Lei Ordinária nº 15.510
Citação acadêmica
Copie a referência deste ato normativo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.
Ver prévia das três referências▸
BRASIL. Lei nº 15.510, de 21 de setembro de 2026. Institui a Semana Nacional da Empresa Júnior. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 22 set. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15510.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
Brasil. (2026, September 22). Lei nº 15.510 — Institui a Semana Nacional da Empresa Júnior. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15510.htm
@misc{lo-15510-2026,
author = {{Brasil}},
title = {Lei nº 15.510, de 21 de setembro de 2026},
howpublished = {Diário Oficial da União, Seção 1},
year = {2026},
url = {http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15510.htm},
note = {Institui a Semana Nacional da Empresa Júnior.}
}Ementa oficial
Institui a Semana Nacional da Empresa Júnior.
Parsing parcial — alguns blocos podem estar mal segmentados. Revisão recomendada. Para leitura oficial, consulte a fonte no Planalto (link abaixo).
l15510 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.510, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Semana Nacional da Empresa Júnior.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Semana Nacional da Empresa Júnior, a ser comemorada, anualmente, na semana que compreender o dia 6 de abril.
Art. 2º Os objetivos da Semana Nacional da Empresa Júnior são:
I – promover palestras, debates, seminários e outros eventos para fortalecer e disseminar a cultura da empresa júnior no País;
II – apoiar as atividades lideradas e desenvolvidas por empresários juniores;
III –
divulgar o impacto positivo do Movimento Empresa Júnior no País;
IV – estimular campanhas de contratação de empresas juniores, a fim de fomentar o empreendedorismo jovem;
V – promover ampla divulgação, nos meios de comunicação, da atuação da empresa júnior, sobretudo no fortalecimento da educação empreendedora;
VI – intensificar parcerias entre setor privado e setor público para promover e estimular o Movimento Empresa Júnior no País;
VII –
fomentar a cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores e empreendimentos com base em políticas de desenvolvimento econômico sustentável;
VIII –
estimular a realização de parcerias entre instituições de ensino superior e empresas juniores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 21 de setembro de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES
ALCKMIN FILHO
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Paulo Henrique Rodrigues Pereira Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2026 *
Texto capturado em 22/09/2026, 11:06:55 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.
Os metadados (tipo, número, data, ementa) foram coletados automaticamente da Resenha Diária do Planalto. O texto consolidado e a versão oficial atualizada permanecem no Portal da Legislação do Governo Federal.
Translate