornecimento efetivo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá ser destinado, isolada ou cumulativamente:
I – à comercialização no mercado interno; e
II – à cessão, sem ônus, a ICTs ou ao poder público para o desenvolvimento de políticas públicas, inclusive de fomento a startups e ao ecossistema digital.
§ 3º O fornecimento efetivo cedido sem ônus, nos termos do inciso II do § 2º, será computado com fator multiplicador a ser definido em regulamento, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º A destinação do fornecimento efetivo de que trata o inciso I do
§ 2º será apurada, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, considerando-se a razão entre o faturamento anual bruto originado no mercado doméstico e o faturamento anual bruto total, ambos decorrentes da venda dos serviços de datacenter instalados com benefícios do regime.
§ 5º A destinação do fornecimento efetivo de que trata o inciso II do
§ 2º deste artigo deverá ser comprovada anualmente por relatório consolidado e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente, credenciada pelo Poder Executivo federal, que ateste a veracidade das informações prestadas, conforme disposto em regulamento.
§ 6º O compromisso de que trata o inciso I do § 1º poderá ser substituído pelo investimento adicional de 10% (dez por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, observado o estabelecido nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do inciso V do § 1º deste artigo.
§ 7º Na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada localizar-se nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, os compromissos de que tratam os incisos I e V do § 1º deste artigo serão reduzidos em 20% (vinte por cento).
§ 8º Caberá ao regulamento disciplinar os compromissos previstos no
§ 1º deste artigo e estabelecer:
I – o fator multiplicador de que trata o § 3º deste artigo;
II – os termos e os prazos de comprovação e de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo; e
III – o procedimento de exclusão do Redata, em caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei ou nos compromissos assumidos.
§ 9º O compromisso de aplicação dos valores previstos no inciso V do
§ 1º e no § 6º deste artigo poderá ser cumprido por meio da centralização dos aportes em fundo privado, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal.
§ 10. A pessoa jurídica habilitada ao Redata deverá publicar, em sítio eletrônico de fácil acesso, relatório de sustentabilidade das instalações ou unidades operacionais de datacenters habilitadas ao Redata, com, no mínimo, o Índice de Eficiência Hídrica ( Water Usage Effectiveness –
WUE),
as fontes de energia elétrica utilizadas para atender a totalidade da sua demanda e os demais indicadores de sustentabilidade, nos termos de regulamento.
§ 11. O Poder Executivo federal poderá criar repositório para consolidar as informações e os indicadores de sustentabilidade publicizados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao Redata.’ ‘Art. 11-C.
Fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ao Redata:
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita;
II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e
IV – Imposto de Importação (II).
§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se às aquisições no mercado interno e às importações efetuadas por pessoa jurídica:
I – habilitada ao Redata; e
II – coabilitada ao Redata, nos termos do § 2º do art. 11-A desta Lei.
§ 2º As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro.
§ 3º A suspensão do pagamento dos tributos para a pessoa jurídica coabilitada ao Redata aplica-se somente a produtos empregados na industrialização de produto de tecnologia da informação e comunicação a ser incorporado ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Redata, relacionados na forma do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.
§ 4º A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo federal.
§ 5º A suspensão do IPI prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus, relacionados em ato do Poder Executivo federal.
§ 6º A suspensão do Imposto de Importação somente se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação sem produção nacional equivalente, desde que relacionados em ato do Poder Executivo federal.
§ 7º Após a edição pelo Poder Executivo federal, os atos de que tratam os §§ 4º e 6º deste artigo somente poderão ser alterados para a inclusão de novos bens.
§ 8º Na hipótese de pessoa jurídica habilitada ao Redata, as suspensões de que trata o caput deste artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após:
I – o cumprimento dos compromissos de que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 11-B desta Lei; e
II – a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada como prestadora de serviços de datacenter .
§ 9º Na hipótese de pessoa jurídica coabilitada, as suspensões de que trata o caput deste artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a conclusão da operação de venda e a entrega do produto de tecnologia da informação e comunicação industrializado a pessoa jurídica habilitada ao Redata.’ ‘Art. 11-D . A pessoa jurídica habilitada ao Redata que não cumprir os compromissos de que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 11-B desta Lei no prazo estabelecido em regulamento fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
I – contribuinte, em relação às operações de importação; e
II – responsável, em relação às operações no mercado interno.’ ‘Art. 11-E . A pessoa jurídica coabilitada ao Redata que não cumprir as condições de que trata o § 9º do art. 11-C desta Lei fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.’ ‘Art. 11-F . Os produtos adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão do pagamento de tributos na forma do disposto no art. 11-C desta Lei, antes da conversão em alíquota 0 (zero), poderão ser vendidos para o mercado interno para pessoa jurídica não habilitada, desde que a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Redata efetue o pagamento dos referidos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, e de todos os tributos normalmente incidentes na operação de venda.’ ‘Art. 11-G . Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos tributos suspensos na forma do disposto nos arts. 11-D, 11-E ou 11-F desta Lei, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. ’ ‘Art. 11-H . O descumprimento da condição de disponibilizar fornecimento efetivo, nos termos do inciso I do § 1º do art. 11-B desta Lei, implicará suspensão dos benefícios em novas aquisições, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º A suspensão referida no caput deste artigo será automaticamente convertida em cancelamento da habilitação ao Redata, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da notificação de suspensão.
§ 2º Da decisão administrativa que determinar a suspensão dos benefícios do Redata ou o cancelamento da habilitação ao Redata cabe recurso, sem efeito suspensivo.
§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo será regido pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).
§ 4º Durante o período em que perdurar a suspensão, a pessoa jurídica com habilitação suspensa, ou o grupo econômico do qual ela participe, não poderá fruir dos benefícios do Redata.
§ 5º Na hipótese de cancelamento da habilitação ao Redata na forma do disposto neste artigo, a pessoa jurídica excluída e o grupo econômico do qual faça parte somente poderão efetuar nova adesão ao Redata após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.’ ‘Art. 11-I . Os recursos referidos no inciso V do § 1º e no § 6º do art. 11-B desta Lei serão aplicados no financiamento de programas e projetos de fomento à cadeia produtiva da economia digital.
Parágrafo único. Do total de recursos de que trata o caput deste artigo serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas e projetos destinados às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional.’ ‘Art. 11-J . Os benefícios e os incentivos previstos no art. 11-C desta Lei terão prazo de vigência de 5 (cinco) anos, na forma do disposto no art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 .
Parágrafo único. Os benefícios fiscais relativos aos tributos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 11-C desta Lei produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 , e na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.’”
Art. 3º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 36-A: “Art. 36-A.
Os valores decorrentes das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 , e serão utilizados necessariamente em políticas e projetos que tenham por objetivo a proteção de crianças e de adolescentes.”
Art. 4º Os benefícios fiscais previstos no art. 11-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , serão objeto de acompanhamento e de avaliação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério da Fazenda, quanto à consecução dos objetivos estabelecidos, no âmbito de suas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 15 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2026 - Edição extra *
Texto capturado em 16/09/2026, 11:03:30 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
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