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1. CONHECENDO O BÁSICO
Você possivelmente já passou um tempo pensando se deveria renovar ou não o seu contrato de aluguel. Afinal, com o tempo, você se acostuma com o bairro, decora o apartamento do seu jeito, se organiza com os custos mensais, conhece os vizinhos e o porteiro, e começa a pesar os prós e contras de continuar onde está. Será que vale a pena procurar outro lugar, empacotar tudo e ainda pagar pelo caminhão de mudanças?
Esse dilema envolve, entre outras questões, fatores logísticos e econômicos: você avalia o custo-benefício entre ficar no imóvel atual ou explorar outras opções. A decisão final será sua, mas o locador também tem participação caso você opte pela renovação, podendo propor um aumento no aluguel ou até exigir benfeitorias.
Mas se nós nos desgastamos com essa decisão, imagine a complexidade de um gestor público ao decidir sobre a prorrogação de um contrato de concessão de serviço público. Concessão é a ferramenta que o Estado utiliza, por meio de prévia licitação, para permitir que um terceiro explore economicamente um serviço ou ativo público. O objeto desses contratos varia muito, desde a exploração de estruturas rodoviárias e ferroviárias até a prestação de serviços de transporte coletivo público de passageiros (ônibus).
Isso porque, assim como no contrato de aluguel, os contratos de concessão também têm prazo de duração, estabelecido antes mesmo da licitação. Mas a Constituição permite a prorrogação desses contratos, conforme previsto no art. 175, I. A Lei Geral de Concessões, a lei 8.987/1995, e outras leis setoriais, como a lei 12.783/2013 (Lei de Prorrogação do Setor Elétrico), a lei 12.815/2013 (Lei do Setor Portuário) e a lei 13.448/2017 (Lei de Prorrogação dos Setores Rodoviário e Ferroviário), reforçam essa possibilidade.
O legislador parece ter reconhecido que há situações em que prorrogar um contrato de concessão pode ser mais vantajoso para o Estado do que optar por uma nova licitação ou assumir a prestação direta do serviço. Podemos começar cogitando algumas razões que podem justificar essa escolha. Em tempos de crise e retração de investimentos, por exemplo, a prorrogação permitiria manter condições contratuais favoráveis que foram definidas anteriormente. Outra hipótese a se considerar é a adaptação de condições estipuladas em contratos complexos. Essas e outras razões poderiam, então, uma vez identificadas nos casos concretos, fundamentar a decisão dos gestores públicos de prorrogar contratos vigentes?
A resposta para essa questão não é simples. Diferentemente do que costuma ocorrer no direito privado, como no caso do contrato de aluguel, o gestor público não pode decidir livremente. Embora a prorrogação seja uma possibilidade, ela deve respeitar uma série de requisitos legais e estar fortemente amparada em critérios técnicos. Assim, é natural que a decisão de prorrogar deva ser pensada de forma cuidadosa e justificada de forma robusta.
Mas parcela desse dilema também está relacionado não apenas às condições formais estabelecidas em lei, mas também a uma cultura jurídica forte no Brasil, que considera a licitação a regra geral para concessões de serviço público. A consequência é que, como tendência geral, a prorrogação acaba sendo vista como uma medida extraordinária, mesmo havendo autorização legal expressa e, em alguns casos, previsão dessa possibilidade para cada concessão específica desde a publicação do edital de licitação.
E por que estamos falando disso? Antes da Constituição de 1988, as prorrogações de concessões eram frequentes, sobretudo em setores como o transporte coletivo, sem formalização rigorosa. Nos anos 1990, em que as concessões voltaram a ser utilizadas em maior intensidade, entretanto, a tendência foi limitar a extensão dos contratos para promover novas licitações, de modo a privilegiar a competitividade e incentivar novas propostas. O tema também recebia pouco desenvolvimento nas leis setoriais e contratos de concessão. As leis que regem setores específicos geralmente apenas permitiam a possibilidade de prorrogação dos contratos, muitas vezes com uma simples limitação temporal (como “por uma única vez”, por exemplo). Mesmo os contratos dedicavam pouca atenção ao tema da prorrogação, e, quando admitida, muitas vezes apenas mencionavam essa possibilidade, sem especificar condições, prazos ou procedimentos para sua implementação.
