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Artigo doutrinário

O que decidiram, exatamente, as cortes internacionais sobre clima

Publicado originalmente no Conjur (conjur.com.br)

Regime do clima construído desde 1992 tem característica que explica o que se passou nos últimos dois anos

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Citação acadêmica

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ABNT
UGEDA, Luiz. O que decidiram, exatamente, as cortes internacionais sobre clima. conjur_import, 29 ago. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-29/o-que-decidiram-exatamente-as-quatro-cortes-internacionais-sobre-clima. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/luiz-ugeda/o-que-decidiram-exatamente-as-cortes-internacionais-sobre-clima. Acesso em: 30 set. 2026.
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Ugeda, L. (2026, August 29). O que decidiram, exatamente, as cortes internacionais sobre clima. *conjur_import*. https://conjur.com.br/2026-ago-29/o-que-decidiram-exatamente-as-quatro-cortes-internacionais-sobre-clima
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O regime climático construído desde 1992 tem característica que explica o que se passou nos últimos dois anos. A Convenção-Quadro estabeleceu moldura de cooperação sem fixar limites de emissão; o Protocolo de Quioto quantificou compromissos para grupo restrito de países, com ramo de execução dotado de consequências, arranjo que afastou grandes emissores; e o Acordo de Paris, ao ampliar a adesão, entregou a cada parte a definição da própria meta e instituiu, no artigo 15, comitê facilitador, não adversarial e não punitivo. Reconheceu-se a obrigação e recusou-se o mecanismo capaz de torná-la exigível.

Diante dessa lacuna, Estados vulneráveis buscaram vias alternativas. Pequenos Estados insulares do Pacífico e do Caribe, cuja existência territorial está ameaçada, levaram a matéria a jurisdições estranhas ao regime climático, mas cujos instrumentos o comportam. Entre maio de 2024 e outubro de 2025, quatro delas pronunciaram-se sobre o tema, com densidade sem paralelo no Direito Internacional.

A repercussão foi ampla e nem sempre precisa: divulgaram-se sínteses que lhes atribuem comandos que não contêm, e outras que lhes negam o alcance que têm. Examina-se o que decidiram, com remissão aos parágrafos respectivos, e o legado que deixam em suas esferas de influência.

Tribunal Internacional do Direito do Mar (Caso nº 31, 21 de maio de 2024)

O pedido foi formulado pela Comissão de Pequenos Estados Insulares sobre Mudanças Climáticas e Direito Internacional, criada por Antígua e Barbuda e por Tuvalu em acordo de 2021 que lhe atribuiu competência consultiva. Protocolado em dezembro de 2022, o parecer saiu por unanimidade dos vinte e um juízes do Tribunal.

O núcleo do julgado está na subsunção das emissões antrópicas ao conceito de poluição do meio marinho do artigo 1º, § 1º, 4, da Convenção sobre o Direito do Mar. O Tribunal percorreu os três elementos da definição e concluiu, no parágrafo 178, que os gases de efeito estufa são substâncias, que sua introdução se dá indiretamente pela atmosfera — hipótese abrangida pelo dispositivo — e que os efeitos nocivos estão demonstrados, pois o aporte de carbono e de calor causa aquecimento e acidificação dos oceanos.

Feita a qualificação, incide o regime da Parte XII. No parágrafo 243, assentou-se a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha decorrente de emissões antrópicas. O 235 exige sistema nacional de regulação e vigilância sobre sua efetividade, e o 257 adverte que a devida diligência não se subordina largamente à discrição estatal e pode ser altamente exigente.

O padrão foi qualificado como rigoroso, dados os riscos de dano grave e irreversível, admitida modulação conforme capacidades. A diligência estende-se aos atores não estatais e incorpora a precaução.

Rejeitou-se a tese de que o Acordo de Paris seria regime especial excludente: os tratados têm objetos distintos, e o Acordo informa o conteúdo das medidas sem lhes limitar o alcance. Daí a consequência de maior peso — o Estado que cumpre sua contribuição nacionalmente determinada pode, ainda assim, descumprir a Convenção do Mar.

Corte Interamericana de Direitos Humanos (OC-32/25, 3 de julho de 2025)

O pedido foi apresentado pelo Chile e pela Colômbia em 9 de janeiro de 2023, com base no artigo 64.1 da Convenção Americana, no exame mais participativo da história do tribunal: 263 manifestações escritas de 613 atores e audiências em Barbados, Brasília e Manaus. A opinião foi adotada em 29 de maio e notificada em 3 de julho de 2025.

A corte reconheceu emergência climática decorrente de atividades humanas desigualmente distribuídas entre os Estados. Partiu do caráter autônomo do direito ao meio ambiente sadio, firmado na OC-23/17, e nele identificou o direito a um clima sadio, em duas dimensões: individual, que protege cada pessoa contra interferências antropogênicas perigosas, e coletiva, que abrange as gerações futuras e a natureza.

Três construções merecem destaque: a qualificação do dever de não causar danos irreversíveis ao clima como norma de jus cogens, sem paralelo nos demais pronunciamentos; o reconhecimento da Natureza como sujeito de direitos; e o direito à ciência, suporte do dever de decidir com base na melhor evidência.

