Imaginemos, por um instante, uma partida de futebol daquelas decisivas. O clima no estádio é de tensão absoluta, o placar tá empatado bem nos minutos finais. Nossa, haja coração pra quem tá assistindo! Exatamente. Aí de repente o árbitro apita uma falta superperigosa perto da grande área.
Só que em vez de posicionar a barreira e aguardar que um dos jogadores faça a cobrança, esse mesmo árbitro faz algo bizarro. O que ele faz? Ele pega a bola, ajeita no gramado, corre pra área, cruza pra si mesmo, cabeceia pro fundo da rede e ainda corre pro meio de campo validando o próprio gol. Seria o delírio total da torcida, Uma coisa completamente absurda. Um absurdo completo pra qualquer pessoa que entenda o mínimo assim sobre regras de convivência ou de esportes.
E é justamente, é, esse nível de absurdo, só que transposto pro mundo jurídico, que norteia a nossa análise de hoje aqui no podcast Diálogos de Direito Administrativo. Que é o nosso espaço onde a gente tenta, desatar esses nós mais complexos da máquina pública. Sempre bom tá aqui. Muito bom ter você aqui de novo. Hoje o nosso debate, a nossa análise aprofundada tem como base uma fonte muito rica, a carta pública ao presidente do STF.
Um texto excelente escrito pelo professor César de Faria Júnior. Exato. Uma voz de muito peso no processo penal brasileiro. E o nosso objetivo hoje é explorar como essa mistura dos papéis de quem investiga e de quem julga não apenas destrói a imparcialidade no âmbito criminal. Mas também, e aí entra o nosso foco, como isso contamina diretamente as estruturas do direito administrativo.
É um efeito cascata. Com certeza. E essa imagem do árbitro atuando como jogador, que eu falei agora no começo, ela ilustra perfeitamente o núcleo do problema que a carta aborda. Ilustra sim. E só pra contextualizar nossa audiência, esse texto do professor César de Faria Júnior foi originalmente publicado em janeiro de 2026.
Isso, e depois ele foi imortalizado naquela coletânea, a "Revereor". Exatamente, a coletânea em homenagem aos cento e trinta e cinco anos da Faculdade de Direito da Bahia. E essa carta, ela foi direcionada ao ministro Edson Fachin. Que na época era o presidente do STF. Isso mesmo.
A carta surge como uma reflexão assim bem profunda sobre uma proposta do próprio ministro Fachin de criar um código de conduta ética para as cortes superiores. Buscando inspiração em tribunais europeus, se não me engano, principalmente o da Alemanha. O da Alemanha, o Tribunal Constitucional Federal de lá. Só que que o autor faz no texto não é só discutir etiqueta judicial, ele vai muito além disso. Ele puxa um freio de arrumação estrutural mesmo, né?
Sim, ele questiona a própria estrutura de poder. A tese central dele é que qualquer código de ética vai ser completamente inútil se não houver um respeito absoluto à separação das funções. A clássica separação entre acusar, defender e julgar. Mas olha, lendo o texto, me surge logo de cara um questionamento muito prático sobre essa importação de modelos. Manda.
Porque assim, nós aqui operamos sob uma Constituição que é extremamente detalhista. É quase exaustiva, né? Sim, a nossa Constituição fala de tudo. E a gente tem um arcabouço normativo gigantesco. Vai desde o Código de Processo Penal até a LOMAN, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Sem contar as dezenas de resoluções do CNJ, o Conselho Nacional de Justiça. Pois então se a gente já tem tantas regras punitivas, regras disciplinares dizendo exatamente o que um juiz pode ou não pode fazer, por que uma Corte Suprema precisaria importar um modelo alemão pra criar mais um regramento específico? Parece chover no molhado, né? Parece um excesso de burocracia, um problema que a lei atual, em tese, já deveria resolver. É uma ótima provocação.
Mas o ponto de insuficiência da nossa legislação geral, segundo a análise que o professor propõe, é que essas leis que você citou, elas foram desenhadas pra magistratura de carreira. Pro juiz de primeira instância que tá lá no dia a dia do fórum. Exato. Quando a gente fala de uma Suprema Corte, a dinâmica de poder vira outra chave. A exposição midiática, o impacto político das decisões, tudo muda de patamar.
