Imagina a seguinte situação: um juiz, é, recebe uma ação civil pública na mesa dele pra barrar a construção de um hospital municipal infantil. E a construtora venceu a obra burlando regras cruciais de licitação e a lei é totalmente cristalina nesse ponto. Quer dizer, o contrato é nulo e a obra tem que parar imediatamente. Mas o juiz olha pros dados, analisa o contexto e percebe que se ele paralisar aquela construção agora, milhares de crianças vão ficar sem atendimento de urgência por, pelo menos uns cinco anos até que uma nova licitação aconteça. Exatamente.
E diante disso, ele decide ignorar lei de licitações, que ele passa a considerar uma mera burocracia, e permite que a obra continue só pra garantir a saúde imediata daquelas crianças. E a grande pergunta que fica é se esse juiz é um herói pragmático, que evitou uma tragédia social imensa, ou se ele é, na verdade, um tirano de toga, destruindo Estado de Direito e atuando como um legislador que ninguém elegeu. Essa provocação, perfeita pra começarmos, porque ela toca na ferida do sistema judiciário. E é com esse dilema em mente que a gente inicia a nossa discussão de hoje. Sejam todos muito bem-vindos e bem-vindas a mais uma edição do Diálogos de Direito Administrativo.
E hoje a gente vai investigar uma das interseções mais complexas, eu diria até mais tensas do direito público atual. Nós vamos fazer uma análise muito profunda do artigo intitulado "Juízes pragmáticos são necessariamente juízes ativistas?", que é de autoria do professor Fernando Leal. E a nossa missão aqui, pra quem nos acompanha, não é apenas ficar lendo conceitos jurídicos soltos, mas sim entender a mecânica oculta de como essa tomada de decisão focada nas consequências realmente opera na prática dos nossos tribunais. Com certeza, porque esse dilema do hospital municipal evidencia o quão perigosas são as presunções no debate jurídico de hoje. Existe uma associação quase automática que a gente vê tanto nos jornais quanto nos corredores dos tribunais, de que o juiz que tenta prever os resultados práticos da sua sentença vai inevitavelmente cruzar uma linha institucional muito perigosa.
Olha, o professor Fernando Leal argumenta de forma brilhante que essa conexão direta entre julgar por consequências e usurpar o poder político se baseia em grandes caricaturas, porque quando a gente não separa as engrenagens metodológicas do pragmatismo, do instrumentalismo e do ativismo judicial, o debate técnico simplesmente entra em colapso, vira uma confusão generalizada. É uma confusão mesmo, porque aí nós passamos a usar essas categorias não como descrições analíticas de um método sério de julgamento, mas como meros rótulos táticos, Apenas pra atacar decisões que simplesmente não nos agradam por algum motivo político ou pessoal. Perfeitamente. E entender como essas engrenagens funcionam deixou de ser uma discussão abstrata de filosofia do direito há muito tempo e passou a ser uma urgência prática no Brasil. A necessidade de mapear consequências não é mais uma escolha metodológica opcional de um ou outro magistrado que quer parecer mais moderno ou inovador.
Isso é fundamental pra quem tá nos ouvindo entender, porque essa exigência foi imposta pelo próprio legislador. Quer dizer, através daquela grande reforma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a nossa tão conhecida e debatida LINDB, o artigo vinte, que foi trazido pela Lei 13.655, lá de 2018, estabelece uma arquitetura de decisão totalmente nova. Que mudança arquitetônica foi essa, O artigo vinte alterou a dinâmica estrutural de como autoridades administrativas, órgãos controladores e especialmente como os juízes devem justificar os seus atos a partir de agora. A regra simplesmente proíbe expressamente que decisões sejam tomadas com base em valores jurídicos abstratos, sem que se considerem as consequências práticas daquela decisão específica. Nossa, e antes dessa alteração, era extremamente comum a gente encontrar sentenças que anulavam contratos multimilionários ou que desestruturavam políticas públicas inteiras usando justificativas quase que etéreas,sabe?
