Bem-vindos ao Jurisprudência em Debate. Imagina a seguinte situação: você é, um repórter investigativo e acaba de publicar uma matéria, muito bem fundamentada sobre um contrato público cheio de indícios de fraude. O clássico furo de reportagem. Exato. Aí, no dia seguinte, você acorda, vai checar seus e-mails e descobre que não foi processado apenas uma vez.
Você é alvo de 111 ações judiciais de indenização diferentes. Nossa! E o pior, não na sua cidade, mas em 111 comarcas remotas espalhadas por todo o país. Você não tem orçamento pra viajar o Brasil inteiro. Não tem como contratar 111 advogados locais.
E, bom, se você faltar a uma única audiência, o juiz decreta revelia e você perde a causa automaticamente. A pergunta que fica é: isso é a busca legítima por justiça ou é pura censura disfarçada de devido processo legal? E esse cenário que você descreveu, por mais absurdo que pareça, não é ficção, É exatamente o que aconteceu na vida real com alguns jornalistas brasileiros e o que nos traz à discussão de hoje. Nós vamos analisar a fundo a decisão conjunta do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, as ADIs 7055 e 6792. Isso, a 7055 e a 6792.
Exatamente. essas ações foram pautadas justamente pra enfrentar esse fenômeno que chamamos de assédio judicial contra a imprensa. E, pra gente entender o contexto da decisão colegiada e o resultado final, o STF, por maioria, reconheceu a figura do assédio judicial, que é esse uso coordenado de múltiplas ações sobre o mesmo fato pra asfixiar o réu. E eles mudaram as regras do jogo. Mudaram mesmo. Supremo determinou que, nesses casos, todos os processos devem ser obrigatoriamente reunidos e julgados no domicílio do jornalista, ou seja, na cidade de quem está sendo processado.
E, bom, eu já adianto aqui a minha posição pro nosso debate de hoje. Eu vou assumir a perspectiva dos argumentos vencidos da ministra Rosa Weber e também da AGU e da PGR. Eu vejo isso com muita preocupação. Embora o assédio judicial seja um problema real, nós não podemos fechar os olhos pro ativismo judicial quando a Corte altera regras de competência processual por conta própria. Certo, entendo o seu ponto, mas não parou por aí, né?
Além de resolver o problema geográfico, o Supremo mudou o padrão de condenação. A Corte fixou que a responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa só pode ocorrer se houver comprovação de dolo ou culpa grave. Ou seja, acabou aquela história de condenar o repórter por um mero deslize cotidiano. A chamada malícia real. Isso.
O acórdão, que teve como redator o ministro Luís Roberto Barroso, adotou essa cláusula geral inspirada justamente no modelo americano da malícia real, entendendo que quem investiga o Estado precisa de uma proteção extra. E, eu vou defender a posição vencedora do ministro Barroso. Acredito que a intervenção do STF foi uma medida de salvaguarda indispensável pra conter o efeito inibidor e proteger a nossa democracia. Mas a gente não pode esquecer que essa decisão esteve longe de ser unânime, sabe? Gerou um racha técnico importantíssimo na Corte.
A ministra Rosa Weber, que era a relatora original do caso, ficou vencida em pontos cruciais. Ela argumentou que o STF não tem o poder de atuar como o que chamamos de legislador positivo. Quer dizer, pegar a caneta e inventar uma nova regra de competência territorial que simplesmente não existe no Código de Processo Civil. É o clássico argumento da separação dos poderes. Exato.
Pra ela e pra Advocacia-Geral da União, a AGU, e a Procuradoria-Geral da República, a PGR, o nosso sistema judiciário já tem ferramentas suficientes pra punir a litigância de má fé. E ela também se opôs frontalmente a essa ideia de usar um termo tão vago como culpa grave. Ela preferia uma lista específica e objetiva de crimes, sabe? Como discurso de ódio ou desinformação deliberada pra punir os abusos. Sim.
