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MPMedida Provisória·Edição extra

Medida Provisória nº 1.357

Assinada em 12 de maio de 2026 · Publicada em 12 de maio de 2026
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ABNT
BRASIL. Medida Provisória nº 1.357, de 12 de maio de 2026. Altera o Decreto-Lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais . *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 12 maio 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Mpv/mpv1357.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, May 12). Medida Provisória nº 1.357 — Altera o Decreto-Lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais . *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Mpv/mpv1357.htm
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Ementa oficial

Altera o Decreto-Lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais .

Segmentação parcial

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mpv1357 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº

1.357, DE 12

DE MAIO DE 2026

Exposição de motivos Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no

uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º

§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, observado o disposto no § 2º-B, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por bens contidos em remessas postais. § 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar: II - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e a 30% (trinta por cento) na faixa de tributação de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. ............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2026 - Edição extra *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:13:21 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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