Decisões ancoradas exclusivamente em invocações genéricas de princípios maravilhosos, como a dignidade da pessoa humana ou a supremacia do interesse público, mas sem nenhum pé na realidade. Exato. Era o famoso julgar nas nuvens. intenção do legislador com essa nova LINDB foi justamente criar um filtro de aterrissagem pro Judiciário. Ao exigir o mapeamento formal de consequências, a lei tenta forçar o julgador a descer dessa nuvem de princípios abstratos e demonstrar, na realidade empírica, na ponta do lápis, qual vai ser o impacto econômico e social direto daquela canetada. O texto-fonte ilustra muito bem como esse chamado giro pragmático se manifesta na cúpula do nosso sistema de justiça, onde a tensão atinge o seu ápice absoluto.
A gente vê, por exemplo, o ministro Luiz Fux, logo no discurso de posse dele na presidência da Corte, assumindo abertamente o que ele mesmo chamou de postura contextualista, consequencialista e pragmática. Temos também aquele caso emblemático da descriminalização do porte de drogas pra consumo próprio. O ministro Luis Roberto Barroso não fez uma mera leitura gramatical e fria do Código Penal. Ele fez um balanço profundo de consequências, calculando o impacto da atual política criminal no aumento vertiginoso da população carcerária contra o peso real do tráfico de drogas na saúde pública do país. Sim, ele colocou métricas reais de políticas públicas na balança, o que é uma mudança de paradigma enorme.
Mas, em contraste, o artigo também expõe a mecânica da forte oposição a essa metodologia pragmática, que é personificada de forma muito contundente nas críticas do ex-ministro Marco Aurélio. É fascinante notar que a rejeição dele não se baseia em um desconhecimento dos problemas sociais ou em falta de empatia. A crítica se baseia em uma leitura estrutural e rígida das funções estatais clássicas. A frase central que resume muito bem a posição dele é aquele alerta famoso de que o Supremo não é o Ministério da Fazenda ou o Banco Central. Essa frase é marcante demais.
O argumento lógico por trás dessa afirmação é o próprio desenho institucional do Estado. Para o Marco Aurélio, a partir do momento em que um juiz passa a calibrar a interpretação constitucional dele, baseando-se em planilhas orçamentárias ou em projeções de comportamento social de longo prazo, ele simplesmente invade a arena do cálculo político. Exatamente isso. Ele passa a atuar como um legislador que nunca recebeu um voto sequer da população pra desenhar diretrizes econômicas. E isso fere de morte a separação dos poderes.
É uma preocupação muito legítima sobre a preservação da estrutura democrática. Certo. Vamo desempacotar isso porque a objeção do ministro toca num nervo muito exposto. Quer dizer que o artigo vinte da LINDB está basicamente pedindo pros aplicadores da lei trocarem o vade mecum por uma bola de cristal pra prever o futuro? Se essa exigência de calcular consequências for levada ao seu limite lógico por um magistrado superintencionado, o próprio direito parece correr o risco de perder sua estabilidade básica.
É aí que mora o grande perigo que o texto do Fernando Leal detalha com muita precisão. Porque quando essa obsessão por resultados imediatos atropela os limites da lei escrita, nós deixamos aquele pragmatismo tolerável e entramos no que há de mais reprovável na teoria da decisão, que é o famigerado instrumentalismo. E a gente precisa entender como esse instrumentalismo opera na mente do julgador. Nossa, e essa mecânica é assustadora, porque o instrumentalismo destrói a própria função diretiva da lei. E ele faz isso por meio da junção simultânea de dois comportamentos decisórios muito específicos, né?
O primeiro elemento é o que os autores chamam de consequencialismo de atos. Isso, e na prática forense, esse consequencialismo de atos significa que o juiz avalia a adequação da sua decisão olhando única e exclusivamente pro benefício imediato daquele conflito específico que está na mesa dele naquele momento, ignorando totalmente os efeitos colaterais que essa decisão vai causar no resto do sistema jurídico. E aí entra o segundo elemento, que agrava tudo, que é o ceticismo de regras. A regra geral, que é impessoal e foi democraticamente legislada, deixa de ser percebida pelo juiz como um comando vinculante e passa a ser tratada como um mero conselho, uma sugestão opcional. Se a regra escrita representa um obstáculo ao resultado imediato que o juiz considera ser o mais justo, ele simplesmente descarta ou contorce a regra.
