Outros artigos de Fernando Facury Scaff
Importado da ConjurTexto preservado aqui para leitura direta — leia também na fonte original ↗
Artigo doutrinário

O voto de qualidade no Carf e o voto do ministro Barroso na ADI 6399

Tratei anteriormente sobre o voto de qualidade no Carf e suas inconstitucionalidades, motivo pelo qual dirijo o leitor a uma coluna que escrevi em 2013 (aqui) e a uma do Gustavo Brigagão, em 2016 (aqui). A norma que regia a matéria foi alterada, passando a vigorar a regra do in d

Ler no Conjur Entrar para salvar Baixar PDF acadêmico Bookmarklet

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.

Ver prévia das três referências▸
ABNT
SCAFF, Fernando Facury. O voto de qualidade no Carf e o voto do ministro Barroso na ADI 6399. conjur_import, 26 jul. 2021. Disponível em: https://conjur.com.br/2021-jul-26/justica-tributaria-voto-qualidade-carf-voto-ministro-barroso-adi-6399. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/fernando-facury-scaff/o-voto-de-qualidade-no-carf-e-o-voto-do-ministro-barroso-na-adi-6399. Acesso em: 2 out. 2026.
APA
Scaff, F. F. (2021, July 26). O voto de qualidade no Carf e o voto do ministro Barroso na ADI 6399. *conjur_import*. https://conjur.com.br/2021-jul-26/justica-tributaria-voto-qualidade-carf-voto-ministro-barroso-adi-6399
Chicago
SCAFF, Fernando Facury. 2021. “O voto de qualidade no Carf e o voto do ministro Barroso na ADI 6399.” *conjur_import*, July 26. https://conjur.com.br/2021-jul-26/justica-tributaria-voto-qualidade-carf-voto-ministro-barroso-adi-6399
BibTeX
@article{fernando-facury-scaff-o-voto-de-qualidade-no-carf-e-o-voto-do--2021,
  author = {Scaff, Fernando Facury},
  title = {O voto de qualidade no Carf e o voto do ministro Barroso na ADI 6399},
  journal = {conjur_import},
  year = {2021},
  url = {https://conjur.com.br/2021-jul-26/justica-tributaria-voto-qualidade-carf-voto-ministro-barroso-adi-6399},
  urldate = {2021-07-26}
}

Tratei anteriormente sobre o voto de qualidade no Carf e suas inconstitucionalidades, motivo pelo qual dirijo o leitor a uma coluna que escrevi em 2013 (aqui) e a uma do Gustavo Brigagão, em 2016 (aqui). A norma que regia a matéria foi alterada, passando a vigorar a regra do in dubio pro contribuinte (aqui). Foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pelo procurador-geral da República (ADI 6.399), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) (ADI 6.403) e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) (ADI 6.415). Os processos tramitam no Plenário Virtual do STF apensados à ADI 6.399, que já recebeu dois votos, tendo o ministro Alexandre de Moraes pedido vista dos autos em 25 de junho.

O voto do ministro Marco Aurélio, pelo provimento das ADIs (aqui), já foi comentado anteriormente (aqui).

O objeto desta coluna é a análise do voto do ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu do entendimento do ministro Marco Aurélio, tendo votado pelo improvimento das Adis adotando seguinte tese de julgamento: "É constitucional a extinção do voto de qualidade do presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário".

O voto do ministro Barroso, como de hábito, é profundo e erudito, e posiciona muito bem a questão em debate, ao identificar que o objeto das ADIs não é a compatibilidade ou não do voto de qualidade com a Constituição, mas a da novel norma que o proíbe em certas hipóteses, fixando um novo critério para os julgamentos em que resultar empate.

Aponta o ministro, corretamente, que o voto de qualidade atribui ao presidente de turma julgadora o poder de proferir dois votos: um ordinário e outro de desempate, o que aponta para uma sistemática de duvidosa constitucionalidade: 1) em face da composição paritária do Carf, entre representantes da Fazenda e do Fisco; 2) em razão de sua subordinação ao Ministério da Economia, o que indica sua integração à estrutura de uma das partes no processo; e que 3) tal voto de desempate é prerrogativa exclusiva do presidente das turmas julgadoras, posição sempre ocupada por representante do Fisco. Esses aspectos indicam uma posição de desequilíbrio, violando, diria, a paridade de armas necessária em cada disputa processual.