Eis que a realidade fez despertar maior interesse sobre o assunto. Na última década, com o encerramento das concessões outorgadas nos anos 1990, muitas delas com cláusulas de prorrogação, surgiram diversas dúvidas jurídicas. A prorrogação pode ser um direito do contratado? Como garantir o equilíbrio econômico-financeiro original no novo período de exploração dos serviços? E, especialmente em relação ao tema desta aula, em quais situações é possível decidir pela prorrogação de um contrato de concessão? A execução de contratos que carecem de clareza sobre esses temas gerou disputas de interesses entre concessionárias e administrações públicas, além de chamar a atenção dos órgãos de controle para análise e revisão. Nesse contexto, começaram a surgir pareceres de órgãos de controle, especialmente do Tribunal de Contas da União (TCU), debates sobre a constitucionalidade do instrumento levados ao Supremo Tribunal Federal (STF), procedimentos arbitrais e aditivos contratuais. Também é nesse cenário que se destacam os primeiros trabalhos acadêmicos dedicados a entender os desafios das prorrogações das concessões de serviços públicos. Esta aula tem como objetivo apresentar e convidá-lo a refletir sobre essas questões. Ela será dividida em duas partes principais. A primeira parte, mais introdutória, explorará as possibilidades de prorrogação disponíveis no arsenal do direito administrativo brasileiro, destacando a prorrogação antecipada de contratos de concessão, que ocorre bem antes do término do prazo contratual e tem sido a mais comentada. Na segunda parte, convidamos vocês a refletir sobre os critérios que devem orientar a decisão pública sobre prorrogar ou não um contrato de concessão. E, como já mencionamos, essa decisão é muito mais complexa do que simplesmente renovar ou não um contrato de aluguel
2. CONECTANDO-SE COM A REALIDADE JURÍDICA E ADMINISTRATIVA
Como mencionado anteriormente, a prorrogação de contratos de concessão está prevista na Constituição, que atribuiu à lei a tarefa de dispor sobre o regime de prorrogação. Nos últimos anos, diversas leis, tanto gerais quanto setoriais, fizeram isso em diferentes contextos e graus de especificidade. Algumas delas, em âmbito federal, incluem a lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), a lei 12.783/2013 (Lei de Prorrogação do Setor Elétrico), a lei 12.815/2013 (Lei do Setor Portuário) e a lei 13.448/2017 (Lei de Prorrogação dos Setores Rodoviário e Ferroviário). Exemplo estadual é a lei paulista 16.933/2019, que estabeleceu regras gerais para a prorrogação dos chamados contratos de parceria em sentido amplo.
Essas e outras leis sugerem que a prorrogação das concessões de serviço público pode ser utilizada em quatro casos principais: (i) para assegurar a prestação dos serviços públicos em situações de emergência; (ii) para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e (iii) para atender interesses públicos, o que poderia ocorrer próximo ao prazo de vencimento do contrato (prorrogação ordinária) ou significativamente antes desse prazo (prorrogação antecipada). Vamos, então, explorar esse leque de possibilidades.
A prorrogação por emergência pode acontecer quando, próximo ao fim da concessão, a administração pública percebe que não conseguirá prestar o serviço diretamente e não terá tempo suficiente para realizar a licitação para uma nova outorga antes do término do contrato. Essa medida envolve planejamento, custos, energia e, portanto, tempo. Nesse caso, a concessão é prorrogada pelo período necessário para que a administração pública se prepare para prestar o serviço ou para realizar nova licitação.
Veja o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) de 1989, o qual demonstra que, há tempos, o STF já reconheceu a possibilidade de a administração prorrogar contratos de concessão de transporte coletivo de passageiros que já haviam chegado ao fim ou estavam prestes a terminar.
Agora, vamos explorar a segunda situação em que a prorrogação pode ocorrer: para reequilibrar um contrato. O objetivo é restaurar a relação original entre os encargos e a remuneração da concessionária, sem elevar as tarifas, reduzir as obrigações da concessionária ou comprometer recursos públicos. Essa medida é pensada quando as partes constatam a ocorrência de evento de desequilíbrio econômico-financeiro na concessão, causado pela materialização de riscos alocados à administração pública ou ao parceiro privado.
