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Artigo doutrinário

Financiamento de Campanhas no STF: onde a maioria ainda não se formou

Publicado originalmente no JOTA (jota.info)

Se nenhum ministro mudar de ideia, Corte deve afirmar inconstitucionalidade do financiamento das campanhas por pessoas jurídicas

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ABNT
SARMENTO, Daniel. Financiamento de Campanhas no STF: onde a maioria ainda não se formou. jota_import, 15 set. 2015. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/financiamento-de-campanhas-no-stf-onde-a-maioria-ainda-nao-se-formou. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/daniel-sarmento/financiamento-de-campanhas-no-stf-onde-a-maioria-ainda-nao-se-formou. Acesso em: 31 ago. 2026.
APA
Sarmento, D. (2015, September 15). Financiamento de Campanhas no STF: onde a maioria ainda não se formou. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/financiamento-de-campanhas-no-stf-onde-a-maioria-ainda-nao-se-formou
Chicago
SARMENTO, Daniel. 2015. “Financiamento de Campanhas no STF: onde a maioria ainda não se formou.” *jota_import*, September 15. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/financiamento-de-campanhas-no-stf-onde-a-maioria-ainda-nao-se-formou
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Nesta quarta‐feira, o STF retoma o julgamento da ADI 4.650, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que trata do financiamento das campanhas eleitorais. O placar até agora é de 6 votos a 1, em favor da ação, na parte em que se impugna a constitucionalidade de doações eleitorais por pessoas jurídicas. Os seis ministros que se manifestaram favoravelmente à ação neste ponto entenderam que as contribuições empresariais, na forma como estão disciplinadas pela legislação eleitoral brasileira, afrontam a igualdade entre os cidadãos no campo político, favorecendo os titulares do poder econômico. Consideraram, também, que o modelo vigente é pouco republicano, contribuindo para a criação de relações promíscuas entre empresas doadoras e candidatos, que depois contaminam a atuação dos poderes Executivo e Legislativo, gerando corrupção e outros desvios éticos.

Se nenhum ministro mudar de ideia, a Corte deve afirmar a inconstitucionalidade do financiamento das campanhas eleitorais por pessoas jurídicas, pelo menos nos termos em ela atualmente ocorre. Será uma contribuição importantíssima para a democracia brasileira, que servirá para aproximar a política nacional dos valores igualitários e republicanos da Constituição de 88. A intervenção do STF no caso é legítima, seja porque a Corte atua em favor de princípios básicos da própria Constituição – e não das visões ou preferências políticas de qualquer ministro ‐, seja porque ela defende os pressupostos necessários ao funcionamento da própria democracia. A atuação do Supremo, ademais, não se daria contra, mas a favor da vontade da maioria. Afinal, a população, em pesquisas de opinião, vem se revelando claramente contrária ao financiamento empresarial das campanhas políticas. Não bastasse, não seria sensato esperar que os parlamentares, que se beneficiam das perniciosas regras vigentes, atuem para ajustá‐las aos princípios constitucionais. Afinal, a raposa não costuma ser uma boa guardiã do galinheiro.

Há, porém, pontos importantes suscitados na ADI 4.650, sobre os quais ainda não existe maioria formada. Postulou‐se na ação também o reconhecimento da inconstitucionalidade da regra que define, como limite para doações de campanha realizadas por pessoas naturais, o percentual de 10% dos rendimentos auferidos pelo doador no ano anterior. O fundamento do pedido é singelo: o limite às doações visa a promover a igualdade política entre os cidadãos e a evitar a excessiva influência do poder econômico nas eleições. Daí porque, não há qualquer relação de pertinência lógica entre o fundamento da restrição e o critério adotado pelo legislador – percentual da renda do doador. Se um magnata, que ganhou um bilhão no ano anterior, doar cem milhões para a campanha de um candidato, pela lei não haverá qualquer problema. Mas se um trabalhador pobre, que recebeu 10 mil reais no mesmo período, se apertar durante todo o ano para conseguir doar 1,5 mil a outro candidato que o represente, ele estará cometendo um ilícito eleitoral. A violação à igualdade não poderia ser mais flagrante. A ADI 4.650 também apontou a violação à Constituição decorrente da ausência de limites para os gastos de campanha feitos pelos próprios candidatos, o que favorece indevidamente os mais ricos em detrimento dos demais, afetando a paridade de armas nos pleitos.

Não se postulou na ADI 4.650 a invalidação imediata dessas regras, porque fazê‐lo tornaria impossível a realização de doações de campanha por pessoas naturais, bem como de gastos pelos próprios candidatos, com a criação do que a doutrina constitucional designa como “lacuna perigosa”. Porém, diante da inconstitucionalidade flagrante das referidas normas, pediu‐se ao STF que exortasse o Congresso Nacional a definir, no prazo máximo de 18 meses, um limite uniforme (valor fixo) para as doações de pessoas físicas e dos gastos de campanha pelos candidatos, que seja baixo o suficiente para não comprometer a igualdade do cidadão no âmbito eleitoral. Caso o Congresso não fixe o limite no referido prazo, a competência para estabelecê‐lo passaria a ser do TSE, até o advento da lei pertinente.

Tal requerimento foi acolhido por 5 ministros – Luiz Fux (relator), Joaquim Barbosa, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. O Ministro Marco Aurélio, que votara contra as doações empresariais, apesar de reconhecer a invalidade das regras em questão, não concedeu esse pedido, em coerência com a sua posição contrária à modulação dos efeitos das decisões na jurisdição constitucional. Portanto, para que o referido pleito prevaleça, será necessária a obtenção de pelo menos mais um voto no STF – partindo‐se da premissa de que nenhum dos ministros que já se manifestou modificará o seu posicionamento.

O ponto é extremamente importante, mas não tem sido suficientemente discutido na arena pública, em que os debates têm estado centrados exclusivamente no financiamento empresarial das campanhas. Porém, a vedação às doações de pessoas jurídicas não será suficiente para eliminar os problemas apontados na ADI referentes ao financiamento da política brasileira – promoção da desigualdade entre os cidadãos, captura dos políticos pelo poder econômico, estímulo à corrupção etc. Não adianta impedir que as empresas inundem as campanhas com recursos milionários – esperando sabe‐se lá o que em troca da sua “generosidade” – e permitir que os empresários façam exatamente a mesma coisa. Empresários devem poder doar, como os demais cidadãos. Proibi‐lo seria uma discriminação odiosa. Mas o teto das contribuições tem de ser igual para todos, em nome da isonomia e dos valores republicanos, que postulam a separação entre a política e o poder econômico.

Nesta quarta, os olhos da República estarão voltados para o STF. É a integridade da democracia brasileira que está em jogo.

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