Em face desse quadro, a nova norma decidiu mudar a sistemática de desempate, proibindo o voto de qualidade, que é duplo na mesma pessoa representante do Fisco, atuando o Poder Legislativo dentro de sua margem de discricionariedade normativa.

Com isso, passa a prevalecer o princípio do in dubio pro contribuinte, como critério de desempate, o que privilegia o amplo espectro constitucional de proteção de direitos e garantias fundamentais do contribuinte contra eventuais excessos cometidos pelo Estado.

Posicionou-se o ministro Barroso frontalmente contra o entendimento esposado pelo ministro Marco Aurélio, que havia votado pelo provimento das ADIs tomando por base a existência de "jabutis" inseridos pelo Congresso durante o trâmite legislativo da norma, faltando pertinência temática quanto ao assunto originalmente tratado pela medida provisória convertida em lei. Em seu voto, o ministro Barroso não vislumbrou tal "jabuti" em face dos precedentes apontados em face do julgamento sob análise.

No mesmo tom afastou a alegação de falha no trâmite legislativo, pois foi exarado parecer no âmbito da comissão mista que apreciou o projeto, de forma antecedente à sua apreciação pelo Congresso Nacional, "não havendo nenhuma norma constitucional que imponha o retorno a esse órgão em caso de alteração de redação". O voto privilegiou a autonomia do Poder Legislativo quanto a esse aspecto.

O brilhante voto do ministro Barroso só não merece aplausos irrestritos quando adentra em tópico absolutamente extra petita, e que, na verdade, se reveste de uma recomendação legislativa, pois incabível na esfera jurisdicional. Entende o ministro ser necessário prever a "possibilidade de a Fazenda ajuizar ação em caso de empate (…) visando a restabelecer o lançamento tributário". Seria uma "medida necessária para resguardar o equilíbrio das relações entre o Fisco e o contribuinte".

Eis o ponto em que reside o problema, exposto na parte final de sua proposta de tese de julgamento: "Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário".

Como operacionalizar isso se não for pela via legislativa? Coloque-se, caro leitor, na posição de um procurador da Fazenda Nacional ao redigir a petição inicial de uma ação anulatória de uma decisão que decorra de um empate no julgamento administrativo no Carf, logo, desonerando o contribuinte do pagamento do tributo. Quem estará no polo passivo? O contribuinte que venceu a demanda contra um órgão administrativo do próprio Fisco? Não lhes parece um tanto esquizofrênica a ideia? É necessário haver legislação que regule a matéria, sendo insuficientes as normas do Código de Processo Civil (CPC).

É evidente que o voto aponta para uma hipótese de o STF agir como legislador positivo, o que é vedado pela doutrina e pela jurisprudência da própria corte em incontáveis precedentes, validando a separação de poderes insculpida em nossa Constituição.

Além disso, o ordenamento jurídico vigente já regula a matéria, como se vê no artigo 45 do Decreto 70.235/72, que possui status de lei ordinária: "No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio".

Observe-se ainda que tal medida ampliará a litigiosidade, ao invés de a reduzir, na exata contramão das medidas que foram adotadas pela medida provisória editada e convertida na Lei 13.988/2020, que permite a adoção do instituto da transação em matéria tributária. O Carf se tornará, assim, mais um tribunal de passagem das decisões que desaguarão no STJ ou no STF, a depender do alcance da matéria em debate. E, com isso, a tão almejada segurança jurídica vai para o brejo.

Esse aspecto do excelente voto do ministro Barroso não deve ser mantido no decorrer do julgamento que, se espera, passe a tramitar pelo Plenário normal, permitindo que haja sustentação oral e debates online, em face da pandemia, e não pelo Plenário Virtual, instrumento no qual as sustentações orais são gravadas e os votos apenas depositados no site, sem debates efetivos entre as partes e os julgadores.

Nesse sentido, retirando a frase final da proposta de tese encaminhada pelo ministro Barroso, o julgamento ficará irrepreensível: "É constitucional a extinção do voto de qualidade do presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), significando o empate decisão favorável ao contribuinte".

Bem houve o ministro Alexandre de Moraes em pedir vista dos autos. Alvíssaras.

Compartilhar
Vídeos relacionados
Continue lendo sobre
Outros artigos sobre este tema
acervo com mais de 1.800 artigos

Este artigo foi originalmente publicado em conjur.com.br e está aqui hospedado para leitura, citação e uso como anexo a coleções de vídeos do JurisTube. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a) e com o veículo original.

  1. Read this page in English?
    One click and JurisTube switches languages.