Claro, a vitrine é muito maior. Muito maior. Na Alemanha, por exemplo, esse Tribunal Constitucional, ele opera sobre uma cultura de autocontenção rigorosíssima. Um juiz lá, não fica debatendo caso pendente na imprensa. Não antecipa voto em palestra de universidade.
De jeito nenhum. E eles têm regras muito, muito estritas sobre decisões monocráticas. A liturgia do cargo lá exige, sabe, um silêncio estratégico. Um distanciamento que aqui, bom, a gente sabe que é diferente. É bem diferente.
O autor aponta justamente isso, as particularidades da nossa Corte, onde tem uma interação intensa dos ministros com a sociedade civil, com jornalistas. Tudo isso demanda diretrizes que a LOMAN, por ser muito genérica, não consegue impor com clareza. Entendi. Então um código específico não seria só, criar mais papelada burocrática. Seria mais como um cinto de segurança institucional desenhado sob medida pra aguentar a pressão lá no topo.
Perfeito, é bem por aí. Mas claro, a gente precisa reconhecer o choque cultural. É difícil ignorar isso. A Alemanha tem uma tradição jurídica, um debate público muito mais contido, muito mais frio. Enquanto o Brasil é o país do debate acalorado, a transparência cobrada em tempo real pelo pessoal no Twitter, nas redes sociais o tempo todo.
Mas eu compreendo, lendo a carta, que a ideia não é transformar o juiz brasileiro num alemão de uma hora pra outra e sim estabelecer limites bem claros pra evitar que o magistrado se torne um ator político no processo. Exatamente. E é aí que a gente chega na tese central do documento. A frase que resume tudo: quem julga, não investiga. Essa frase é muito forte, e a carta faz uma defesa supervigorosa daquelas alterações trazidas pela Lei 13.964, lá de 2019.
O famoso pacote anticrime, que finalmente colocou no papel, de forma expressa, a estrutura do sistema acusatório. Proibindo o juiz de tomar iniciativa na fase de investigação, certo? Certo. Porque essa proibição, ela é o pilar de qualquer democracia moderna. Historicamente, se a gente for olhar, os sistemas inquisitórios são marcas de regimes autoritários.
É aquele sistema onde o juiz acumula tudo, ele busca a prova, produz a prova e depois ele mesmo julga se a prova é boa. O nosso árbitro cabeceando a bola. Isso mesmo. E a justificativa pra separar essas funções, ela vai muito além da teoria jurídica. Professor César de Faria Júnior entra num campo que eu acho fascinante, que é a psicologia comportamental.
A questão do viés, né? Isso, porque quando qualquer ser humano, eu, você, inicia uma investigação, o nosso cérebro automaticamente formula uma hipótese inicial. A gente precisa de um norte. Natural. Se eu acho que tem algo errado, eu crio uma teoria do que aconteceu.
Só que se o juiz é a mesma pessoa que conduz as buscas, que determina a quebra de sigilo pra tentar confirmar essa hipótese, ele desenvolve o que a psicologia chama de viés de confirmação. Ele fica um cego pras outras possibilidades? Ele passa a interpretar todas as provas que chegam na mesa dele de uma maneira que valide a teoria original que ele criou. E ele descarta, mesmo que inconscientemente, tudo que puder beneficiar defesa. A imparcialidade vai pro ralo.
Vai totalmente pro ralo, porque o julgador se tornou, na prática, um sócio da acusação. A mente humana realmente prega essas peças, né? Se eu autorizo, uma quebra de sigilo telefônico baseada numa suspeita minha de que ali tem esquema, na hora que aquele relatório gigante chegar, a minha tendência não vai ser ler com distanciamento. Cê vai ler já querendo achar prova. Eu vou procurar desesperadamente o trecho de áudio que me dê razão, que diga assim: "Olha aí, eu tava certo em quebrar o sigilo" É o naufrágio da equidistância.
E sem equidistância não tem julgamento justo. E o texto, ele é muito feliz porque ele cita a própria jurisprudência recente do STF pra ilustrar o tamanho desse problema. Ele menciona os casos da Lava Jato, não é? Cita, sim, a anulação dos processos ligados à Operação Lava Jato é trazida como um marco histórico nessa discussão. Lembrando a nossa audiência que o objetivo da carta, e o nosso aqui também, não é entrar no mérito político de quem tava certo ou errado politicamente.
