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Artigo doutrinário

Existe lei para quem desmata

Por Fábio Medina Osório. Já existem, desde longa data, instrumentos legais para evitar os desmatamentos e as queimadas na Amazônia. Mas faltam resultados efetivos em termos de multas e punição dos ...

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Citação acadêmica

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ABNT
OSÓRIO, Fábio Medina. Existe lei para quem desmata. migalhas_import, 11 fev. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/320164/existe-lei-para-quem-desmata. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/fabio-medina-osorio/existe-lei-para-quem-desmata. Acesso em: 12 jul. 2026.
APA
Osório, F. M. (2020, February 11). Existe lei para quem desmata. *migalhas_import*. https://www.migalhas.com.br/depeso/320164/existe-lei-para-quem-desmata
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t

A responsabilidade penal, em matéria ligada ao meio ambiente, deriva do próprio texto constitucional, à luz do § 3º do artigo 225: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado realmente justifica a responsabilização dos autores de delitos ambientais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, é bom lembrar.

No âmbito internacional, aumenta a preocupação com a tutela do meio ambiente, já existindo diversas Constituições que dispõem sobre responsabilidade penal e administrativa, conforme já aconteceu também no caso do Brasil.

Nesse sentido, reprimir delitos e infrações ambientais é um imperativo lógico, decorrente da defesa de direitos humanos. Mas também é verdade que se deve evitar a burocratização excessiva, pois corre-se o risco de prejudicar a economia. Portanto, a agenda de defesa ambiental precisa seguir a lógica de uma economia liberal, mas isso não significa que possa haver omissão do Estado na prevenção e repressão a ilícitos.

A lei 11.284/06 determina reclusão de dois a quatro anos e multa a quem “desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente”. Se a área explorada for superior a mil hectares, a pena aumenta em um ano de reclusão a cada milhar de hectares devastados. Além disso, a mesma lei estabelece dois a quatro anos de reclusão ao predador ambiental que apresentar documento falso, seja escritura, licença, concessão ou qualquer outro procedimento administrativo. E a pena é aumentada de um terço a dois terços, se houver dano ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação incompleta ou enganosa. Há, ainda, previsão de multas a infrações administrativas.

Já existem, desde longa data, instrumentos legais para evitar os desmatamentos e as queimadas na Amazônia. Mas faltam resultados efetivos em termos de multas e punição dos infratores.

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t*Fábio Medina Osório é advogado, sócio do escritório Medina Osório Advogados e foi ministro da Advocacia-Geral da União.

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