E é impossível não conectar esse embate aos debates atuais e mais profundos do direito administrativo, porque, no fim das contas, a proteção de uma imprensa livre a principal engrenagem do controle social sobre a administração pública. O escrutínio de agentes públicos, as denúncias de improbidade, a transparência estatal, tudo isso depende de os jornalistas terem segurança jurídica pra trabalhar sem o terror de verem suas vidas destruídas pelo uso abusivo da máquina judicial. Mas aí eu te pergunto: a que custo? A gente não corre o perigo extremo de blindar excessivamente a imprensa sob um conceito jurídico indeterminado, deixando cidadãos e, principalmente, servidores públicos comuns, totalmente desamparados diante de um verdadeiro assassinato de reputações? Bom, vamos entrar de cabeça nessa questão logística então, porque eu acho que muitas vezes quando debatemos direito em tese, a gente esquece o impacto na realidade crua.
Proliferação da chamada "sham litigation" ou litigância predatória não é sobre o direito à honra. O objetivo do autor da ação não é ganhar uma indenização no final, o processo em si já é o castigo. Exatamente. O processo é a punição. Se um prefeito articula com dezenas de servidores pra que cada um processe um repórter numa cidade diferente do interior, a intenção é causar a falência financeira e o colapso emocional do jornalista.
É silenciar a pessoa pela exaustão. Eu não discordo da gravidade do problema, a asfixia financeira é real. Mas o meu ponto, e o ponto central da AGU e da PGR nos autos, é que a gente não precisa rasgar o Código de Processo Civil pra resolver isso. Você acha que foi rasgar o código? Bom, os artigos setenta e nove a oitenta e um do nosso CPC, já trazem sanções pesadíssimas pra litigância de má-fé e o abuso de direito.
O juiz já tem o poder de multar quem usa o Judiciário pra fins escusos. O que a ministra Rosa Weber questionou, foi o método escolhido pelo STF. O Tribunal usou a técnica da interpretação conforme a Constituição, pra obrigar a reunião dos processos no foro do domicílio do réu. Certo. Só que, é, o artigo cinquenta e três do CPC é explícito: nas ações de reparação de dano, a regra é o domicílio do autor da ação ou o local do fato.
O Supremo, na prática, pegou uma regra de competência que não existia na lei e a criou do zero. Mas você não acha que focar só na letra fria do código, é ignorar a dinâmica do que estava acontecendo? Quando o Poder Legislativo se omite diante de um massacre sistêmico contra um direito fundamental, a jurisdição constitucional não pode sentar na arquibancada e assistir. Entendo, mas o STF não é o Congresso. Claro, mas o argumento da omissão foi central aqui.
O ministro Barroso e o ministro Zanin trouxeram uma visão brilhante sobre isso. Quando o interesse de agir é corrompido, o próprio direito de acesso à Justiça tá sendo fraudado. A regra geral do processo, lá no artigo quarenta e seis do CPC, já favorece o domicílio do réu. O STF apenas disse: "Olha, nas ações de reparação, a gente permite que o autor processe na própria cidade. Mas se fica provado que ele tá fazendo isso de forma coordenada, só pra assediar, ele perde esse privilégio e voltamos pra regra geral." Sinto muito, mas eu não compro essa ideia de que a omissão do Congresso dá um passe livre pra Corte legislar.
A gente tem que entender o que é o controle concentrado de constitucionalidade. Esse mecanismo serve pro Supremo pegar uma lei aprovada e dizer: "Esta lei fere a Constituição, portanto, ela é inválida." Certo, o papel de legislador negativo. Exatamente. O que não dá pra fazer é usar esse mecanismo pra atuar como uma Câmara Legislativa de urgência. As manifestações do Senado Federal e da Presidência da República no processo, foram contundentes sobre isso.
Fere a separação dos poderes. Pensa comigo, se o tribunal começa a desenhar regras de competência sob medida para categorias específicas, hoje são os jornalistas que ganham foro especial por causa de assédio. Amanhã, podem ser médicos processados por erro médico, dizendo que sofrem litigância predatória. É, o argumento da ladeira escorregadia. Pois é.
