Lei Ordinária nº 15.525
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BRASIL. Lei nº 15.525, de 28 de setembro de 2026. Altera a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, a Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para fixar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais e para afastar a incidência do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre essas sociedades, e dispõe sobre a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL por elas apurados. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 29 set. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15525.htm. Acesso em: 29 set. 2026.
Brasil. (2026, September 29). Lei nº 15.525 — Altera a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, a Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para fixar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais e para afastar a incidência do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre essas sociedades, e dispõe sobre a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL por elas apurados. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15525.htm
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}Ementa oficial
Altera a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, a Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para fixar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais e para afastar a incidência do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre essas sociedades, e dispõe sobre a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL por elas apurados.
l15525 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 15.525, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Produção de efeitos Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para fixar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais e para afastar a incidência do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre essas sociedades, e dispõe sobre a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL por elas apurados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais, afasta a incidência do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre essas sociedades e dispõe sobre a compensação de seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, com vistas à correção de assimetria tributária e ao fortalecimento do mercado ressegurador nacional.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos) “Art. 3º .....................................................................................................
I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, e das referidas nos incisos II ,
III ,
V , VI , VII , IX e
X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ;
V – 9% (nove por cento), no caso das sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 . ........................................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: (Produção de efeitos) “Art. 3º ....................................................................................................
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica às sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 .” (NR)
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: (Produção de efeitos) “Art. 2º. ....................................................................................................
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica às sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 .” (NR)
Art. 5º Os limites de 30% (trinta por cento) previstos nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , não se aplicam à compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL que, apurados pelas sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 , não tenham sido integralmente compensados no prazo de 3 (três) anos contados de sua apuração. (Produção de efeitos)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos prejuízos fiscais e às bases de cálculo negativas apurados anteriormente à data de publicação desta Lei e ainda não integralmente compensados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto aos arts. 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2027; e
II – quanto aos arts. 3º e 4º, a partir de 1º de janeiro de 2030.
Brasília, 28 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
D ario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2026 *
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