A fusão explosiva desse consequencialismo de atos com o ceticismo de regras é o verdadeiro motor do instrumentalismo extremo. É o que transforma o juiz numa figura quase onipotente dentro do processo. Alguém jogando xadrez que, no meio de uma partida superdifícil, decide do nada que o cavalo pode se mover em linha reta como uma torre. Pra aquele jogador, naquele momento específico de aperto, alterar a regra é a consequência ideal, pois salva ele de levar um xeque-mate. Ele resolveu o problema imediato dele.
Mas o problema gigantesco é que ao fazer isso, ele destruiu as regras universais do xadrez. O adversário não sabe mais o que esperar das peças. O jogo perde qualquer sentido ou previsibilidade pro futuro. E é justamente essa quebra do tabuleiro que fundamenta as duras críticas de juristas de peso que são mencionadas na nossa fonte. Quer dizer, se as regras viram apenas essas sugestões que podem ser descartadas quando o juiz acha que tem uma ideia melhor pro caso, não estaríamos criando um estado de exceção permanente?
A comparação com a destruição do xadrez espelha exatamente a crítica formulada pelo filósofo Ronald Dworkin, que é um gigante desse debate. Sem dúvida, o Dworkin é cirúrgico nisso. Pra ele, o instrumentalismo converte o direito em uma simples máscara de retórica. O magistrado passa a utilizar aquele linguajar técnico supercomplexo do direito e as citações da lei não pra derivar a melhor resposta legal, mas apenas pra empacotar uma decisão que lá no fundo reflete só a preferência pessoal dele de política pública. Ou a própria convicção moral dele de qual deve ser o resultado ideal do caso, né?
Na jurisprudência nacional, o jurista Lenio Streck, que também é muito citado nos debates sobre esse tema, classifica esse fenômeno como a instauração de um verdadeiro estado de exceção hermenêutico. Sobre a desculpa de concretizar justiça material, o juiz substitui a lei democrática pela vontade dele. E se a lógica instrumentalista é tão destrutiva assim pro nosso sistema, então a própria existência de normas modernas como o artigo vinte da LINDB seria um risco imenso. A lei estaria basicamente incentivando os juízes a quebrarem o tabuleiro sempre que previssem o resultado supostamente melhor no curto prazo. Mas é aí que a gente puxa o freio, porque o texto do professor Fernando Leal oferece uma via de escape argumentativa muito importante.
Ele propõe uma distinção nítida que impede que a gente coloque todo tipo de avaliação de consequências dentro desse saco caótico do instrumentalismo e o segredo parece estar em abandonar as definições acadêmicas extremamente densas e focar no que ele chama de pragmatismo cotidiano. Exato. A obra do professor Leal recorre ao jurista norte-americano Richard Posner pra isolar e explicar bem esse conceito. O Posner desvincula aplicação prática da lei lá na trincheira dos tribunais, das grandes teses metafísicas do pragmatismo filosófico original, aquele que era associado a pensadores como John Dewey, que focavam muito mais em teorias da verdade e investigação do conhecimento humano. É uma abordagem muito mais palpável, porque o pragmatismo cotidiano do Posner não é uma teoria epistemológica supersofisticada.
Ele é definido muito mais como uma postura, um temperamento institucional do próprio juiz. E esse temperamento se manifesta através de uma profunda impaciência com categorizações puramente teóricas que não produzem soluções fáticas pro mundo real. É o juiz cansado de teses infindáveis, né? Esse juiz de temperamento pragmático recusa a retórica vazia de conceitos como uma justiça sem rosto e passa a olhar empiricamente pra realidade econômica e comportamental que vai ser afetada de verdade pela sentença que ele assinar. Então ser pragmático no estilo Posner não significa ignorar a lei.