Depois professores. Quando a gente abre a porta pro Judiciário costurar novos artigos no CPC porque acham mais justo, onde a gente para? Eu entendo o receio do casuísmo, de verdade, mas veja que o próprio ministro Fux lembrou que a proteção contra fins vedados já está no sistema. O código já diz que o juiz deve impedir que o processo seja usado pra fins ilícitos. O que o Supremo fez foi apenas dar máxima efetividade ao artigo quinto da Constituição, no aspecto da liberdade de expressão, porque o sistema tradicional estava falhando.
Mas os juízes de primeira instância não poderiam fazer isso? Na prática, não. Analisando cada processo isoladamente em suas comarcas, eles simplesmente não conseguiam enxergar o quadro completo da orquestração. Precisava de uma regra centralizadora. Mas aí é que está o calcanhar de Aquiles dessa decisão.
A PGR bateu exatamente nessa tecla, de que aferir se existe ou não assédio judicial, exige, por definição, analisar as provas caso a caso. Como você sabe se trinta ações são orquestradas ou se são apenas trinta pessoas genuinamente ofendidas pela mesma reportagem? Bom, tem que haver indícios de coordenação, sabe? O mesmo advogado, petições idênticas. Sim, mas isso exige analisar a intenção, cruzar dados, ouvir testemunhas.
E o controle concentrado que o STF usou, é feito para julgar a lei em tese, de forma abstrata. Não foi desenhado pra resolver problemas casuísticos e subjetivos que são incompatíveis com esse tipo de ação. O Supremo pegou uma ferramenta que serve pra apertar parafusos e tentou usá-la pra pregar um prego. Uma analogia interessante. Bem, podemos discordar sobre a ferramenta processual utilizada, mas vamos avançar pro segundo grande pilar dessa decisão, que eu considero o coração do debate.
Resolvida a questão de onde o jornalista será julgado, nós precisamos falar sobre "como" ele será julgado, ou seja, qual o padrão para a sua condenação civil. A questão da responsabilidade? Isso. O Supremo importou a doutrina americana do caso New York Times contra Sullivan, a famosa malícia real, e adaptou aqui pra dolo ou culpa grave. Que é outro ponto extremamente polêmico, pra dizer o mínimo.
Polêmico, mas necessário. A lógica é que o Estado e seus agentes precisam ter uma pele mais espessa, eles precisam tolerar mais críticas do que um cidadão privado. Pra o jornalista ser condenado a pagar indenização a um agente público, não basta provar que a reportagem tinha um erro. O autor tem que provar que o jornalista agiu com dolo, ou seja, sabia que era mentira e publicou mesmo assim pra destruir a pessoa, ou então, com culpa grave. E como você explicaria essa culpa grave na prática das redações?
Porque olha, esse é o termo que assusta muita gente. Deixa eu te dar um exemplo claro. Pense na negligência comum como um motorista que excede um pouco limite de velocidade porque está atrasado pro trabalho. No jornalismo, seria o repórter que, na pressa do fechamento da edição, confunde um detalhe menor de uma licitação ou confia numa fonte que parecia boa, mas estava equivocada Tá, um erro humano cotidiano. Exato, isso é falha, mas não gera indenização.
Agora, a culpa grave não é só acelerar um pouco, é dirigir com os olhos vendados e furar um cruzamento no sinal vermelho. Uau, ok. É o repórter que recebe um documento obviamente falsificado, ignora todas as regras básicas de checagem, não procura o outro lado em uma acusação gravíssima e joga a matéria no ar com total desprezo pela verdade. O STF tá dizendo: "A menos que o jornalista esteja dirigindo com os olhos vendados, ele não pode ser financeiramente destruído pelo agente público." Claro soa muito elegante na teoria, mas no modelo constitucional brasileiro, ela entra em choque direto com outros direitos fundamentais. Nossa Constituição protege a liberdade de imprensa no mesmo artigo quinto, que protege a honra, a intimidade e a imagem das pessoas de forma inviolável.
