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Artigo doutrinário

Carta Pública ao Presidente do STF

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Citação acadêmica

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ABNT
JÚNIOR, César de Faria. Carta Pública ao Presidente do STF. paste_html, 15 abr. 2026. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/cesar-de-faria-junior/carta-publica-ao-presidente-do-stf. Acesso em: 24 ago. 2026.
APA
Júnior, C. D. F. (2026, April 15). Carta Pública ao Presidente do STF. *paste_html*. https://juristube.com.br/colunistas/cesar-de-faria-junior/carta-publica-ao-presidente-do-stf
Chicago
JÚNIOR, César de Faria. 2026. “Carta Pública ao Presidente do STF.” *paste_html*, April 15. https://juristube.com.br/colunistas/cesar-de-faria-junior/carta-publica-ao-presidente-do-stf
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Exmo Sr. Ministro EDSON FACHIN, atual Presidente do STF:

Tive a oportunidade de conhece-lo, pouco antes de se tornar Ministro, em um encontro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, no Rio de Janeiro, em 2014, onde V.Exa. compareceu representando a Academia de Letras Jurídicas do Parana e eu, a da Bahia.

Ficou na minha memoria a imagem do jurista serio, comprometido com os valores fundamentais expressos na democratica Constituiçao Republicana de 1988.

E a esse jurista, que agora ocupa a honrosa Presidencia do Supremo Tribunal Federal, a quem, respeitosamente, me dirijo, em apoio a sua oportuna proposta de elaboraçao de um codigo de conduta etica para os Ministros do Supremo, a ser observado tambem pelos membros dos Tribunais Superiores, inspirado em modelos como o do Tribunal Constitucional da Alemanha.

Permita-me, portanto, abordar dois relevantes temas relacionados ao princípio que norteia todo processo que e a imparcialidade do julgador: a adoçao do sistema acusatorio, pelo qual juiz nao pode ter iniciativa probatoria, e o respeito as regras de suspeiçao e impedimento inerentes a qualquer magistrado.

Neste sentido, a Lei 13.964/2019 incluiu o art. 3º-A., proclamando, de forma inequívoca, que: “O processo penal tera estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituiçao da atuaçao probatoria do orgao de acusaçao.”

Com efeito, o modelo constitucional ja tinha estrutura acusatoria, com a adoçao de regras que separam e distribuem as funçoes de investigar, acusar e julgar, o que, no final de 2019, ficou expresso no Codigo de Processo Penal com a mencionada alteraçao legislativa.

A doutrina identifica a forma de gestao da prova como a questao central que distingue o sistema inquisitorio do acusatorio.

No sistema inquisitorio, proprio de regimes políticos autoritarios, a concentraçao da gestao da prova nas maos do juiz torna impossível a preservaçao da imparcialidade, vez que eles sao obrigados a criar hipoteses previas ao julgamento e decidir, com base nelas, o direcionamento das investigaçoes ou da instruçao.

Ja no modelo democratico do sistema acusatorio, a fim de que o primado das hipoteses nao prevaleça sobre os fatos, e vedada a iniciativa probatoria do juiz, para resguardar sua imparcialidade, nao abrindo exceçao a esta salutar regra - ao menos na fase de investigaçao - nem a lei processual penal, como visto acima, nem, inclusive, o regimento interno do STF.

O que se quer e um Juiz imparcial e equidistante das partes, seja da acusaçao ou da defesa. O proprio Supremo anulou os processos da Lava-Jato considerando inaceitavel a aproximaçao do juiz com a acusaçao. Tambem nao se pode admitir iniciativa probatoria do juiz, na fase pre-processual, a título de “auxiliar a defesa”.

E preciso que se afirme que, nas investigaçoes que precedem as açoes penais originarias no STF, o Ministro Relator tambem nao pode, por iniciativa propria, de ofício, sem que tenha havido requerimento do Ministerio Publico, da autoridade policial, ou pedido do proprio investigado, determinar a produçao de prova.

Nao cabe a nenhum Ministro se transformar em investigador (nao mais existe a figura do juiz inquisidor), praticando atos de investigaçao, para os quais nao detem competencia.

O Regimento Interno da Corte Suprema apenas permite, excepcionalmente, “ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal”, que o Presidente instaure inquerito, “se houver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição”, ou delegue esta atribuiçao a outro Ministro, nos termos do seu art. 43.

Nos demais casos, o Presidente podera requisitar a instauraçao de inquerito a autoridade competente. Embora questionavel, o Codigo de Processo Penal tambem admite que o inquerito policial seja iniciado por requisiçao da autoridade judiciaria (art. 5º, II).

Com a devida venia, nao se pode confundir requisiçao para instauraçao de inquerito, com competencia para proceder diretamente a investigaçao criminal.

Tivesse competencia para apuraçao das infraçoes penais e sua autoria, o Ministro nao precisaria requisitar a instauraçao de inquerito. E, se assim agisse, quem exerceria o controle da legalidade da investigaçao criminal?