Significa entender que respeitar a lei tem em si um enorme valor prático. Mas, ao recusar essa retórica abstrata e focar totalmente no resultado prático, o juiz de perfil Posneriano não estaria incorrendo exatamente no mesmo erro do instrumentalista? É uma dúvida que surge muito frequentemente, porque se o pragmático não liga pra grandes abstrações e foca apenas no fato concreto, qual é a barreira real que impede ele de também quebrar a regra de licitação no nosso exemplo inicial do hospital municipal, validando uma ilegalidade apenas porque ela gera um leito de UTI útil hoje? E a resposta pra isso é brilhante. A barreira de contenção é justamente a escala temporal e sistêmica das consequências que são avaliadas.
Esse é o diferencial mecânico central entre os dois perfis, sabem? Um verdadeiro pragmático, na linha de Posner, compreende que desrespeitar frontalmente a lei gera as piores e mais nefastas consequências práticas no longo prazo. Diferente do instrumentalista, que olha apenas pra urgência daquele hospital específico e pro aplauso de hoje. O juiz genuinamente pragmático entende que, se ele tolerar a burla à regra de licitação pública agora, ele está sinalizando pro mercado e pra classe política inteira que contratos ilegais são altamente compensadores no Brasil, desde que sejam revestidos de um bom apelo social. É o famoso barato que sai muito caro, né?
A consequência sistêmica longo prazo é a corrupção endêmica, a fuga desesperada de investidores que exigem um mínimo de segurança jurídica pra atuar e a eventual falência do próprio Estado em prover não só hospitais, mas qualquer serviço básico. A imprevisibilidade é um péssimo negócio pra sociedade. Logo, o juiz pragmático respeita firmemente o Estado de Direito, cumpre a lei escrita e respeita os precedentes, não por uma adoração cega e dogmática ao vade mecum, mas porque o respeito irrestrito às regras é a melhor e mais valiosa ferramenta prática que existe pra garantir a estabilidade do sistema como um todo. Requer uma ginástica intelectual pesada, não é simples. Esse pragmatismo cotidiano nos tribunais, portanto, não é meramente um rótulo chique ou um verniz acadêmico pro que a gente chama de bom senso na mesa de bar.
A aplicação rigorosa dessa postura impõe ao magistrado uma atenção brutal diária. E ele deve abandonar o formalismo cego, aquele que decreta anulação de atos sem se importar minimamente com a paralisação irrazoável de serviços públicos essenciais. Mas ele deve fazer isso sem sucumbir ao canto da sereia, de querer ser o salvador da pátria em cada caso individual, evitando a todo custo aquele utilitarismo desenfreado de curto prazo. Essa modulação entre ter uma certa flexibilidade na margem e manter a firmeza na preservação da regra geral, exige que o julgador abandone aquela visão de túnel, focada exclusivamente nos litigantes do processo. Ele passa a ser cobrado a ler o ordenamento jurídico inteiro como um ecossistema muito delicado e interconectado.
É uma visão macro. Nesse ecossistema, cada precedente que é fixado tem um impacto orçamentário, um impacto social e um impacto comportamental que precisam ser metrificados seriamente. E se nós já compreendemos a arquitetura desse pragmatismo e vimos que ele valoriza profundamente a estabilidade sistêmica das leis, de onde surge, afinal, a conexão tão constante e automática que as pessoas fazem entre juízes pragmáticos e juízes ativistas? Parece uma contradição. E pra desativarmos de vez essa associação, nós precisamos entender primeiro a própria palavra ativismo, que virou um coringa.
O artigo fonte do Fernando Leal traz um dado de origem histórica que é simplesmente fascinante e que ajuda muito a explicar por que o debate sobre esse termo costuma ser tão confuso, tão apaixonado e tão bélico. Eu achei esse resgate da matriz do termo super revelador. A expressão ativismo judicial não surgiu como muitos pensam nos grandes compêndios de teoria do direito ou nas decisões clássicas e profundas das supremas cortes europeias. Nada disso. Ela foi inventada em 1947.