Sim, os direitos entram em colisão. E foi exatamente isso que a ministra Rosa Weber defendeu. Ela alertou que a irresponsabilidade civil indiscriminada não é tolerável, e trocar uma responsabilidade clara por um conceito etéreo, como culpa grave, é um perigo gigantesco. Mas, por que você acha o conceito etéreo? O dolo não é etéreo.
O dolo é claro, a má fé é clara, mas a culpa grave é subjetiva demais. O que a ministra Rosa Weber queria era uma lista objetiva de abusos. Ela listou em seu voto, por exemplo, incitação à violência, ameaça, ataque doloso à reputação, manipulação de grupos vulneráveis, discurso de ódio. Uma lista fechada, então? Exato.
Quando você joga tudo isso no balaio da culpa grave, você corre o risco de que cada juiz de primeira instância do Brasil decida da sua própria cabeça o que é um jornalismo aceitável. Um juiz pode achar que não ouvir o outro lado é dirigir com os olhos vendados, logo, culpa grave. Outro juiz pode achar que é só estar acima da velocidade, negligência comum, sem punição. Ao trocar uma lista objetiva por um conceito assim, não estaríamos criando exatamente a insegurança jurídica que a ação original tentava evitar? Eu entendo o apelo de uma lista fechada, mas a casuística do jornalismo é infinita.
A vida é muito mais complexa do que uma tabela de crimes. Se você cria uma lista taxativa, você corre dois riscos simultâneos, na minha visão. Primeiro. Deixar de fora uma situação nova de abuso criada pelas tecnologias modernas. E o segundo risco?
O segundo, e mais grave, é engessar as reportagens investigativas. O repórter vai ficar com aquela lista colada no monitor, morrendo de medo de esbarrar em algum dos itens e perder a casa onde mora. O ministro Moraes, no seu voto, foi muito feliz ao falar do binômio liberdade e responsabilidade. Exigir a prova da negligência evidente não é um passe livre pra difamação, é apenas um filtro mais rigoroso. Olha, é um filtro que, na prática, funciona quase como uma imunidade absoluta.
E aqui nós chegamos na tensão direta, naquela conexão visceral desse debate processual com o coração do direito administrativo que você mencionou lá no início. Porque quando falamos que o Estado exige uma pele mais espessa, eu concordo que figurões da política, governadores, senadores, o presidente, têm os meios e o poder pra rebater críticas publicamente, mas o direito administrativo não é feito só de caciques. É feito de servidores comuns também. Isso, ele é feito de milhares de servidores públicos comuns. Mas a decisão fortalece o controle externo desses mesmos órgãos.
Imagine um repórter investigando desvio de merenda escolar em cinquenta municípios. Sem essa possibilidade de reunir os processos no domicílio do réu, os prefeitos e secretários poderiam orquestrar centenas de ações em comarcas remotas. O custo logístico asfixiaria reportagem e a sociedade nunca saberia do desvio da merenda. A decisão é um escudo vital para o princípio da publicidade. Eu reconheço totalmente a importância do escrutínio, mas trago a minha ressalva focada nos servidores.
O servidor público na base da máquina administrativa tem o seu trabalho regido por garantias fundamentais, que são o devido processo legal e a presunção de inocência. Eu argumento aqui que essa dificuldade extrema de responsabilizar imprensa agora, exigindo essa prova quase diabólica de que o repórter agiu de forma vendada, pode incentivar condenações sumárias no tribunal da mídia. Você acha que a mídia condena antes do PAD, o Processo Administrativo Disciplinar? Fartamente. Imagine um servidor de carreira, um auditor fiscal ou um pregoeiro que está conduzindo uma licitação.
Um veículo de imprensa, na pressa gigantesca de dar o furo, entende mal um documento técnico complexo e publica na capa: "Servidor desvia milhões em licitação." A reportagem foi negligente? Foi. Faltou checagem técnica? Faltou. Mas o jornalista não fez por mal, ele só não entendeu o processo.
Faltou a má fé. Exato, não houve dolo. Provavelmente, o juiz dirá que não houve culpa grave. E o que acontece com a vida desse servidor? A carreira dele é destruída, a família é execrada, a honra é liquidada antes mesmo de qualquer processo administrativo disciplinar ser concluído.