A gente tá reportando a análise jurídica do autor. Muito bem lembrado. O autor destaca esse precedente justamente pra mostrar que a própria Corte Suprema brasileira já reconheceu, de forma oficial, que quando a linha entre investigar e julgar é cruzada, a validade democrática daquela condenação é pulverizada. Não se sustenta, porque o processo já nasce viciado. O magistrado tem de permanecer numa posição supra partes, olhando de cima, de fora do campo de batalha.
E o alerta do texto é que isso vale, até pras iniciativas que parecem bem-intencionadas. O juiz não pode produzir prova de ofício, nem sob o pretexto de tentar ajudar a defesa. Porque mesmo aí ele tá saindo da cadeira de árbitro neutro, ele tá interferindo no jogo. Exato. Só que aí a gente entra num ponto superespinhoso.
O regimento interno do STF? Esse mesmo. Há um ponto de atrito gigantesco nessa teoria quando a gente olha pra dentro de casa, pras regras do próprio Supremo. Sim, o autor dedica uma parte considerável da carta pra discutir isso, as famosas investigações que nascem lá dentro, especialmente o artigo 43 do regimento interno. O artigo 43, que dá ao presidente da Corte o poder de instaurar inquérito caso ocorra uma infração penal dentro das dependências do tribunal.
Aí a provocação é meio óbvia, né? Porque a própria lei permite a figura do juiz investigador em caráter excepcional. Permite. E aí alguém pode argumentar: "Poxa, se ocorre um ataque cibernético massivo aos sistemas da Corte ou uma ameaça direta ali, física, nas instalações do tribunal, o sistema não exige que a cúpula do Judiciário tenha ferramentas rápidas de autodefesa?" Como a gente concilia isso com a ideia de que o juiz inquisidor foi extinto? A linha que separa essa autodefesa institucional que você mencionou de um autoritarismo investigativo, ela é muito tênue, mas ela existe.
E a interpretação que o autor faz desse artigo é simplesmente cirúrgica. Como ele diferencia? Ele não pede pra rasgar o artigo 43. Ele esclarece como a gente deve ler esse regimento à luz da Constituição Federal atual. Uma coisa, veja bem, é o presidente do tribunal, diante de um crime na Corte, requisitar a instauração de um inquérito.
Ou seja, ele bate na porta da polícia ou do Ministério Público e diz: "Olha, investiguem isso aqui." Exato. Ele notifica a autoridade competente. Outra coisa que é completamente oposta e juridicamente inadmissível, segundo o texto, é o próprio ministro avocar pra si a condução do inquérito. Assumir a prancheta de detetive. Ele.
Quando o magistrado veste o chapéu de delegado de polícia, cria-se um buraco negro jurídico, né? Porque aí vem a pergunta de ouro: quem controla o controlador? Exatamente. A engrenagem do sistema de freios e contrapesos simplesmente trava porque o papel do juiz ou do ministro relator na fase de inquérito é ser o garantidor dos direitos fundamentais, certo? Certo.
Ele tá ali pra avaliar se o Estado não tá passando do ponto. Ele precisa avaliar se um pedido da polícia pra invadir a privacidade de alguém, numa busca e apreensão, tem base legal sólida. Agora tensa comigo. Se a mesma autoridade que quer produzir a prova, que tá conduzindo a investigação, é a autoridade que assina o mandado de busca autorizando a si mesma a fazer a medida? O controle sumiu.
O controle de legalidade desaparece. Não tem dialética, não tem um terceiro imparcial olhando e dizendo: me parece razoável," ou "não, isso é um abuso." E é por isso que o autor defende de forma tão veemente que nenhum ministro deve se transformar em investigador de ofício em hipótese alguma. Porque a função jurisdicional nessa etapa, antes do processo começar, tem que se limitar a autorizar aquelas medidas cautelares que exigem cláusula de reserva de jurisdição, e ponto. Fora disso, não há justiça possível. Faz todo o sentido.
