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Artigo doutrinário

Não fixar tese não descaracteriza o precedente

Publicado originalmente em JOTA, em 26 de outubro de 2026

Cancelamento da repercussão geral do Tema 106 no STF não retira da decisão no RE 590.880 seu caráter de precedente

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Citação acadêmica

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ABNT
LEAL, Fernando. Não fixar tese não descaracteriza o precedente. jota_import, 26 out. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/nao-fixar-tese-nao-descaracteriza-o-precedente. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/fernando-leal/nao-fixar-tese-nao-descaracteriza-o-precedente. Acesso em: 6 nov. 2026.
APA
Leal, F. (2026, October 26). Não fixar tese não descaracteriza o precedente. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/nao-fixar-tese-nao-descaracteriza-o-precedente
Chicago
LEAL, Fernando. 2026. “Não fixar tese não descaracteriza o precedente.” *jota_import*, October 26. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/nao-fixar-tese-nao-descaracteriza-o-precedente
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O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu, por unanimidade, cancelar a repercussão geral do tema 106. Com isso, o plenário não fixará uma tese.

O tema da repercussão geral, que envolvia a competência da Justiça do Trabalho para analisar os efeitos de decisões relativas a servidores públicos federais após a instituição do regime jurídico único pela Lei 8.112/90, não é decisivo para uma reflexão mais profunda sobre o papel da própria decisão tomada no RE 590.880. Afinal, o que a opção por cancelar a repercussão geral e não fixar uma tese significa para o nosso sistema de precedentes?

O cancelamento de um tema não é novidade na prática decisória da Corte. O painel Corte Aberta que 21 temas já foram cancelados até o momento. O efeito mais imediato da não criação da tese de repercussão geral seria a inviabilização de aplicação de uma regra geral em uma série de casos semelhantes que ficaram sobrestados em instâncias inferiores.

O caso concreto, porém, foi decidido. O tribunal manteve a decisão de mérito tomada em 2020 reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho. Mas e os casos futuros? Não estatuir uma tese significa deixar outros processos sem orientação?

A resposta é negativa. O motivo é simples: teses de repercussão geral não se confundem com precedentes da Corte. De forma mais direta, para dizer com Streck, tema não é precedente.

No caso, o Supremo tinha boas razões para abolir a repercussão geral do tema 106. A ministra Cármen Lúcia, que propôs o cancelamento, destacou dois aspectos relevantes presentes no julgamento para sustentar o seu ponto de vista, acolhido unanimemente por seus colegas.

Em primeiro lugar, a distância temporal entre o início do julgamento e o momento da definição da tese. O julgamento se iniciou em 2010, a decisão de mérito foi tomada em 2020, em 2021 começou-se a discutir no plenário virtual o teor da possível tese – interrompida após destaque do ministro Gilmar Mendes – e só agora, em 2026, os ministros retomariam o debate sobre o conteúdo da tese de repercussão geral.

Nesse longo intervalo, a composição da Corte mudou radicalmente. Sete ministros que participaram do julgamento não estão mais no tribunal. Além disso, apenas três ministros foram favoráveis ao reconhecimento da repercussão geral do tema[1]. Com isso, a fixação de uma tese agora poderia não refletir a posição majoritária da Corte atual tanto sobre o tema como a respeito da própria existência de repercussão geral.

Em segundo lugar, a ministra mencionou “as diferenças de fundamentação entre os votos apresentados”. A referência é provavelmente a um problema já mapeado: a variedade das razões de decidir em uma corte cujo processo decisório se organiza em torno do modelo seriatim, ou seja, pela agregação de manifestações individuais. Isso, de fato, dificulta a fácil e rápida identificação dos motivos pelos quais a decisão foi tomada, afetando a operabilidade do precedente.

As razões apresentadas, no entanto, não descaracterizam a decisão no RE 590.880 como precedente. Os argumentos prudenciais da ministra Cármen Lúcia em favor do cancelamento do tema poderiam ter sido levantados em um debate sobre o alcance da decisão para o enfrentamento de casos futuros. Eles poderiam ter sido articulados para justificar a adoção de uma postura minimalista sobre até que ponto a Corte se comprometeria com a decisão tomada naquele momento para a solução de casos semelhantes eventualmente levados ao tribunal no futuro. Mas, ao que tudo indica, isso não aconteceu.

A decisão foi tomada em 2020 sem que nenhum desses pontos tenha sido aparentemente levantado – talvez até em função da expectativa de enunciação da tese logo em seguida.

É claro que, mesmo sem esse debate, a decisão deveria, pelos motivos apresentados pela ministra Cármen Lúcia, ser manejada com cuidado na análise de casos semelhantes que sejam apreciados, agora ou no futuro, pelos ministros que compõem o Supremo de hoje. Mas isso está longe de ser suficiente para descaracterizar o status da decisão de 2020 como precedente integrante do estoque atual do STF.

A mudança de composição da Corte e a pluralidade de razões de decidir podem indicar que o tribunal, se for chamado novamente a enfrentar o tema, tenda a superar o entendimento. Mas exatamente por estar diante de um dos seus próprios precedentes, a decisão passada exercerá pressão sobre o julgamento de futuro caso, exigindo a superação de ônus especiais de argumentação para a justificação da revogação. Com outras palavras, a não fixação da tese não significa que o Supremo não esteja horizontalmente pressionado pelo passado.

Afinal, para a configuração do precedente, vale o fato de a decisão no RE 590.880 ter sido produto de uma manifestação institucional da Corte. A força de vinculação é produto desse ato de autoridade, e não da correção dos seus fundamentos e independentemente de a decisão ter sido tomada por unanimidade ou maioria apertada.

O precedente é do Supremo, não dos seus ministros – ainda que, na prática, votos individuais sejam comumente usados, de maneira equivocada, como se fossem “precedentes” do tribunal. No limite, a decisão do RE 590.880 pode ser referência para o cabimento de Reclamação, que tem como um dos seus propósitos básicos garantir a autoridade das decisões da Corte.

A moral da história é que, mesmo não havendo tese, pode haver precedente. Teses dependem de precedentes, mas precedentes não dependem de teses para existir. E o fato de haver boas razões para não se construir uma tese, não altera o caráter autoritativo da decisão e o seu poder de vinculação. Se isso ainda não é claro, é porque separar a fixação de teses de repercussão geral da própria decisão e de considerações sobre o seu status para a solução de casos futuros seguem sendo desafios cruciais para o estabelecimento de uma cultura saudável de precedentes no país.


[1] Vale destacar que mudanças promovidas no Regimento Interno do STF pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, alteraram a dinâmica da Repercussão Geral em temas relacionados ao caso. De acordo com o artigo 323-B, “[o] relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado”. De acordo com o artigo 326, § 1º, “[p]oderá o relator negar repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto”. Nos termos do artigo 324, § 1º, “[s]omente será analisada a repercussão geral da questão se a maioria absoluta dos ministros reconhecerem a existência de matéria constitucional”, e, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, “[a] decisão da maioria absoluta dos ministros no sentido da natureza infraconstitucional da matéria terá os mesmos efeitos da ausência de repercussão geral, autorizando a negativa de seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica”.

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