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Artigo doutrinário

Regulamentação de cargos em comissão: em busca do republicanismo

Não é eficiente nem moral que funções estratégicas da Administração sejam exercidas por agentes desprovidos de capacitação

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Citação acadêmica

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ABNT
PEREIRA, Anna Carolina Migueis. Regulamentação de cargos em comissão: em busca do republicanismo. jota_import, 16 jan. 2019. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reg/regulamentacao-de-cargos-em-comissao-em-busca-do-republicanismo. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/anna-carolina-migueis-pereira/regulamentacao-de-cargos-em-comissao-em-busca-do-republicanismo. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Pereira, A. C. M. (2019, January 16). Regulamentação de cargos em comissão: em busca do republicanismo. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reg/regulamentacao-de-cargos-em-comissao-em-busca-do-republicanismo
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Há poucos dias, foi noticiada1 a intenção da Controladoria Geral da União de ampliar a regulamentação já existente, no plano federal, para o exercício de cargos em comissão. Encaminhou-se à Presidência da República minuta de decreto que acrescenta, aos requisitos para nomeações a cargos em comissão, a exigência de experiência profissional e/ou formação acadêmica compatível com as funções.

A medida é salutar. O exercício de “direção, chefia e assessoramento”, atribuição dos cargos em comissão, pressupõe expertise específica. Não é eficiente nem moral que funções estratégicas da Administração sejam exercidas por agentes desprovidos de capacitação.

Este parece ser, inclusive, o entendimento do STF, que invalidou leis que criavam cargos em comissão que não se enquadravam nas funções de “direção, chefia ou assessoramento” (ADIs nº 3.706 e 3.602), ou em percentual desproporcional ao de servidores efetivos do ente federativo (ADI nº 4.125).

No mesmo caminho, o Projeto de Lei nº 257/2014, do Senado, pretende regulamentar o art. 37, V da Constituição da República, em dois eixos: (i) destinação de 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão a servidores de carreira (art. 5º); e (ii) exigência de que os ocupantes dessas funções apresentem escolaridade compatível com a complexidade e as atribuições do cargo, sendo obrigatório o nível superior para os de direção ou chefia (art. 4º).

Apesar da tramitação do Projeto de Lei nº 257/2014 - medida igualmente salutar-, o fato é que a exigência de qualificação profissional compatível com o cargo em comissão não é matéria sujeita à reserva de lei2.

É que o art. 37, V, da Constituição, ao prever que a lei deverá estabelecer os casos, condições e percentuais mínimos para o preenchimento de cargos em comissão por concursados, teve sua redação definida pela EC nº 19/1998 – antes, portanto, da EC nº 32/2001. A EC 32/2001, por sua vez, autorizou o Presidente da República a dispor, mediante decreto, sobre “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”, nos termos do art. 84, VI, "a", do próprio Texto Constitucional. Assim, as disposições do art. 37, V da Constituição devem ser interpretadas conjuntamente com o seu art. 84, VI, “a”; afinal, não há hierarquia entre normas constitucionais, tampouco elas devem ser interpretadas de modo isolado.

Além disso, o STF já reconheceu (ADI nº 2.564) o poder do Presidente da República para expedir regulamentos autônomos para tratar de organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesa nem extinção de órgãos.

Por fim, a exigência de formação compatível com as atribuições da função a ser ocupada pode ser diretamente extraída dos princípios republicano, da eficiência e da moralidade administrativa, em semelhança à vedação ao nepotismo, reconhecida pelo STF na Súmula Vinculante nº 13.

Diante disso, devemos torcer para que a minuta de decreto encaminhada pela CGU se transforme logo em norma. Razões não devem faltar.

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2 Discorda-se, assim, da tese sustentada pelo Conselho Federal da OAB na ADO 44, em que afirma haver omissão legislativa na regulamentação do art. 37, V da CR. A existência de múltiplos diplomas normativos – leis stricto sensu e decretos – que tratam sobre a matéria conduz à conclusão de que não há, nesse caso, mora do legislador.

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