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MPMedida Provisória·Edição extra

Medida Provisória nº 1.379

Assinada em 22 de julho de 2026 · Publicada em 22 de julho de 2026
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ABNT
BRASIL. Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026. Altera a Lei no 15.473, de 22 de julho de 2026, que altera a Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para fortalecer e modernizar o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação. *Diário Oficial da União*: seção 1, Brasília, DF, 22 jul. 2026. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1379.htm. Acesso em: 4 set. 2026.
APA
Brasil. (2026, July 22). Medida Provisória nº 1.379 — Altera a Lei no 15.473, de 22 de julho de 2026, que altera a Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para fortalecer e modernizar o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação. *Diário Oficial da União*. http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1379.htm
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Ementa oficial

Altera a Lei no 15.473, de 22 de julho de 2026, que altera a Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para fortalecer e modernizar o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação.

Segmentação parcial

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mpv1379 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº

1.379, DE 22

DE JULHO DE 2026

Exposição de motivos Altera a Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, que altera a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para fortalecer e modernizar o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação. O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º

§ 1º-A O limite de que trata o § 1º poderá ser ampliado em até R$ 13.500.000.000,00 (treze bilhões e quinhentos milhões de reais) para as linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo, em adição ao montante previsto no § 1º e já transferido em decorrência da aplicação do disposto no art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026 , por meio da utilização de recursos provenientes das devoluções à União referentes às fontes de que tratam os incisos I a III do § 1º.

§ 12.

Os recursos de que tratam os § 1º e § 1º-A poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento previstas no caput

§ 13.

O plano de aplicação dos recursos de que trata o § 1º-A será proposto pelo BNDES e apreciado e aprovado por conselho interministerial instituído por ato do Poder Executivo federal.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA

SILVA D

ario Carnevalli Durigan Márcio Fernando Elias Rosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2026 - Edição extra *

Texto capturado em 28/07/2026, 11:15:02 do Portal do Planalto. Para a versão oficial atualizada (com alterações posteriores), consulte a fonte original no link abaixo.

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