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Artigo doutrinário

Para que servem as audiências públicas no STF?

Publicado originalmente no JOTA (jota.info)

Ministros do STF parecem não ter dúvidas de que impactos são positivos

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Citação acadêmica

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ABNT
LEAL, Fernando. Para que servem as audiências públicas no STF?. jota_import, 16 jun. 2015. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/para-que-servem-as-audiencias-publicas-no-stf. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/fernando-leal/para-que-servem-as-audiencias-publicas-no-stf. Acesso em: 5 set. 2026.
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Leal, F. (2015, June 16). Para que servem as audiências públicas no STF?. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/para-que-servem-as-audiencias-publicas-no-stf
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LEAL, Fernando. 2015. “Para que servem as audiências públicas no STF?.” *jota_import*, June 16. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/para-que-servem-as-audiencias-publicas-no-stf
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O STF realizou ontem sua décima-oitava audiência pública. Dessas, 13 ocorreram nos últimos três anos, sendo 7 só no ano de 2013. Desses 18 processos, apenas 6 já foram decididos pelo tribunal. Apesar desse pequeno número, os ministros do STF parecem não ter dúvidas: as audiências têm impactos positivos. Em recente artigo de jornal, o ministro Luís Roberto Barroso observou que elas são fundamentais na promoção de um "debate aberto e plural”. Manifestações desse tipo são muito semelhantes ao que os ministros dizem a respeito do instituto do amicus curiae, que serviria também para “pluralizar o debate constitucional” (Min. Celso de Mello na ADI 2321-MC), “pluralizar e a legitimar social e democraticamente o debate constitucional” (Min. Rosa Weber no RE 592891-SP) ou “conferir um caráter pluralista ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade” (Min. Gilmar Mendes na ADI 2316). Seriam, então, os impactos positivos das audiências públicas os mesmos relacionados à participação da sociedade civil no Supremo como amicus curiae? Para que servem, afinal, as audiências públicas?

Amicus Curiae e audiências publicas não precisam ser mecanismos sobrepostos de participação na jurisdição constitucional. São instrumentos que o tribunal pode utilizar para enfrentar dois déficits permanentes e objetivos da jurisdição constitucional: o de legitimação democrática (como pode o Judiciário invalidar legitimamente decisões majoritárias?) e o de expertise técnica (como pode o Judiciário tomar decisões justificadas sobre questões de fato, que dizem respeito ao domínio da ciência?).

No controle de constitucionalidade, o primeiro déficit é permanente; o segundo, contingente, na medida em que só aparece quando a solução de questões constitucionais também passa pela superação de “questões técnicas”; temas, como disse o ministro Fux, “que escapam ao suposto conhecimento enciclopédico da magistratura”. Há vários exemplos de problemas “técnicos” desse tipo enfrentados pelo STF nos últimos anos. Todas as fibras de amianto são prejudiciais à saúde? A vida de um feto anencéfalo é viável fora do útero? Quais são os efeitos da radiação eletromagnética para a saúde das pessoas e as consequências de uma eventual redução do campo eletromagnético para o fornecimento de energia? Quais são os reais efeitos que a ingestão de álcool pode causar em condutores de veículos?

Mecanismos de participação na jurisdição constitucional pretendem lidar com essas dificuldades. No caso específico das audiências públicas, a julgar pelo artigo 9º da lei 9.868/99 e pelo site do próprio STF, elas seriam as arenas dos especialistas no Supremo. Estariam, portanto, preocupadas com a justificação epistêmica das decisões da Corte, não com a legitimidade democrática. Seu objetivo seria, nas palavras do ministro Barroso na audiência pública desta segunda-feira, permitir que os ministros delas saiam "muito mais capazes de equacionar as questões tratadas do que quando iniciamos o processo". Obter, contudo, mais opiniões sobre um assunto técnico controvertido não é necessariamente o melhor caminho para lidar com o déficit epistêmico da corte. Em uma democracia, opiniões são fundamentais. Mas elas têm pouco a contribuir para esclarecer certos tipos de fatos ou relações entre fatos cruciais para a tomada de decisões jurídicas. De que adianta o STF conhecer o resultado de uma pesquisa nacional de opinião sobre os efeitos do álcool na condução de veículos, ou das fibras do amianto sobre o organismo humano?

