Outros artigos de Gilmar Mendes
Importado da ConjurTexto preservado aqui para leitura direta — leia também na fonte original ↗
Artigo doutrinário

A ação de Habeas Corpus não pode ser limitada

Publicado originalmente no Conjur (conjur.com.br)

*Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta quarta-feira (17/1) com o título Em defesa do habeas corpus. Os juízes

Ler no Conjur Entrar para salvar Baixar PDF acadêmico Bookmarklet

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.

Ver prévia das três referências▸
ABNT
MENDES, Gilmar. A ação de Habeas Corpus não pode ser limitada. conjur_import, 17 jan. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-17/gilmar-mendes-acao-habeas-corpus-nao-limitada. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/gilmar-mendes/gilmar-mendes-a-acao-de-habeas-corpus-nao-pode-ser-limitada. Acesso em: 24 set. 2026.
APA
Mendes, G. (2018, January 17). A ação de Habeas Corpus não pode ser limitada. *conjur_import*. https://www.conjur.com.br/2018-jan-17/gilmar-mendes-acao-habeas-corpus-nao-limitada
Chicago
MENDES, Gilmar. 2018. “A ação de Habeas Corpus não pode ser limitada.” *conjur_import*, January 17. https://www.conjur.com.br/2018-jan-17/gilmar-mendes-acao-habeas-corpus-nao-limitada
BibTeX
@article{gilmar-mendes-a-a-o-de-habeas-corpus-n-o-pode-ser-limi-2018,
  author = {Mendes, Gilmar},
  title = {A ação de Habeas Corpus não pode ser limitada},
  journal = {conjur_import},
  year = {2018},
  url = {https://www.conjur.com.br/2018-jan-17/gilmar-mendes-acao-habeas-corpus-nao-limitada},
  urldate = {2018-01-17}
}

*Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta quarta-feira (17/1) com o título Em defesa do habeas corpus.

Os juízes têm uma relação paradoxal com a liberdade. De um lado, são defensores da ordem: apenas a ordem escrita e fundamentada de um juiz legitima que alguém seja mantido preso (artigo 5º, LXI, da Constituição). De outro, eles são defensores da liberdade: sempre que a lei admitir a liberdade, a obrigação do juiz é assegurá-la (artigo 5º, LXVI, da Constituição).

O Brasil é um país violento e corrupto. A sociedade clama por reação, ainda que simbólica, especialmente em face de crimes de sangue e corrupção. Não é surpresa que as decisões que privilegiam a ordem, determinando o encarceramento, sejam bem vistas pelo público.

Por outro lado, decisões que afirmam a liberdade são impopulares. O juiz também é um membro da sociedade e, como tal, compartilha o sentimento coletivo. Ainda assim, ao determinar a prisão, deve seguir a lei à risca, evitando encarceramento além do necessário.

Dentre outras maneiras, o sistema jurídico manifesta a preferência pela liberdade por meio da ação de habeas corpus (HC), uma via processual prevista constitucionalmente, destinada a assegurar a liberdade, podendo ser proposta por qualquer um do povo para fazer cessar uma prisão indevida.

O habeas corpus é igualmente valorado pelos tribunais, seja ele escrito pelo advogado consagrado, em papel especial timbrado, seja pelo próprio preso — ou seus parentes — em folhas de caderno.

O HC acaba sendo o meio para coibir interpretações equivocadas e mesmo abusos na prisão. Essa característica de defesa da liberdade o torna bastante impopular entre aqueles que pregam a punição desmedida, gerando reações destinadas a limitar sua utilização.

Um dos projetos de lei elaborados pelo Ministério Público Federal na campanha intitulada Dez Medidas contra a Corrupção buscava justamente reduzir o poder dos tribunais para conceder habeas corpus. Felizmente, restou rejeitado pela Câmara dos Deputados.

Em outra frente, discute-se a limitação do poder do Supremo Tribunal Federal de conhecer de ações de habeas corpus, por meio de uma nova interpretação da Constituição.

A inovação seria limitar os pedidos da defesa a apenas duas instâncias. Assim, contra decisões de primeira instância caberia habeas corpus ao tribunal de Justiça e recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça. O Supremo não poderia ser acionado.

Defendo que a ação de habeas corpus não pode ser limitada. O Brasil tem a terceira população carcerária do mundo, com 726 mil pessoas presas —quase o dobro do número de vagas. Cerca de 40% dos encarcerados não foram julgados em definitivo. Não vamos resolver a impunidade ou a morosidade judicial antecipando penas, muitas vezes injustamente, mas apenas criar novos problemas.

Os presídios servem como agências do crime organizado, verdadeiros escritórios de logística e de recursos humanos das organizações.

Nesse contexto, defender o habeas corpus é defender a liberdade individual, é defender a expectativa de civilidade para todos e cada um, mas também é defender a sociedade contra a propagação desenfreada do crime. A violência e a corrupção não podem ser combatidas fora da lei. A persecução dos criminosos sem o Estado de Direito apenas gera novos crimes.

Compartilhar
Vídeos relacionados
Continue lendo sobre
Outros artigos sobre este tema
acervo com mais de 1.800 artigos

Este artigo foi originalmente publicado em conjur.com.br e está aqui hospedado para leitura, citação e uso como anexo a coleções de vídeos do JurisTube. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a) e com o veículo original.

  1. Read this page in English?
    One click and JurisTube switches languages.