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O uso de bens públicos estaduais por concessionárias de energia ...

Por Floriano de Azevedo Marques Neto. Trata o presente da discussão acerca da vigência ou não de norma que assegura às empresas concessionárias do serviço público de transmissão e distribuição de ...

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NETO, Floriano de Azevedo Marques. O uso de bens públicos estaduais por concessionárias de energia .... migalhas_import, 21 dez. 2004. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/8984/o-uso-de-bens-publicos-estaduais-por-concessionarias-de-energia-eletrica. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/floriano-de-azevedo-marques-neto/o-uso-de-bens-publicos-estaduais-por-concessionarias-de-energia. Acesso em: 12 jul. 2026.
APA
Neto, F. D. A. M. (2004, December 21). O uso de bens públicos estaduais por concessionárias de energia .... *migalhas_import*. https://www.migalhas.com.br/depeso/8984/o-uso-de-bens-publicos-estaduais-por-concessionarias-de-energia-eletrica
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O uso de bens públicos estaduais por concessionárias de energia elétrica

Floriano de Azevedo Marques Neto*

I. INTRODUÇÃO

Trata o presente da discussão acerca da vigência ou não de norma que assegura às empresas concessionárias do serviço público de transmissão e distribuição de energia elétrica o uso gratuito dos terrenos lindeiros às rodovias e ferrovias estaduais (faixas de domínio e terrenos de domínio público adjacente) para neles instalar suas redes.

A questão pode assim ser resumida. O Código de Águas (Decreto nº 24.643/34) dispôs (artigo 151) que as concessionárias dos então denominados serviços de energia elétrica, para prestar os serviços públicos a elas delegados, teriam direito a regalias e favores dentre os quais listava a prerrogativa de utilizar terrenos de domínio público e estabelecer servidões nos mesmos, inclusive através de estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos. Por seu turno, outro Decreto Federal nº 84.398/80 dispôs que, respeitadas as exigências técnicas de ordem legal e regulamentar, “as autorizações serão por prazo indeterminado e sem ônus para os concessionários de serviço público de energia elétrica” (artigo 2º). Dispunha ainda esta norma (agora com redação dada pelo Decreto Federal nº 86.859/82) que a ocupação de faixas de domínio de rodovias e outros próprios públicos “serão autorizados pelo poder público federal, estadual ou municipal ou entidade competente, sob cuja jurisdição estiver a área a ser ocupada ou atravessada” (artigo 1º).

Para ler a íntegra do artigo, clique aqui.

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* Advogado do escritório

Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia

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