Medida Provisória nº 1.357
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BRASIL. Medida Provisória nº 1.357, de 12 de maio de 2026. Altera o Decreto-Lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais . *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 12 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Mpv/mpv1357.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
Brasil. (2026, May 12). Medida Provisória nº 1.357 — Altera o Decreto-Lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais . *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Mpv/mpv1357.htm
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Altera o Decreto-Lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais .
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mpv1357 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.357, DE 12
DE MAIO DE 2026
Exposição de motivos Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º
§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, observado o disposto no § 2º-B, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por bens contidos em remessas postais. § 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar: II - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e a 30% (trinta por cento) na faixa de tributação de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. ............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2026 - Edição extra *
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