Na prática, as audiências públicas parecem cada vez menos servir para que a corte se municie de argumentos e informações realmente técnicas. Nota-se um movimento cada vez maior de aproximação entre audiências públicas e amicus curiae como institutos destinados a lidar apenas com a já repetida “dificuldade contramajoritária” dos tribunais. A menção de Barroso ao pluralismo em seu artigo na Folha de São Paulo é mais uma prova disso. No mesmo sentido, segundo o ministro Fux, “[a]s Audiências Públicas permitem que o cidadão (…) contribua para que uma solução judicial seja legitimada democraticamente, porque o grande trunfo de uma decisão da Suprema Corte é obter a confiança do povo”.

Essa crescente vinculação das audiências à legitimidade democrática das decisões do STF também pode ser notada quando se observa o funcionamento real do instituto. É possível encontrar entidades habilitadas como amici curiae que vão também apresentar os seus pontos de vista em audiências [1]; não só especialistas são ouvidos (no caso da anencefalia, por exemplo, o ministro Marco Aurélio cita a presença de um “bloco comunitário” e de um “bloco religioso” ao lado de um “bloco científico” [2]); nem sempre audiências convocadas têm por objetivo esclarecer ou lidar com matérias ou circunstâncias de fato (no caso das biografias não autorizadas, basicamente apenas questões de direito foram discutidas); os ministros quase nunca dirigem perguntas aos participantes [3]; não é raro haver especialistas defendendo, justificadamente, visões diferentes (v. o caso do amianto), sem que embates sobre métodos e conclusões sejam incentivados pelos próprios julgadores.

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Nesse contexto, a principal diferença entre audiências e amicus se reduz ao mero fato de que, no caso das audiências, são os ministros que convocam a participação da sociedade civil. Em vez de duas ferramentas para dois problemas diferentes, audiências e amicus tornam-se, na prática, recursos para enfrentar uma só questão: a legitimidade da jurisdição constitucional na democracia. Com isso, tende-se a menosprezar ou mesmo sublimar os déficits de conhecimento científico do tribunal. A preocupação dos ministros parece se resumir ao acolhimento de mais “opiniões”, com a consideração de diversos pontos de vista da sociedade civil, chamada à corte para, como disse a ministra Carmen Lúcia na audiência sobre biografias, trazer mais dados e novos olhares que sejam considerados pelos juízes, e não para esclarecer o que a comunidade científica tem a dizer sobre determinado assunto.

Essa tendência de identificação entre amicus e audiências traz consigo um efeito perverso. Quando o ponto central deixa de ser superar limitações de conhecimento técnico e passa a ser ouvir mais e mais vozes, o diálogo em si com os argumentos e debates apresentados nas audiências se torna totalmente opcional. Há ministros que sequer citam as autoridades convocadas em seus votos. Uns citam nomes diferentes; outros não citam nenhum especialista. Em muitos casos, se citam, fazem-no apenas para constar, sem dialogar ou enfrentar as questões levantadas nas manifestações [4].

Nesse cenário confuso, as audiências públicas não reduzem as dificuldades dos problemas concretos levados ao tribunal; aumentam-nas. Colocam-nas em níveis muito superiores aos que poderiam decorrer dos dissensos existentes na comunidade científica sobre os assuntos discutidos. As incertezas do mundo natural seguem intocadas, ainda que os ministros (e as audiências) tenham silenciado sobre elas. Nesse cenário, e ao contrário do que afirmou o ministro Barroso ao fim da audiência pública de ontem, convocar audiências públicas apenas para ouvir a sociedade não tornará o Supremo mais capacitado para enfrentar muitos dos problemas que precisa decidir.

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[1] Na ADI nº 4.815/DF, por exemplo, a Academia Brasileira de Letras e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro não apenas participaram da audiência pública, mas também do julgamento como amici curiae.

[2]https://www.youtube.com/watch?v=OF2KIpe8rMk&index=10&list=PLippyY19Z47vGsw8_FF1gBWqzkSv7njE2, a partir de 0:59. Acesso em 5 de fevereiro de 2015.

[3] No caso da anencefalia, por exemplo, o alto dinamismo da audiência foi garantido especialmente pela atuação do advogado da Requerente da ADPF 54, hoje ministro, Luís Roberto Barroso.

[4] Em seu voto no julgamento das biografias, a Ministra Relatora Carmen Lúcia só fez referências às manifestações na audiência pública no breve relatório -- mais um registro das posições, e não um diálogo com os argumentos. Ver https://www.jota.info/wp-content/uploads/2015/06/report-1.pdf. Acesso em 15 de junho de 2015.

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