Agora, eu acho que a gente precisa fazer a ponte desse raciocínio que tá muito focado no penal e no STF pra realidade diária de quem acompanha os meandros da máquina pública de um jeito mais amplo. Pro universo do direito administrativo. Sim, porque o Estado, ele exerce o seu poder de punir muito além de uma vara criminal. O volume de punições na esfera administrativa é colossal. É imenso.
A gente tá falando de processos administrativos disciplinares, os famosos PADs. Os processos sancionadores movidos pelas agências reguladoras contra, gigantes da infraestrutura, tomada de contas. Então eu pergunto: essa lógica psicológica do viés de confirmação e a necessidade de separar quem investiga de quem julga, isso se aplica da mesma forma a um servidor ou a uma agência do Estado? Não só se aplica, como é uma das pautas mais urgentes da doutrina administrativista moderna. A carta do professor Cesar reverbera profundamente no nosso campo.
Porque a gente tem uma herança complicada nisso, né? Muito. O processo administrativo no Brasil, ele carrega uma herança histórica fortemente inquisitorial. Em muitas estruturas do Estado, infelizmente, gente ainda vê um modelo onde a mesma autoridade faz tudo. Ela instaura o processo, comanda a coleta de provas.
Redige o relatório dizendo que a pessoa é culpada e no final senta na mesma cadeira de chefe pra assinar a portaria de demissão do servidor ou aplicar uma multa gigantesca pra uma empresa. Pra ficar bem visual pra quem tá ouvindo, vou me imaginar um diretor de uma agência ambiental. Ele recebe a denúncia de um vazamento tóxico grave. Aí ele mesmo ordena a investigação, manda os fiscais subordinados a ele coletarem as amostras e assina o auto de infração. Meses depois, a empresa recorre dessa multa.
E quem julga o recurso? O próprio diretor. O mesmo diretor. O resultado já tá desenhado desde o primeiro dia. É psicologicamente impossível que essa autoridade chegue no final e fale: "Puxa, minha investigação original tava toda errada.
Vou anular a multa que eu mesmo criei." Exatamente a materialização de tudo que a gente discutiu sobre o juiz criminal. A ausência dessa segregação de funções no processo administrativo, ela simplesmente destrói a paridade de armas. A defesa vira mera formalidade. E a doutrina hoje luta de forma incansável pra reverter essa lógica. A gente precisa que as leis orgânicas das agências, os estatutos dos servidores, garantam comissões processantes totalmente independentes de quem vai dar a canetada final.
A imparcialidade, então, não é um luxo exclusivo do processo penal. Pra que o poder de polícia ou o poder disciplinar do Estado seja democrático, quem instrui não pode ser quem pune. Perfeito. A crítica do autor serve como uma luva pros nossos debates de modernização do processo administrativo sancionador. É impressionante como os temas se conectam.
Mas voltando os olhos lá pro STF, pro topo do Judiciário, existe um mecanismo legal pra quando o julgador perde essa neutralidade, As regras de suspeição e impedimento. Sim, que na carta recebem bastante atenção. O autor analisa os artigos 277 a 287 do regimento interno do STF. E ele faz uma crítica bem direta a como isso é tratado pelos ministros, porque parece haver um tabu, um entendimento velado de que julgar a imparcialidade de um colega é uma ofensa à honra dele. E ele pede a desmistificação total disso.
Declarar-se suspeito ou ter um impedimento reconhecido pelos colegas não devia ser visto como um ataque pessoal ou uma mancha no currículo do juiz. É só uma contingência do processo. O juiz de primeira instância faz isso toda hora. Conhece a parte, se declara suspeito e segue a vida. Exato, segue o jogo.
O problema é que no ambiente das cortes superiores, essa análise, que deveria ser puramente técnica, ela ganha uma dimensão política enorme. E tem um fator que, segundo o autor, agravou isso demais nas últimas décadas. Qual? Hiperexposição midiática. A TV Justiça, ele toca nesse ponto nevrálgico, as transmissões ao vivo.