A famosa revista Fortune, por um historiador chamado Arthur Schlesinger Jr O termo foi criado na época quase como uma ferramenta de jornalismo investigativo, pra mapear os blocos de votação e as rixas internas que dividiam a Suprema Corte dos Estados Unidos naquela década específica. Quer dizer, desde o seu nascimento em uma crônica puramente política, a expressão escapou pra linguagem geral e passou por um processo implacável de inflação de significado. O texto expõe maravilhosamente como cada setor da sociedade e até a própria academia de direito passaram a encher essa palavra com seus próprios significados convenientes. É o que a gente vê todo dia. Nos debates midiáticos ou lá nas comissões parlamentares, ativismo rapidamente vira sinônimo de usurpação indevida de poderes do Congresso, principalmente quando a decisão desagrada um determinado espectro político.
Mas por outro lado, quando a mesmíssima decisão beneficia minorias que não são representadas ou quando supre as omissões gritantes do governo, ela é imediatamente louvada por outros setores sociais como um engajamento cívico extremamente necessário e virtuoso. Fica parecendo que chamar uma decisão de ativista virou um jargão, Quase uma arma política pra dizer simplesmente: "Eu não gostei do resultado." Exatamente isso. Virou uma armadilha semântica. E o problema não melhora nem quando a gente entra na academia técnica. O artigo menciona as pesquisas do jurista Kmiec e do próprio Richard Posner, que mostram a literatura especializada usando o rótulo de ativismo pra descrever fenômenos completamente desconexos entre si.
É uma salada mista metodológica. Eles usam o termo desde pra quantificar o ato matemático de quantas leis a Corte invalida por inconstitucionalidade num ano, passando pelo grau de inobservância dos precedentes passados, até o foco exclusivo do juiz na formulação de políticas públicas. Não há padrão nenhum. A constatação inevitável a que o artigo nos leva é que a falta de um denominador metodológico comum transforma o conceito em uma espécie de buraco negro semântico na teoria do direito. Se a gente não tem uma concordância prévia sobre qual deve ser a atuação normal de um juiz ao interpretar a Constituição num Estado democrático de direito, o termo ativismo deixa de ser uma ferramenta de avaliação técnica.
E se torna puramente uma arma política de arremesso. A aplicação da palavra ativismo hoje diz muito mais sobre as frustrações ou os aplausos de quem está analisando a decisão, do que sobre o método real que o juiz utilizou pra escrever a sentença. Por isso mesmo. E retornando ao núcleo central da tese do autor, dependendo da definição flutuante que se escolha pra ativismo, é impossível afirmar cientificamente que existe uma relação causal indestrutível ligando ele ao pragmatismo metodológico. Se ativismo for definido estritamente como a falta crônica de respeito à cadeia de precedentes anteriores, a conclusão inverte tudo.
Exato, inverte completamente. Um juiz autenticamente pragmático e preocupado com a estabilidade econômica e jurídica do sistema seria, de fato, a antítese absoluta de um juiz ativista. E esse é o clímax intelectual do argumento do professor Leal, quer dizer, a tentativa de provar que pensar nas consequências não exige ser um ativista. Pelo contrário. Muito pelo contrário, dependendo da estrutura de poder, o pragmatismo exige categoricamente o comportamento inverso.
O texto alicerça essa tese na defesa pragmática da autocontenção judicial, que é um conceito muito conhecido no direito comparado lá fora como self-restraint. pra materializar essa demonstração de forma irrefutável, o texto importa os estudos elaboradíssimos pelo Cass Sunstein e pelo Adrian Vermeule. Eles avançam um modelo que coloca o consequencialismo de pernas pro ar em relação à intuição comum que a gente tem. Eles sustentam que a escolha da técnica decisória apropriada não deve focar só nas partes do processo. É um modelo brilhante, porque diz que o juiz não deve olhar apenas pras consequências diretas na vida dos envolvidos no litígio, mas sim fazer uma avaliação rigorosa das capacidades institucionais reais de cada poder do Estado. A premissa central é que a melhor decisão só vai ser alcançada se o julgador fizer um diagnóstico empírico dos limites técnicos do próprio tribunal que ele integra.
