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Artigo doutrinário

Portaria prevê medida acautelatória administrativa em mediação

Publicado originalmente em Consultor Jurídico (Conjur), em 08 de junho de 2025

Tivemos recentemente mais uma disposição normativa trazendo uma nova medida cautelar administrativa. Trata-se da Portaria AGU nº 178

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Citação acadêmica

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ABNT
CABRAL, Flávio Garcia. Portaria prevê medida acautelatória administrativa em mediação. conjur_import, 8 jun. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jun-08/a-cautelaridade-administrativa-na-mediacao. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/flavio-garcia-cabral/portaria-preve-medida-acautelatoria-administrativa-em-mediacao. Acesso em: 18 out. 2026.
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Embora não sejam uma novidade no ordenamento jurídico, observa-se, nos últimos tempos, um aumento na regulamentação de provimentos cautelares administrativos, tanto em atos normativos legais quanto infralegais [1].

Reprodução

Nesse sentido, tivemos recentemente mais uma disposição normativa trazendo uma nova medida cautelar administrativa. Trata-se da Portaria AGU nº 178, de 2 de junho de 2025, que dispõe sobre as competências, a estrutura e os procedimentos no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal.

A principal novidade, desta vez, está na previsão de uma medida acautelatória administrativa no âmbito de um procedimento de mediação conduzido pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF).

De fato, o artigo 52, caput, da nova portaria, prevê que, “nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1998, caso exista risco iminente à efetividade do procedimento de mediação, o mediador poderá auxiliar os interessados a acordarem a adoção de providência acauteladora adequada com o objetivo de prevenir ou cessar o referido risco”.

O dispositivo faz menção expressa à sua base legal, qual seja, o artigo 45 da Lei nº 9.784/1999 [2], que prevê de forma genérica a possibilidade de utilização de provimentos cautelares administrativos, inclusive medidas atípicas, o que acaba sendo um permissivo geral para regulamentações infralegais, desde que respeitados os limites próprios da cautelaridade [3].

Além disso, o dispositivo busca manter a conjunção entre as caraterísticas que são próprias da mediação com os atributos típicos da cautelaridade. Importa destacar que o mediador não aplicará, de maneira unilateral, o provimento acautelatório, como é comum nas demais medidas cautelares administrativas existentes. Seu papel será, mantendo-se a essência da atividade de mediação, a de “auxiliar os interessados a acordarem a adoção de providência acauteladora adequada com o objetivo de prevenir ou cessar o referido risco”. Isto é, o papel do mediador, inclusive para as medidas acautelatórias, deverá justamente respeitar a autonomia da vontade das partes e buscar o consenso.

Momento da medida cautelar

Esse aspecto fica mais claro quando se avalia o §2º do aludido artigo 52, que dispõe que “caso os interessados não cheguem a um consenso em relação à providência acauteladora, não caberá ao mediador adotá-la”.

No §1º do mesmo dispositivo, há a previsão do momento em que se pode adotar a medida cautelar administrativa, constando que poderá ocorrer em qualquer fase do procedimento de mediação.

Como a medida cautelar administrativa tem por pressuposto o risco à efetividade do procedimento de mediação, aquela pode se dar a qualquer momento durante o trâmite procedimental.

Por derradeiro, o §3º do mesmo artigo 52 prevê que “o juízo negativo de admissibilidade ou o encerramento do procedimento de mediação sem conciliação extinguirá a providência acauteladora de que trata o caput”.

Esse último parágrafo acaba por materializar uma das características encontradas com frequência nas medidas cautelares, embora não de forma absoluta, que é a necessidade de vinculação a um procedimento administrativo.

Realmente, quanto aos provimentos cautelares em sentido estrito, especialmente, não há, em regra, que se falar em provimentos autônomos em relação a algum procedimento administrativo. Se a regulamentação trouxesse normatização distinta, haveria sérios riscos de que as medidas cautelares administrativas perdessem sua característica típica da provisoriedade, tornando-se verdadeiros provimentos definitivos [4].

Conclusão

Em síntese, a Portaria AGU nº 178/2025 representa mais um passo no processo de amadurecimento institucional dos provimentos cautelares administrativos, ao integrá-los de maneira inovadora e cuidadosa ao ambiente da mediação pública. Ao prever expressamente a possibilidade de adoção de medidas acautelatórias por consenso das partes, na esfera do CCAF, respeita-se não apenas a base legal conferida pela Lei nº 9.784/1999, mas também a natureza dialógica e consensual que deve nortear os procedimentos autocompositivos.


[1] Recentemente escrevemos sobre as medidas cautelares previstas no Contrata+Brasil, aqui mesmo nesta ConJur

[2] Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

[3] CABRAL, Flávio Garcia. Medidas cautelares administrativas: regime jurídico da cautelaridade administrativa. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p.67.

[4] CABRAL, Flávio Garcia. Medidas cautelares administrativas: regime jurídico da cautelaridade administrativa. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p.123-124.

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