Quando isso acontece, a concessão é prorrogada pelo tempo necessário para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, respeitadas as limitações temporais que possam estar previstas em normas específicas ou nos próprios contratos. Essa medida é prevista, por exemplo, no decreto 7.624/2011, que regula as condições para exploração de infraestrutura aeroportuária pela iniciativa privada.
A inexistência de previsão legal ou contratual específica para a prorrogação por razões de reequilíbrio econômico-financeiro, como citado no exemplo acima, tem dado margem a um outro debate: a ampliação da vigência do contrato, para reequilibrá-lo, por tempo superior ao limite previsto para a prorrogação da concessão. Pensemos em um cenário concreto: um contrato de concessão com prazo de vigência de 20 anos, com possibilidade de prorrogação por mais 20 anos, poderia ultrapassar esta duração caso a prorrogação seja utilizada para promover o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão?
De um lado, quem defende que sim, essa é uma possibilidade, tende a ponderar que a prorrogação para reequilíbrio não se confunde com as demais modalidades. Estaríamos diante de regimes jurídicos distintos e inconfundíveis, pois a prorrogação para recompor o equilíbrio econômico-financeiro serviria somente para dirimir o evento de desequilíbrio. De outro lado, há quem entenda que a prorrogação, ainda que por reequilíbrio, esteja sujeita a esse limite temporal.
A prorrogação por reequilíbrio, por exemplo, já foi analisada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que, a propósito, tem exercido papel ativo em discussões do tipo. Em resposta a consulta do então ministro-chefe da extinta Secretaria de Portos da Presidência da República, o Plenário decidiu que a recomposição econômico-financeira dos contratos de arrendamento portuário pode ser feita, de forma justificada, através da extensão de prazo. No entanto, o TCU levantou dois pontos que merecem reflexão. Primeiro, segundo o TCU, a prorrogação deve atender aos requisitos legais: pode ocorrer uma única vez, desde que prevista no contrato, e o período adicional não poderia ser superior ao inicialmente acordado. Segundo, para além dos requisitos legais, a decisão do TCU chama a atenção para uma tendência que apontamos mais acima: a prorrogação deveria ser cogitada com parcimônia, sempre levando em conta a suposta primazia da licitação. Leia o acórdão e reflita sobre estes pontos.
Vamos agora abordar uma terceira situação, bastante discutida e talvez mais difícil de justificar: a prorrogação para atender a interesses ou necessidades públicas que não estão relacionadas ao reequilíbrio. As leis, com algumas variações, geralmente oferecem duas possibilidades de prorrogação: uma próxima ao prazo de vencimento do contrato (frequentemente chamada de prorrogação ordinária) e outra que ocorre muito antes do prazo de vencimento (denominada prorrogação antecipada). Observe a lei federal 13.448/2017 como referência e observe as diferenças entre cada uma, com foco na questão do momento da prorrogação e na imposição de requisitos específicos para a prorrogação antecipada.
Mas quais seriam exatamente os interesses ou necessidades públicas que poderiam justificar a prorrogação, além da emergência ou da necessidade de restabelecer o equilíbrio do contrato, expostas mais acima? Felipe Montenegro Viviani Guimarães aponta, inclusive com base na exposição de motivos dos atos que originaram a lei federal 13.448/2017, alguns dos objetivos por trás dessa decisão, com foco na prorrogação antecipada.
Para entendermos como esses propósitos têm sido justificados de forma mais concreta, vamos analisar uma iniciativa do governo federal relativamente recente, de 2019: a prorrogação do contrato de concessão da ferrovia Malha Paulista, principal canal logístico para o escoamento da produção do Centro-Oeste. A proposta de prorrogação foi apresentada pelo próprio governo, com a justificativa de antecipar investimentos, pela concessionária, para mitigar conflitos urbanos e aumentar a capacidade de carga transportada.
