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Artigo doutrinário

Decretos legislativos podem quebrar contratos?

Egon Bockmann MoreiraPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

De tempos em tempos, o Congresso Nacional, a título de exercitar competências extraordinárias, viola não só a Constituição, como também leis e contratos

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ABNT
MOREIRA, Egon Bockmann. Decretos legislativos podem quebrar contratos?. jota_import, 17 maio 2022. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/decretos-legislativos-podem-quebrar-contratos. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/decretos-legislativos-podem-quebrar-contratos. Acesso em: 12 jul. 2026.
APA
Moreira, E. B. (2022, May 17). Decretos legislativos podem quebrar contratos?. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/decretos-legislativos-podem-quebrar-contratos
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De tempos em tempos, o Congresso Nacional, a título de exercitar competências extraordinárias, viola não só a Constituição, como também leis e contratos. Pois é disso que trata a ameaça feita pelo projeto de decreto legislativo que pretende suspender reajustes tarifários no setor de energia.

O artigo 49 da Constituição, ao dispor sobre competências exclusivas do Congresso, estatui que ele pode “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” (inc. V). Trata-se de competência atípica, eis que envolve ato não legislativo, de controle externo da Administração Pública para casos específicos. Só pode ser interpretada restritivamente, nos exatos termos da prescrição constitucional.

A condição para o exercício dessa prerrogativa não está numa escolha aleatória do que se pretende controlar, mas exatamente no cumprimento aos requisitos constitucionalmente necessários. Imprescindível, portanto, que o ato a ser sustado tenha comprovada qualidade de “exorbitante” quanto ao poder regulamentar (ou haja violado a delegação). Isto é, este tipo de decreto presta-se a conter ilegalidades, a fim de impedir que atos administrativos regulamentares invadam a esfera legislativa.

Logo, o que a Constituição autoriza o legislador a fazer é, apenas e tão somente, o contraste entre lei e regulamento: caso este seja exorbitante, poderá ser sustado. O que importa dizer que o legislador está, ao mesmo tempo, expressamente proibido de usurpar dessa mesma competência. A ele é vedado o abuso e o desvio de finalidade, como se pudesse bulir em quaisquer leis, atos e contratos.

Ora, reajustes são tema legal e contratual. Destinam-se à manutenção do poder de compra da moeda expressada na tarifa. Não implicam aumento do valor a ser pago, mas tão somente a sua atualização nominal, a fim de que a receita do contrato persista a expressar a realidade monetária definida desde o edital de licitação. Por isso que geram resoluções homologatórias, oriundas de cálculos matemáticos, nos exatos termos das cláusulas contratuais. Visto por outro ângulo, não conceder – ou sustar – o reajuste implica o correspondente deságio tarifário: o não reajuste é um desconto na tarifa real, que viola o contrato e todas as leis que regem as concessões de serviço público (inclusive as do setor elétrico).

Logo, o que o decreto legislativo que ganhou as manchetes nas últimas semanas pretende é, ao fim e ao cabo, violar contratos (além de ignorar a reserva de administração das agências independentes). O seu objeto é a suspensão, de modo ilegal, da eficácia de cláusulas contratuais. Não se destina aos fins estatuídos pelo art. 49, inc. V, da Constituição. Ao contrário: caso exercitado, implicará desrespeito à norma constitucional, às leis setoriais e a dezenas de contratos. Ou, o que é pior: implica desprezo ao sentimento constitucional, àquilo que a Constituição e sua força normativa efetivamente significam.

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