Quando ele tenta limpar o nome na Justiça contra o jornal, ele bate de frente no muro erguido pelo STF. O jornal alega que não teve malícia real, é absolvido, e o servidor fica com a vida em ruínas e sem indenização. O STF, ao tentar proteger a liberdade de expressão a todo custo, não teria entregado a reputação do agente público comum aos leões? Esse é o grande dilema. Essa é uma preocupação muito legítima e dolorosa.
O próprio ministro Fux reconheceu que a liberdade de expressão tem limites. E a ministra Cármen Lúcia, durante os debates no plenário, fez questão de clarificar com o ministro Barroso que a decisão não consagra a irresponsabilidade civil. A decisão não extingue o direito à honra. Mas, na prática, dificulta muito a reparação. Dificulta, sim.
Ela apenas eleva a barra da prova necessária. Mas veja, o Brasil ocupa posições vergonhosas nos rankings internacionais de liberdade de imprensa. Grande parte disso não é por violência física, é por violência judicial. O assédio nos tribunais estava censurando dezenas de matérias sobre corrupção. A balança precisava ser recalibrada.
E o servidor ou agente político, ao assumir uma função pública, sujeita-se voluntariamente a um escrutínio mais áspero. É o sacrifício que se exige pra manutenção da transparência no Estado democrático de direito. A questão é quem está pagando por esse sacrifício. O voto vencido da ministra Rosa Weber ressaltou, com muita precisão, que o risco de represália judicial induz a uma censura prévia estrutural, o tal do chilling effect. Mas, pelo outro lado, a total ausência de consequências financeiras pra erros graves, mesmo que não atinjam patamar do dolo, também corrói a confiança que a sociedade tem na imprensa e no debate público.
Ao rejeitar os argumentos da AGU de que o sistema do CPC já bastava pra travar a litigância de má fé, o Supremo assumiu o papel solitário de moldar a política de responsabilidade civil no Brasil. E esse ativismo, mesmo quando nasce de uma boa intenção, testa os limites do nosso arranjo institucional. E é exatamente essa complexidade que tentamos destrinchar aqui hoje. É a difícil harmonização entre desestimular a litigância predatória, frear o assédio judicial que estava amordaçando o jornalismo e, ao mesmo tempo, manter a responsabilidade civil pra que abusos reais da liberdade de imprensa não fiquem impunes. Bem, pra recapitularmos de forma clara o que de fato a decisão colegiada concluiu, prevaleceu a orientação do relator pro acórdão, o ministro Luís Roberto Barroso.
Ficou estabelecida a obrigação de reunir as ações no domicílio do réu, em casos comprovados de assédio judicial. Além disso, elevou-se a barra pra condenação civil, passando a exigir a comprovação de dolo ou culpa grave por parte dos jornalistas. Isso. E como discutimos, restaram vencidos os argumentos de contenção processual e as tipificações mais estritas defendidas pela relatora ministra Rosa Weber e também pela AGU e pela PGR. Exato.
E reforçamos a importância vital dessas conclusões para o direito administrativo. Uma imprensa livre, protegida de retaliações judiciais abusivas, é engrenagem principal para o controle social. Sem essa segurança, a transparência estatal adoece e a responsabilização democrática dos agentes públicos desaparece. Com certeza. Como a Corte pontuou, autoridades devem desenvolver aquela pele mais espessa em prol do interesse público, mesmo que isso exija maior tolerância às críticas.
Mas fica a reflexão que permeou o nosso diálogo. Ao resolvermos a chaga do assédio judicial, será que não criamos uma couraça que deixa o servidor público inocente, indefeso diante de uma manchete negligente? Essa é a provocação fundamental que o direito ainda terá que explorar e responder nos próximos anos. Sem dúvida, muito ainda será discutido sobre isso. Pedimos a você, ouvinte, pra deixar a sua opinião, divulgar o episódio nas redes sociais ou entre alunos, clicar no sininho e assinar o canal do podcast Jurisprudência em Debate.
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