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Artigo doutrinário

Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito

Por Luís Roberto Barroso. Assim protestava o grafite, ainda em tinta fresca, inscrito no muro de uma cidade, no coração do mundo ocidental. A espirituosa inversão da lógica natural dá conta de uma ...

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ABNT
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. migalhas_import, 4 out. 2005. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/16766/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/luis-roberto-barroso/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito. Acesso em: 12 jul. 2026.
APA
Barroso, L. R. (2005, October 4). Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. *migalhas_import*. https://www.migalhas.com.br/depeso/16766/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito
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Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito

(O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil)

Luís Roberto Barroso*

Sumário: Introdução. Parte I. Neoconstitucionalismo e transformações do direito constitucional contemporâneo. I. Marco histórico. II. Marco filosófico. III. Marco teórico. 1. A força normativa da Constituição. 2. A expansão da jurisdição constitucional. 3. A nova interpretação constitucional. Parte II. A constitucionalização do Direito. I. Generalidades. II. Origem e evolução do fenômeno. III. A constitucionalização do Direito no Brasil. 1. O direito infraconstitucional na Constituição. 2. A constitucionalização do direito infraconstitucional. 3. Constitucionalização do Direito e seus mecanismos de atuação prática. IV. Alguns aspectos da constitucionalização do Direito. 1. Direito civil. 2. Direito administrativo. 3. Direito penal. V. Constitucionalização e judicialização das relações sociais. Conclusão

INTRODUÇÃO

"Chega de ação. Queremos promessas".

Anônimo

Assim protestava o grafite, ainda em tinta fresca, inscrito no muro de uma cidade, no coração do mundo ocidental. A espirituosa inversão da lógica natural dá conta de uma das marcas dessa geração: a velocidade da transformação, a profusão de idéias, a multiplicação das novidades. Vivemos a perplexidade e a angústia da aceleração da vida. Os tempos não andam propícios para doutrinas, mas para mensagens de consumo rápido.Para jingles, e não para sinfonias. O Direito vive uma grave crise existencial. Não consegue entregar os dois produtos que fizeram sua reputação ao longo dos séculos. De fato, a injustiça passeia pelas ruas com passos firmes e a insegurança é a característica da nossa era .

Na aflição dessa hora, imerso nos acontecimentos, não pode o intérprete beneficiar-se do distanciamento crítico em relação ao fenômeno que lhe cabe analisar. Ao contrário, precisa operar em meio à fumaça e à espuma. Talvez esta seja uma boa explicação para o recurso recorrente aos prefixos pós e neo: pós-modernidade, pós-positivismo, neoliberalismo, neoconstitucionalismo. Sabe-se que veio depois e que tem a pretensão de ser novo. Mas ainda não se sabe bem o que é. Tudo é ainda incerto. Pode ser avanço. Pode ser uma volta ao passado. Pode ser apenas um movimento circular, uma dessas guinadas de 360 graus.

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*Advogado do escritório Luís Roberto Barroso & Associados









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