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Lei Ordinária nº 15.517

Assinada em 22 de setembro de 2026 · Publicada em 23 de setembro de 2026
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ABNT
BRASIL. Lei nº 15.517, de 22 de setembro de 2026. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, bem como para tipificar novos crimes contra a ordem econômica. Mensagem de veto. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 23 set. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15517.htm. Acesso em: 23 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, September 23). Lei nº 15.517 — Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, bem como para tipificar novos crimes contra a ordem econômica. Mensagem de veto. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15517.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, bem como para tipificar novos crimes contra a ordem econômica. Mensagem de veto

l15517 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI

Nº 15.517, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Mensagem de veto Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, bem como para tipificar novos crimes contra a ordem econômica.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no exercício do cargo de

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991 , para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal, bem como para tipificar novos crimes contra a ordem econômica.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Furto

Art. 155. .................................................................................................................................

§ 10 . A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é praticado:

I – com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza;

II – mediante o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

III – com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou

IV – por ocupante de cargo, de emprego ou de função pública.

§ 12. Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se do crime resulta:

I – suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;

II – desabastecimento;

III – incêndio;

IV – poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;

V – lesão corporal grave; ou

VI – morte.” (NR) “ Roubo

Art. 157. .................................................................................................................................

§ 2º ........................................................................................................................................

XI – se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.

§ 2º-A. ....................................................................................................................................

III –

se do crime previsto no inciso XI do § 2º deste artigo resulta:

a) suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;

b) desabastecimento;

c) incêndio;

d) poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente; ou

e) (VETADO).

..................................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D: “Art. 1º-A . Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber, transportar ou contratar serviço de transporte, conduzir, ocultar, ter em depósito ou contratar serviço de armazenagem, vender, expor à venda, distribuir ou de qualquer forma utilizar ou manter em unidades produtoras, em tanques de armazenamento de bases e terminais terrestres e aquaviários, em dutos, em vagões de ferrovias, em caminhões-tanques, em embarcações ou em aeronaves, no exercício de atividade comercial ou industrial, petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, em proveito próprio ou alheio, que sabe ser produto de crime.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º Equipara-se à atividade comercial, para efeito deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

§ 2º O crime previsto no caput deste artigo é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

§ 3º Constitui efeito da condenação a interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada.” “Art. 1º-B . Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber ou manter em unidades produtoras, em tanques de armazenamento de bases e terminais terrestres e aquaviários, em dutos, em vagões de ferrovias, em caminhões-tanques, em embarcações ou em aeronaves petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, em proveito próprio ou alheio, que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso.

Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Se o agente é primário, poderá o juiz, consideradas as circunstâncias e as consequências do crime, diminuir a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou deixar de aplicar a multa.

§ 2º O crime previsto no caput deste artigo é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.” “Art. 1º-C . Nos crimes previstos nos arts. 1º-A e 1º-B desta Lei, a condenação terá como efeito a perda do cargo, da função ou do emprego público, com a inabilitação para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.” “Art. 1º-D . O juiz determinará a alienação antecipada, na forma do art. 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 22 de setembro de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES

ALCKMIN FILHO

Wellington César Lima e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2026 *

Texto capturado em 23/09/2026, 11:03:02 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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