O caso chegou ao TCU: o ministro relator Augusto Nardes afirmou que se tratava do julgamento mais importante do ano. A repercussão econômica da decisão foi celebrada pelo Ministro da Infraestrutura, que destacou os bilhões em investimentos que seriam gerados. Apesar do entusiasmo em torno dos números, um dos aspectos centrais da decisão do TCU é de natureza jurídica: os critérios da escolha entre prorrogar antecipadamente o contrato ou esperar seu término para realizar uma nova licitação. Pesquisadores do Observatório do TCU sugerem que o tribunal teria assimilado bem a lição de que a licitação não deve ser vista como um dogma insuperável.
Um dos pontos considerados pelo TCU na decisão se refere às possíveis vantagens relacionadas os investimentos que a concessionária deveria realizar no projeto em caso de prorrogação. Como já discutimos, as leis, incluindo a lei federal 13.448/2017, estabelecem que a concessionária deve realizar investimentos para que a prorrogação seja possível. Nesse sentido, os poderes legislativos aparentam reconhecer que as administrações públicas, tanto em nível estadual quanto federal, podem otimizar contratos que estejam sendo bem executados por parceiros privados, permitindo novos investimentos dentro dos limites legais. Pense sobre essa opção, levando em conta também os argumentos dos ministros do STF, que endossou essa lógica prevista na lei 13.448/2017.
Preste atenção em ponto central da discussão: alterações nos investimentos são permitidas com a prorrogação, mas não podem desconfigurar o objeto do contrato de concessão. O que isso significa? Os investimentos não são parte central do objeto inicialmente pactuado? Veja outra decisão do STF, dessa vez envolvendo contrato de concessão da prestação de serviço de transporte coletivo por ônibus e trólebus em corredor metropolitano no estado de São Paulo. Avalie os argumentos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Gilmar Mendes sobre a diferença do objeto original do contrato de concessão e os novos investimentos incluídos no instrumento após a prorrogação. Por um placar de 8 a 3, foi definida a constitucionalidade dos decretos paulistas, ficando vencida a ministra Cármen Lúcia, além dos ministros Rosa Weber e Edson Fachin.
Por fim, diante de tudo que vimos até aqui, dá para encarar que existe fórmula pronta a ser aplicada nos mais variados casos concretos envolvendo a prorrogação de contratos de concessão? Ou seja, podemos extrair alguma conclusão geral sobre a possibilidade de prorrogação, prazos máximos, condições, entre outros aspectos? Para ajudar a refletir sobre isso, veja artigo de Carlos Ari Sundfeld e Jacintho Arruda Câmara. Observe os argumentos que os autores apresentam e reflita se, à luz dessas ideias, conseguimos derivar conclusões ou padrões gerais sobre o assunto.
3. DEBATENDO
Para iniciar a discussão e garantir a compreensão dos conceitos básicos, o professor pode fazer algumas perguntas:
- Por que as concessões têm prazo pré-estabelecido? Em que momento estes prazos são pensados e definidos?
- O que significa prorrogar um contrato de concessão de serviço público?
- Em quais situações a administração pública está autorizada a prorrogar um contrato de concessão?
- A prorrogação pode ser um direito do contratado?
- A prorrogação dos contratos de concessão de serviços públicos exige uma nova licitação?
- Há limitações de tempo a serem observadas na prorrogação de um contrato?
- Quais as diferenças entre a prorrogação contratual e a prorrogação antecipada previstas na lei federal 13.448/2017?
- Quais são os requisitos para a prorrogação antecipada de um contrato de concessão?
- Qual o entendimento dos ministros do STF sobre a possibilidade de inclusão de investimentos em caso de prorrogação de contratos de concessão?
Em seguida, se o professor acreditar que a leitura já está bem compreendida, eis algumas perguntas que podem ajudar a fomentar o debate na turma a partir das leituras realizadas:
- Quais os problemas inerentes à prorrogação indefinida de um contrato de concessão de serviço público?
- A prorrogação de um contrato de concessão de serviço público para promover o reequilíbrio econômico-financeiro está limitada ao prazo previsto na legislação ou no próprio instrumento contratual? Em caso negativo, você acha que ela deveria estar?
- Por que Carlos Ari Sundfeld e Jacintho Arruda Câmara argumentam que não existe um regime jurídico único para as prorrogações de contratos de concessão?
