Lei Ordinária nº 15.523
Citação acadêmica
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BRASIL. Lei nº 15.523, de 28 de setembro de 2026. Altera a Lei no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC). *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 29 set. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15523.htm. Acesso em: 29 set. 2026.
Brasil. (2026, September 29). Lei nº 15.523 — Altera a Lei no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC). *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15523.htm
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Altera a Lei no 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC).
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l15523 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.523, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC).
Art. 2º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16. .................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................
I – ........................................................................................................... c) (revogada);
e) 0,01% (um centésimo por cento) para o CBC;
II – .......................................................................................................... c) (revogada); e) 0,01% (um centésimo por cento) para o CBC.” (NR) “Art. 24-A . Sem prejuízo do disposto no caput do art. 23, os recursos destinados ao CBC em decorrência do disposto na alínea “e” dos incisos I e II do § 2º do art. 16 desta Lei deverão ser utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes esportivos.” “Art. 25 . O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018: I – alínea “c” dos incisos I e II do § 2º do art. 16 ; II – inciso VI do caput do art. 22;
III –
§ 9º do art. 23; e IV – art. 24.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ivo de Almeida Ico Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2026 *
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