É inegável que a TV alterou como o cidadão comum acompanha o Supremo, mas também alterou o ecossistema interno lá deles, né? Demais. A própria ciência já demonstra que o comportamento de qualquer pessoa muda quando ela sabe que tá sendo observada por milhões de pessoas. A pressão ali não vem mais só do advogado que tá no plenário. Vem do Twitter, das redes sociais, da sociedade inteira que acompanha voto complexo como se fosse, final de campeonato Torcendo pra um lado ou pro outro.
Só que ao mesmo tempo, a gente sempre ouve que a transparência é o grande antídoto contra a corrupção e os abusos, certo? Certo. É o princípio da publicidade na veia. Então, como a gente equaciona essa transparência que a democracia exige, com o isolamento que o juiz precisa pra julgar com serenidade? O equilíbrio que o texto propõe reside na diferença entre você dar publicidade aos atos e você transformar o julgamento em um espetáculo.
Um show televisivo. O professor reconhece que a TV Justiça é uma realidade incontornável, ninguém vai desligar as câmeras agora, mas ele faz uma distinção muito importante. Primeiro: ele estabelece que o clamor público não é causa legal pra suspeição de um juiz. O fato da mídia ou de uma torcida política não gostar de uma decisão técnica, não torna o magistrado parcial. O juiz não tá lá pra ganhar concurso de popularidade.
A independência judicial exige justamente a coragem, um, de proferir uma decisão altamente impopular quando a Constituição assim mandar. Se a lei manda soltar, tem que soltar, mesmo que a rua grite contra. Precisamente. E é exatamente pelo fato de estarem sob os holofotes de uma nação inteira o tempo todo, que a recomendação ética pro comportamento desses juízes fora dos autos, precisa ser muito mais restritiva. Entendi.
A câmera já expõe demais, então lá fora tem que se blindar. O autor defende que essa hiperexposição exige uma postura de extrema discrição. Os ministros devem blindar a vida privada, abster-se totalmente de dar entrevistas sobre caso que ainda vão julgar. Nem dar palpite em evento público, congresso. Nada.
E claro, restringir drasticamente o uso daquelas decisões monocráticas, porque quando tribunal atua de forma colegiada e os ministros são silenciosos fora dos autos, a liturgia do cargo é preservada. A instituição inteira se protege contra essa acusação de que estão jogando pra plateia. Isso nos traz a uma reflexão final instigante, que eu queria jogar pra quem tá nos ouvindo pensar a respeito. Vamo lá. A premissa de televisionar as sessões do Supremo era nobre, certo?
Educar a população, iluminar os porões do poder, garantir justiça à luz do dia. Mas a realidade nos impõe um questionamento severo: será que essa transparência levada ao extremo do espetáculo não gerou, paradoxalmente, excessos que agora tornam tão urgente a criação de um código de ética restritivo? É uma constatação irônica, mas fundamental pra entender o nosso momento jurídico. A hiperexposição, em vez de só mostrar a justiça cega, talvez tenha erodido aquela imagem de distanciamento e forçado julgador a se comportar como um político em campanha, evidenciando alerta que o professor César deu na carta. E por isso que essas amarras éticas sugeridas no texto não são punições, são mecanismos de salvaguarda do próprio Estado de Direito.
Essa carta não é só um protesto contra o sistema inquisitório. É um tratado de engenharia institucional. Sem dúvida. A premissa de que a mente que acusa não pode ser a mesma que sentencia, como a gente viu, ecoa por todos os corredores, tanto do sistema de justiça quanto da nossa administração pública. Uma análise densa, indispensável, e eu fico muito grato a todas as pessoas que nos acompanharam em mais esse mergulho nas engrenagens do Estado.
A gente partiu desse texto brilhante do César de Faria Júnior pra repensar muita coisa hoje. Foi incrível. E se esse nível de debate agrega valor à sua compreensão do cenário jurídico, o apoio de toda a nossa audiência é o combustível que mantém a gente no ar. Exatamente. Então pedimos a todos que, por favor, não se esqueçam de clicar no sininho pra receber as notificações dos próximos debates.
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Eu também. Muito obrigado a todo mundo. Vamos continuar refletindo sobre as estruturas que sustentam a nossa democracia. Um excelente dia a todos e até a nossa próxima análise. Até breve.
E lembremos sempre de exigir instituições onde a imparcialidade seja, de fato, mais do que só um discurso. Um grande abraço.