É um exercício brutal de humildade e reflexão sobre os próprios limites do sistema de justiça. Pra implementar essa teoria na vida real, o juiz precisa, de forma muito realista e pragmática, olhar para o tribunal dele e perguntar com sinceridade: o Poder Judiciário foi aparelhado pra projetar e monitorar um modelo nacional de distribuição de insumos de alta complexidade do SUS, o nosso Sistema Único de Saúde? E a resposta, quando o juiz olha pra própria estrutura, é não. Nós temos um orçamento discricionário vasto pra isso. Nós temos cientistas de dados estatísticos trabalhando em tempo integral no tribunal e flexibilidade pra corrigir rotas de políticas públicas mensalmente.
A resposta objetiva, que é baseada na arquitetura básica da tripartição de poderes, é que quem possui esse desenho institucional específico é o Poder Executivo. Quer dizer, através do Ministério da Saúde e das secretarias especializadas, sempre apoiado na captação de recursos via Poder Legislativo. O Judiciário julga processos estruturados. Ele é focado no passado e fica preso aos limites rígidos do pedido da petição inicial. Por compreender a defasagem brutal entre essas estruturas estatais, a conclusão a que a análise empírica leva o juiz maduro, é o recuo tático e metodológico.
Se um magistrado conclui que uma ordem ativista determinando a construção imediata de hospitais, vai causar colapsos não previstos no orçamento dos Estados e destruir as filas de atendimento de outras políticas que já estavam planejadas, ele precisa parar. A própria busca pelo melhor resultado sistêmico exige que ele interfira menos na gestão pública. A autocontenção, portanto, não provém de um amor submisso aos textos dogmáticos da lei ou de um zelo purista e exagerado pelos manuais de direito constitucional. A deferência aos poderes eleitos passa a ser defendida puramente pelo cálculo frio das consequências sistêmicas de longo prazo. formalismo, curiosamente, ganha um status de remédio pragmático quando o custo da intervenção criativa do juiz prova ser muito mais destrutivo pra sociedade do que a própria inércia do Judiciário. E a mecânica dessa interação fica muito mais clara se nós observarmos um cenário com o qual quase todo mundo se relaciona facilmente.
Sim, eu adoro essa analogia. Pensemos na atuação de um árbitro apitando um jogo decisivo de futebol, Final de campeonato. O juiz ativista, super bem-intencionado, é aquele árbitro que acredita poder corrigir microscopicamente todas as tensões humanas do esporte. Ele para a bola cada disputa mínima de corpo, analisando a consequência imediata e localizada de cada trombada e marcando falta sistematicamente o tempo todo. E o que acontece?
Ao tentar corrigir ativamente cada lance miúdo pelo seu poder soberano de apito, ele simplesmente pulveriza o entretenimento esportivo. Ele esmaga a dinâmica da partida e destrói o ritmo que fascina tanto os jogadores quanto a torcida na arquibancada. A consequência sistêmica final é a ruína completa do campeonato. Ninguém quer assistir a um jogo assim. O árbitro pragmático, contudo, calibra os seus esforços com sabedoria.
Ele conhece a capacidade real da função dele, sabe que não é onipotente e adota, muitas vezes, a famosa regra da vantagem. Ele enxerga a infração técnica mínima, mas escolhe aplicar uma postura de autocontenção muito rigorosa, deixando o jogo correr. Ele permite que o fluxo dos próprios jogadores resolva lances de menor gravidade durante a corrida, focando o rigor do apito apenas na manutenção da estrutura principal e da integridade física dos atletas na partida. O modelo do Sunstein e do Vermeule atua exatamente como esse princípio orientador do árbitro mais experiente e inteligente. Porque o juiz ativista se comporta como quem trava cada mínima ação dos outros poderes estatais, sob a presunção utópica de que o Judiciário desenha políticas públicas muito mais adequadas do que prefeitos e governadores eleitos.