- Imagine o seguinte cenário: um contrato de concessão prevê expressamente que o contrato de concessão será prorrogado se a concessionária cumprir 4 condições objetivas. A legislação aplicável a este contrato é genérica e somente estabelece que o contrato disporá sobre a possibilidade de o prazo de duração ser prorrogado. Como você entende que a administração pública deve pautar seu raciocínio nesse caso?
- Quais alternativas a administração pública deve considerar ao analisar uma possível prorrogação do contrato de concessão de serviço público?
- Há um rol taxativo de contrapartidas que poderão ser adotadas nas prorrogações antecipadas?
- Qual a sua opinião sobre os investimentos cruzados incluídos na prorrogação antecipada do contrato de concessão da Malha Paulista e do transporte coletivo do Estado de São Paulo? Em algum deles houve desnaturação do objeto original da concessão? Por quê?
- “A bússola do administrador deverá apontar para o interesse público em uma decisão de prorrogação”. Discuta essa frase.
- “A prorrogação de um contrato é uma burla ao princípio da licitação”. Discuta essa frase.
- Caso você fosse ministro do STF, como você justificaria sua decisão no caso da ADI 7.048?
4. APROFUNDANDO
Estudar a prorrogação de contratos de concessão, especialmente a possibilidade de sua prorrogação antecipada, nos leva a deixar de lado a zona de conforto de uma literatura jurídica bem estabelecida. Esse tema ainda não recebeu a atenção merecida na produção jurídica brasileira. Para enriquecer nossa reflexão, propomos a exploração de não apenas de textos mais recentes que abordam essa questão, mas também de leis recentemente aprovadas que tratam da prorrogação antecipada de concessões, manifestações de órgãos de controle, especialmente do TCU, os debates sobre a constitucionalidade do tema que chegaram ao STF e cláusulas contratuais.
Esperamos que essas fontes de pesquisa permitam que identifiquem conjecturas e refutações sobre as prorrogações de contratos de concessão e, especialmente, sobre a validade e a conveniência de adotar a prática da prorrogação antecipada dos contratos.
Livros, artigos e pareceres jurídicos
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Parecer quanto à prorrogação do prazo da concessão para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. In: CARVALHO, André Castro (Org.). Contratos de concessão de rodovias: artigos, decisões e pareceres jurídicos. São Paulo: MP, 2009.
FREITAS, Rafael Véras de. As prorrogações e a relicitação previstas na Lei nº 13.448/2017: um novo regime jurídico de negociação para os contratos de longo prazo. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, v. 15, n. 59, p. 175-199, jul./set., 2017.
FREITAS, Rafael Véras de; RIBEIRO, Leonardo Coelho. O prazo como elemento da economia dos contratos de concessão: as espécies de “prorrogação”. In: MOREIRA, Egon Bockmann. Contratos administrativos, equilíbrio econômico–financeiro e taxa interna de retorno: as lógicas das concessões e das parcerias público-privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 253-282.
GONZÁLEZ, Jorge Agudo. El tiempo en las concesiones de servicio publico: continuidad en la prestación del servicio y potestas variandi versus libre concurrencia. Revista General de Derecho Administrativo, n. 26, Janeiro, 2011, p. 26. Disponível em: https://www.iustel. com/v2/revistas/detalle_revista.asp?id_noticia=409929&d=1#nota26. Acesso em 31 de outubro de 2024.
GUIMARÃES, Felipe Montenegro Viviani. Prorrogação por interesse público das concessões de serviço público. São Paulo: Quartier Latin, 2018.
GUIMARÃES, Felipe Montenegro Viviani. Das condições (ou contrapartidas) que o Poder Concedente pode exigir para a realização da chamada “prorrogação por interesse público” das concessões de serviço público. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 9, n. 3, p. 40-60, 2019.
JUSTEN FILHO, Marçal. A ampliação do prazo contratual em concessões de serviço público. Revista de Direito Administração Contemporâneo. v. 4, n. 23, p. 109-111, mar./abr., 2016.
MELLO, Rafael Munhoz de. Prorrogação de concessão de serviço público. Revista de Direito Público da Economia – RPDE, ano 12, n. 46, p. 207-222, abr./jun., 2014
PEREORA, Vanessa Schinzel. O conceito de vantajosidade da prorrogação antecipada no setor ferroviário. Revista de Direito e Atualidades, v. 1, n. 2, 2021, p. 20. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/rda/article/view/5835.
