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Lei Ordinária nº 15.510

Assinada em 21 de setembro de 2026 · Publicada em 22 de setembro de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.510, de 21 de setembro de 2026. Institui a Semana Nacional da Empresa Júnior. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 22 set. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15510.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, September 22). Lei nº 15.510 — Institui a Semana Nacional da Empresa Júnior. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15510.htm
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Ementa oficial

Institui a Semana Nacional da Empresa Júnior.

Segmentação parcial

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l15510 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.510, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Semana Nacional da Empresa Júnior.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no exercício do cargo de

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Semana Nacional da Empresa Júnior, a ser comemorada, anualmente, na semana que compreender o dia 6 de abril.

Art. 2º Os objetivos da Semana Nacional da Empresa Júnior são:

I – promover palestras, debates, seminários e outros eventos para fortalecer e disseminar a cultura da empresa júnior no País;

II – apoiar as atividades lideradas e desenvolvidas por empresários juniores;

III –

divulgar o impacto positivo do Movimento Empresa Júnior no País;

IV – estimular campanhas de contratação de empresas juniores, a fim de fomentar o empreendedorismo jovem;

V – promover ampla divulgação, nos meios de comunicação, da atuação da empresa júnior, sobretudo no fortalecimento da educação empreendedora;

VI – intensificar parcerias entre setor privado e setor público para promover e estimular o Movimento Empresa Júnior no País;

VII –

fomentar a cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores e empreendimentos com base em políticas de desenvolvimento econômico sustentável;

VIII –

estimular a realização de parcerias entre instituições de ensino superior e empresas juniores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 21 de setembro de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES

ALCKMIN FILHO

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Paulo Henrique Rodrigues Pereira Guilherme Castro Boulos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2026 *

Texto capturado em 22/09/2026, 11:06:55 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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