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Artigo doutrinário

TCU atento a seus precedentes: postura traz segurança jurídica

É possível a publicação de extratos de atos administrativos no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em substituição ao DOU?

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Citação acadêmica

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ABNT
DE PALMA, Juliana Bonacorsi. TCU atento a seus precedentes: postura traz segurança jurídica. jota_import, 29 maio 2019. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/tcu-atento-a-seus-precedentes-postura-traz-seguranca-juridica. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/juliana-bonacorsi-de-palma/tcu-atento-a-seus-precedentes-postura-traz-seguranca-juridica. Acesso em: 26 ago. 2026.
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O Acórdão 911/2019 revela bom uso de precedentes pelo TCU. O Tribunal, por meio de consulta formulada pela Presidência do STJ, foi provocado a responder à seguinte pergunta: com vistas à racionalização de despesas e economia de recursos, seria possível a publicação de extratos de atos administrativos no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em substituição ao Diário Oficial da União (DOU)?

A questão foi motivada pelo Decreto 9.215/2017, que prevê, também ao caso do Judiciário, a publicação de atos de gestão pública (contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações em geral) no Diário Oficial da União (DOU).

No Acórdão 1.296/2011, o TCU já havia firmado o entendimento de que, pela Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei 11.419/2006), a publicidade oficial dos atos administrativos do Judiciário se dá em duas instâncias.

No DJe, devem ser publicados atos judiciais e atos administrativos próprios, ou seja, de apoio à função jurisdicional. Para a delimitação do âmbito de abrangência dos atos administrativos próprios, o TCU utilizou como parâmetro a Resolução n.º 341/2007 do STF, que lista os seguintes atos administrativos a serem publicados no DJe: Emendas Regimentais, Atos Regulamentares, Resoluções, Portarias restritas a assuntos judiciais, atas das Sessões Solenes do Plenário, convocações, comunicados de realização de Sessão Administrativa e autorizações para afastamento do País (art. 5º).

Já atos administrativos não conexos à prestação jurisdicional teriam que se submeter ao regime comum da publicidade: a publicação no DOU. Nada impediria que esses atos também fossem publicados no DJe. Porém, só com a publicação no DOU produziriam efeitos jurídicos.

No Acórdão 911/2019, o TCU reafirmou que apenas os atos administrativos não auxiliares à função jurisdicional têm de ser publicados no DOU. Manteve a publicação de atos administrativos estranhos ao exercício da função jurisdicional no DJe apenas para ampliar a publicidade, sem, contudo, conferir eficácia a referidos atos, inclusive para fins de contagem de prazos.

A decisão está fundada nas seguintes razões: (1) deferência a critério que fora construído pelo STF por meio da Resolução n.º 341/2007; (2) coerência institucional pela análise de precedentes; (3) avaliação dos impactos da manutenção da orientação, tanto quanto à efetividade do controle com a publicação concentrada no DOU, quanto à monta de economia de recursos; e (4) concretização do mandamento da publicidade, com baixo recurso à principiologia.

O diálogo do TCU com seus próprios precedentes é positivo, revelando preocupação com coerência em sua jurisprudência e, portanto, em gerar segurança jurídica, como determina o art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Essa postura é especialmente relevante em julgamentos de consultas, pois, conforme dispõe o art. 1º, § 2º da Lei Orgânica do TCU, elas possuem caráter normativo, produzindo efeitos gerais.

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