PICOLO, Felipe Miranda Ferrari. Prorrogação antecipada de contratos de concessão de serviço público. São Paulo: Fórum, 2024.
PINHEIRO, Armando Castelar; RIBEIRO, Leonardo Coelho. As Leis nº 13.334/2016 (PPI) e 13.448/2017 e seus impactos para as concessões ferroviárias. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 16, n. 62, p. 9-37, abr./jun. 2018.
PRADO, Lucas Navarro; PINHEIRO, Luís Felipe Valerim. O tempo nas concessões de infraestrutura: prazo e vigência e sua prorrogação. In: Direito da infraestrutura, v. 1. Série GVLaw, São Paulo: Saraiva, p. 411-448.
SANTOS, José Marinho Séves. Novos rumos da prorrogação antecipada de concessões ferroviárias: constitucionalidade e interesse público à luz do acórdão TC nº 2876/2019. Revista jurídica luso-brasileira – RJLB, Ano 7 (2021), n. 4, p. 953-988, 2021.
SUNDFELD, Carlos Ari. Condições jurídicas para a ampliação do contrato de concessão rodoviária. In: Carlos Ari Sundfeld. Direito administrativo contratual: coleção pareceres, vol. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
SUNDFELD, Carlos Ari; ARRUDA CÂMARA, Jacintho. Aplicabilidade da Lei Paulista de Prorrogação Antecipada de Contratos de Parceria às Concessões de Rodovia. In: Tratado sobre o Setor de Rodovias no Direito Brasileiro. Augusto Neves Dal Pozzo e José Virgílio Lopes Enei (orgs). São Paulo: Contracorrente, 2022, p. 373-397.
SUNDFELD, Carlos Ari; JURKSAITIS, Guilherme Jardim. Condições jurídicas para a ampliação do contrato de concessão rodoviária. In: SUNDFELD, Carlos Ari. Direito administrativo contratual: coleção pareceres, vol. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
• SCHWIND, Rafael Wallbach. Prorrogação dos contratos de arrendamento portuário. In: PEREIRA, Cesar; SCHWIND, Rafael Wallbach (Orgs.). Direito portuário brasileiro. 2ª ed. rev., ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
Leis
Lei 9.074/1995: Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.
Lei 9.472/1997: Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Lei 12.783/2013: Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nº s 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências.
Lei 12.815/2013: Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
Lei 13.448/2017: Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.
Lei 16.933/2019 do Estado de São Paulo: Estabelece as diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria e dá providências correlatas.
Decisões judiciais e de órgãos de controle
STF. Plenário, RMS 1.835, Ministro Relator Mário Guimarães, data do julgamento: 26/11/1952.
STF. Plenário, ADI 118 MC, Ministro Relator Aldir Passarinho. Data do julgamento: 25/10/1989.
STF. Segunda Turma, RMS 34.203, Ministro Relator Dias Toffoli. Data do julgamento: 21/11/2017.
STF. Plenário, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.991-DF, Ministra Relatora Carmen Lúcia. Data do julgamento: 07/12/2020.
TCU. Plenário, Acórdão 2.200/2015, TC 024.882.2014-3, Ministra Relatora Ana Arraes. Data de julgamento: 02/09/2015.
TCU. Plenário, Acórdão 2.253/2015, TC 003.379/2015-9, Ministro Relator José Múcio Monteiro. Data do julgamento: 09/09/2015.
TCU. Plenário, Acórdão nº 1.446/2018, TC 030.098/2017-3, Ministro Relator Bruno Dantas. Data de julgamento: 26/06/2018.
TCU. Plenário, Acórdão 2.876/2019, TC 009.032/2016-9, Ministro Relator Augusto Nardes. Data de julgamento: 27/11/2019.
TCU. Plenário, Acórdão 888/2020, TC 005.313/2018-0, Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues. Data do julgamento 08/04/2020.
Contratos de concessão
Cláusula 3.1 do Contrato de Concessão 51/1998-ANATEL STFC Local.
Cláusula 3 do Contrato de Arrendamento 05/2020 relativo à instalação portuária no Porto de Santos.