Por outro lado, a visão que o Fernando Leal solidifica em seu artigo consolida a conclusão central de que o juiz genuinamente focado na engrenagem pragmática do Estado, sabe o valor do recuo. Ele sabe que permitir que os braços executivos e legislativos desenhem o jogo político com todos os seus trancos e barrancos, é vital pra saúde de longo prazo da democracia. Fica assim metodologicamente demonstrado, sem sombras de dúvidas, que o método consequencialista não é um motor genético que impulsiona o ativismo. Na verdade, ele serve frequentemente como freio de mão que inibe as aventuras judiciais. Nós percorremos todo esse arco argumentativo fascinante e provamos que uma decisão fundamentada na prudência institucional é o que separa, de fato, os pragmáticos contidos e responsáveis dos instrumentalistas caóticos que destroem o sistema.
Mas há um alerta final muito importante, que é o ponto que encerra a análise de Fernando Leal de forma brilhante e que reverbera como um grito de alarme pra nossa atual realidade forense pós Reforma da Lindb. E é um alarme que todo operador do direito precisa ouvir hoje. O principal obstáculo ao desenvolvimento institucional e à própria estabilidade da segurança jurídica no Brasil, não é aquele risco remoto e teórico de um tribunal inteiro de juízes virarem ativistas iluminados, munidos de uma vasta estrutura de pesquisa avançada pra governar o país. O perigo real e muito presente repousa no avanço silencioso e contínuo do que chamamos de pragmatismo vulgar. Nossa, e essa ressalva clínica e o fecho realista da obra que mais impacta quem está no dia a dia dos fóruns.
O autor cita a formulação muito precisa do professor e jurista Conrado Hübner Mendes, que introduziu no léxico do debate acadêmico e público o termo sensacional que é consequenciachismo. Essa expressão descreve a forma corruptível, a versão degradada do método pragmático. E o consequencialismo ocorre desenfreadamente quando magistrados adotam apenas a maquiagem da linguagem pragmática. Eles invocam de forma muito solene o conceito de consequência prática, lá nos parágrafos finais de uma sentença, mas fazem isso apenas como um atalho retórico vazio pra dar uma aura de modernidade à decisão. O problema crônico e até trágico do pragmatismo vulgar é que o julgador abandona por completo o árduo trabalho de demonstração que o consequencialismo rigoroso exige.
Quer dizer, ele senta na cadeira e simplesmente profetiza colapsos na saúde, falências estatais em massa ou prejuízos catastróficos na economia nacional, utilizando o termo atrativo do pragmatismo meramente pra justificar um ecletismo raso. É o uso da palavra bonita pra esconder a preguiça intelectual na busca e no tratamento de dados econômicos e sociais reais. As sentenças desses juízes vulgares não ancoram as projeções sistêmicas em modelos quantitativos validados ou em qualquer literatura empírica que seja verificável pelos pares. Elas se apoiam pura e simplesmente em achismos pessoais ou em manchetes sensacionalistas de jornais da véspera. Quando o juiz invoca as consequências práticas dessa forma leviana e irresponsável, ele acaba convertendo uma exigência maravilhosa de racionalidade pública, como a que foi introduzida pelas alterações do artigo vinte da LINDB, em um mero passe de mágica verbal.
Ele usa a lei moderna apenas pra endossar decisões que, no fundo, são arbitrárias e tecnicamente imprestáveis pro desenvolvimento do país. É um desperdício da ferramenta. E a lição central que a gente extrai de toda essa jornada é que a exigência de calcular consequências é, sim, uma ferramenta formidável de estabilidade, mas apenas quando o julgador atua dentro das capacidades reais da sua própria instituição. Ele precisa rejeitar decisões alicerçadas em pressupostos puramente hipotéticos e passar a exigir que a realidade empírica, com dados concretos, de fato invada o direito com todo o rigor acadêmico possível. Bom, e se a nossa exploração pelas profundezas e complexidades da mente do juiz pragmático engajou e desafiou a percepção de quem nos ouve sobre como os tribunais realmente operam e como eles deveriam operar num mundo ideal, nós contamos com a ajuda de toda a nossa audiência pra ampliar essa investigação tão necessária.
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