Esta, sim, a principal competencia e responsabilidade do Ministro Relator no inquerito, bem como decidir sobre materia reservada a autorizaçao previa do Poder Judiciario, das quais sao exemplos a interceptaçao telefonica, afastamento de sigilos fiscal, bancario e outros, busca e apreensao domiciliar e, a mais grave, prisao cautelar.

Como se ve, o que se busca com a adoçao do sistema acusatorio e preservar, na estrutura dialetica do processo, a posiçao suprapartes do julgador, sua imparcialidade, sem a qual nao havera Justiça.

De igual relevancia, encontram-se as regras de suspeiçao e/ou impedimento do magistrado para atuar em determinada causa, seja por algum interesse, direto ou indireto, com relaçao as partes ou ao seu objeto, ja constantes nas leis processuais, mas que podem se tornar mais explícitas no futuro codigo de conduta.

Muito embora o Regimento Interno do STF disponha sobre suspeiçao no Capítulo I, “Dos procedimentos e da Suspeição”, nos arts. 277/287, do Título X, “Dos Processos Incidentes”, se um Ministro nao se julga suspeito ou impedido, dificilmente, na Corte Suprema Brasileira, sera afastado pelos seus pares.

Esta forma de pensar necessita ser reformulada, uma vez que, se o entendimento da maioria dos Ministros for no sentido da incidencia de causa de suspeiçao e/ou impedimento em um caso específico, como acontece com qualquer juiz, isso em nada diminui o Ministro afastado daquele processo, do mesmo modo quando resta vencido em outra votaçao.

Ressalte-se que se tem consciencia da grande exposiçao publica a que estao submetidos todos os Ministros da Corte Suprema, a partir de quando seus julgamentos passaram a ser transmitidos pela TV Justiça ao vivo, e que, portanto, nao se pode admitir suspeiçao, sem fundamento idoneo, por críticas na mídia, por mero inconformismo com suas decisoes tecnicas-jurídicas, ou quando provocada pela parte excipiente, como, alias, ja preveem as leis processuais e o art. 281 do RI do STF.

Neste contexto, recomendaveis as prescriçoes da proposta do atual Presidente do STF, no sentido de que os Ministros, dentro do possível, resguardem suas vidas privadas, evitem manifestaçoes publicas sobre assuntos da Corte, bem como excessivas decisoes monocraticas, atuando sempre com discriçao e sobriedade em proteçao as altas funçoes que exercem e respeito a liturgia do honroso cargo que ocupam.

Sendo assim, aplaudo a oportuna e adequada iniciativa de V.Exa, Ministro EDSON FACHIN, quando, no exercício da Presidencia da Suprema Corte, propoe a discussao e aprovaçao pelos seus pares, de um codigo de conduta a ser observado por todos, tecendo as consideraçoes ora trazidas com o unico sentido colaborativo, de quem, como V.Exa., tambem quer ver sempre o Supremo Tribunal Federal respeitado e admirado, pela sua imensa importancia como pilar fundamental da verdadeira democracia.

Cesar de Faria Junior
Professor doutor de Direito Processual Penal da UFBA; Membro e ex-presidente da Academia de Letras Jurídicas da Bahia; Membro fundador e primeiro presidente do IBADPP - Instituto Baiano de Direito Processual Penal; Advogado criminalista.

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### Notas de Rodapé:

1. **[1]** Professor de Processo Penal da Faculdade de Direito da UFBA, Doutor em Direito Publico (UFBA), Mestre em Direito Penal Economico (UFBA), Especialista em Processo Penal (UFBA), Advogado Criminalista e Defensor Publico Federal, Membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia, Titular da cadeira 4, cujo patrono e Ruy Barbosa, tendo sido Presidente no bienio de 2015/2017 (ALJBA), Membro Fundador e primeiro Presidente do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP); Relator da Comissao da OAB/BA para o Novo CPP (2017), Conselheiro Nacional da Associaçao Brasileira dos Advogados Criminalistas no trienio 2016/2019 (ABRACRIM). Membro do Instituto Geografico Historico da Bahia (IGHB), Membro do IAB - Instituto dos Advogados da Bahia.

2. **[2]** Esta Carta foi publicada recentemente no Portal ATARDE, em 23/01/2026, na qual faço a defesa da estrutura acusatoria do processo penal e da conduta etica na Magistratura Superior. Achei por bem republica-la nesta ediçao historica da obra REVEREOR, em homenagem aos 135 anos da nossa Faculdade, para registrar o momento de grave crise institucional em que estamos vivemos e a participaçao no debate publico de um professor desta Casa.

Artigo publicado no livro Revereor: Estudos jurídicos em homenagem à Faculdade de Direito da Bahia (1891-2026) (2026), disponível para aquisição em https://www.editorajuspodivm.com.br/revereor-estudos-juridicos-em-homenagem-a-faculdade-de-direito-da-bahia-18912026-2026?srsltid=AfmBOopKP8CZ2JzCl-_8zeWcwYJLisww9QzMPFxaXqiQSqVGGBFRY5EH

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