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LOLei Ordinária·Edição extra

Lei Ordinária nº 15.505

Assinada em 15 de setembro de 2026 · Publicada em 15 de setembro de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.505, de 15 de setembro de 2026. Institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose . *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 15 set. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15505.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, September 15). Lei nº 15.505 — Institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose . *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15505.htm
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Ementa oficial

Institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose .

l15505 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.505, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose, a ser desenvolvida de forma integrada e conjunta pela União, pelos Estados e pelos Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose compreenderá, entre outras, as seguintes ações:

I – divulgação e esclarecimento aos profissionais de saúde sobre as características da linfangioleiomiomatose (LAM), seu quadro sintomático e diagnóstico diferencial;

II – estabelecimento de centros de referência para o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento das pessoas com LAM;

III – implantação de sistema nacional de coleta e processamento de dados sobre casos de LAM, para aprimorar o conhecimento epidemiológico e clínico acerca da doença e dar suporte à tomada de decisões.

Art. 3º O SUS propiciará às pessoas com LAM o acesso a todos os meios disponíveis para o tratamento e o controle da doença.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ

INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2026 - Edição extra *

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