Outros artigos de Floriano de Azevedo Marques Neto
Artigo doutrinário

As prorrogações de concessão no setor elétrico

Por Floriano de Azevedo Marques Neto. As concessões do setor elétrico vencem em 2015 e o governo cogita prorrogá-las por mais 30 anos por meio de lei. Se a decisão de prorrogar é, no mérito, boa, a ...

Ver fonte original Entrar para salvar Bookmarklet

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras.

Ver prévia das três referências
ABNT
NETO, Floriano de Azevedo Marques. As prorrogações de concessão no setor elétrico. migalhas_import, 12 mar. 2012. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/151523/as-prorrogacoes-de-concessao-no-setor-eletrico. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/floriano-de-azevedo-marques-neto/as-prorrogacoes-de-concessao-no-setor-eletrico. Acesso em: 12 jul. 2026.
APA
Neto, F. D. A. M. (2012, March 12). As prorrogações de concessão no setor elétrico. *migalhas_import*. https://www.migalhas.com.br/depeso/151523/as-prorrogacoes-de-concessao-no-setor-eletrico
BibTeX
@article{floriano-de-azevedo-marques-neto-as-prorroga-es-de-concess-o-no-setor-el--2012,
  author = {Neto, Floriano de Azevedo Marques},
  title = {As prorrogações de concessão no setor elétrico},
  journal = {migalhas_import},
  year = {2012},
  url = {https://www.migalhas.com.br/depeso/151523/as-prorrogacoes-de-concessao-no-setor-eletrico},
  urldate = {2012-03-12}
}

Floriano de Azevedo Marques Neto

As prorrogações de concessão no setor elétrico

Parece se encaminhar para uma solução definitiva a polêmica em torno do término ou prorrogação das concessões do setor elétrico que vencem até 2015. Desde pelo menos 2006, o assunto é debatido no âmbito do MME e ANEEL com os diversos atores do setor. Agora, noticia-se que o Governo cogita prorrogar as concessões por mais 30 anos. Pretende fazê-lo por meio de lei, enviando ao Congresso um projeto em regime de urgência. Aprovado o PL, o Presidente regulamentaria, por meio de decreto, as condições de exploração e novas tarifas.

A decisão parece, no mérito, acertada. Já em 2007, em parecer emitido para a ABRADEE, sustentei que esta era a solução, não somente possível do ponto de vista jurídico, mas também a mais recomendável para permitir a continuidade dos avanços setoriais. Isso porque a não prorrogação implicaria num processo desgastante de apuração, contrato a contrato, de valores de investimento não amortizados (cálculo inicial aponta para um montante acumulado, em vários contratos, de mais de R$ 40 bilhões), para fins de indenização ou compensação. De outro lado, as novas licitações, num cenário de incertezas, poderiam gerar impasses, conflitos e frustrações, atravancando segmentos vitais para o país.

Se a decisão de prorrogar é, no mérito, boa, a fórmula de buscar aprovação legislativa é equivocada. Por dois motivos.

Primeiro porque ela é desnecessária. Os contratos de concessão já preveem não apenas a possibilidade de prorrogação (a qual, sustentei já em várias oportunidades, não ocorreu ainda) como fixa critérios e procedimentos para isso. Sem qualquer necessidade de alteração legislativa, a prorrogação é possível. Bastaria um decreto disciplinado-a, sucedida por adequada regulamentação pela ANEEL. Na verdade, o Governo, a partir de um parecer equivocado do MME, fabricou uma dificuldade pressupondo que a lei vedava a prorrogação, o que não ocorre. Criado artificialmente um suposto óbice legal, agora se quer mudar a lei para fazer o que o marco regulatório (lei e contrato) já permitia.

A segunda razão, porém, é mais preocupante. Fosse a prorrogação ilegal, ela não deveria ser feita, mesmo que com nova autorização legislativa. Concessão (qualquer que seja seu objeto) é instrumento de delegação da exploração de uma utilidade pública a um particular, por prazo certo e determinado. Prorrogada ou não uma concessão sempre tem de ter fim. Caso contrário se transforma em alienação ou alienação da função pública para o privado. Não se pode introduzir a ideia de concessão eterna enquanto dure. O contrato de concessão gera obrigações entre poder público e concessionário, que devem sobreviver até mesmo à mudança legal. Afinal, no nosso sistema, a lei não colhe o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Portanto, mudanças legais para ampliar prazos de concessão, para além do que permite o contrato, não podem nem devem ser aceitas. Inclusive porque a Constituição (artigo 175) veda concessão direta, mesmo que por lei.

No setor elétrico, as prorrogações cogitadas são já lícitas e possíveis à luz da lei e dos contratos vigentes. Não é necessário mudar a lei, nem em regime regular, nem em regime de urgência. Basta seguir os contratos. Respeitar as regras e os pactos é a melhor forma de assegurar a estabilidade setorial. Mais até que a renovação dos prazos.

__________

* Floriano de Azevedo Marques Neto é sócio da banca Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, atua na área do Direito Administrativo e Regulatório

Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques

__________

Compartilhar
Vídeos relacionados
Continue lendo sobre
Outros artigos sobre este tema

Texto hospedado no JurisTube para leitura, citação e uso como anexo a coleções de vídeos. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a).

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.