Quanto ao conteúdo, especificou deveres de mitigação compatíveis com a melhor ciência, de adaptação aos riscos, de regulação da conduta empresarial e de avaliação de impactos, com obrigações mais estritas para as empresas de maior emissão, além do acesso à informação, da participação nas etapas decisórias, do acesso à justiça e da proteção de defensores.

Corte Internacional de Justiça (parecer de 23 de julho de 2025)

O pedido decorreu da Resolução 77/276 da Assembleia-Geral, aprovada por consenso em 29 de março de 2023 por iniciativa de Vanuatu, com base no artigo 96 da Carta. O parecer foi proferido por unanimidade dos quinze juízes.

A Corte recusou a tese, sustentada por diversos Estados desenvolvidos, de que a Convenção-Quadro e o Acordo de Paris esgotariam as obrigações climáticas: os deveres derivam de conjunto mais amplo — tratados, costume e direitos humanos —, lidos harmonicamente. E interpretou o limite de 1,5 ºC como meta primária, devendo as contribuições nacionalmente determinadas refletir a mais alta ambição possível.

A parte de maior alcance é a resposta à segunda questão. No parágrafo 411, assentou-se que as regras gerais de responsabilidade internacional incidem sobre as violações do direito climático, sendo o ilícito não a emissão, mas o descumprimento das obrigações. No 427, que a produção e o consumo de combustíveis fósseis, a concessão de licenças de exploração e a outorga de subsídios podem constituir atos internacionalmente ilícitos atribuíveis ao Estado. O 429 admite a responsabilização por emissões cumulativas; o 438, pela falha em regular privados; o 436, que as regras de nexo causal aplicam-se à reparação. Em declaração conjunta, os juízes Bhandari e Cleveland sustentaram que a meta de 1,5 ºC é incompatível com novos projetos de extração e que as avaliações devem abranger o escopo 3.

Vem daí a consequência processual mais relevante. Nos parágrafos 439 e seguintes, reconheceu-se o caráter erga omnes das obrigações de proteção do sistema climático, em especial o dever consuetudinário de prevenir dano transfronteiriço significativo, e, no 440, o erga omnes partes das convencionais: qualquer Estado passa a ter interesse jurídico em seu cumprimento, com a distinção que a doutrina sublinha — o não lesado pleiteia cessação, mas não reparação.

As consequências seguem o regime geral (parágrafos 444 a 455): cessação, garantias de não repetição e reparação integral, demonstrado nexo causal suficientemente direto e certo.

Corte Europeia de Direitos Humanos (2024 e 2025)

Convém situar o tribunal, porque a confusão é frequente: a Corte Europeia de Direitos Humanos, sediada em Estrasburgo, é órgão do Conselho da Europa, e não da União Europeia. Aplica a Convenção de 1950 e suas sentenças vinculam o Estado demandado, sob supervisão do Comitê de Ministros.

Em Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e outras contra Suíça, petição nº 53600/20, julgada pela Grande Câmara em 9 de abril de 2024, associação de mulheres idosas sustentou a insuficiência da política climática suíça. A corte reconheceu, por dezesseis votos a um, violação do artigo 8º — primeiro tribunal internacional a responsabilizar um Estado por omissão em mitigação — e, por unanimidade, violação do artigo 6º, § 1º, por negativa de acesso à justiça.

O ponto decisivo está na admissibilidade. Nos parágrafos 527 a 535, negou-se a condição de vítima às quatro requerentes individuais, por limiar especialmente elevado: alta intensidade de exposição aos efeitos adversos e necessidade premente de proteção individual. Nos 521 a 526, admitiu-se a associação, mediante constituição regular, finalidade estatutária de defesa dos direitos dos membros e representatividade genuína. O acesso faz-se, portanto, por via coletiva.

No mérito, a censura não recaiu sobre a ambição declarada, mas sobre lacunas do arcabouço regulatório: ausência de orçamento de carbono e descumprimento da meta de redução prevista na lei suíça de CO2 de 2011 (parágrafos 558 e 559).

Em 28 de outubro de 2025, em Greenpeace Nordic e outros contra Noruega, petição nº 34068/21, a corte enfrentou ato administrativo determinado: a outorga, em 2016, de dez licenças de produção no Mar de Barents. Concluiu pela inexistência de violação do artigo 8º, mas o julgado releva por ser o primeiro a apoiar-se nos três pareceres acima e por fixar, no parágrafo 319, exigências para licenciar novas extrações: avaliação de impacto abrangente e fundada na melhor ciência, compreendidas as emissões de combustão a jusante, inclusive as do combustível exportado; compatibilidade da extração com o dever de ação climática efetiva; e tempestividade, que permita consulta enquanto as opções permanecem abertas. A objeção doutrinária é consistente: diferida a avaliação para etapa posterior, converte-se dever de prevenção em dever de correção, quando a reversão já se tornou onerosa.

O legado de cada corte na sua esfera de influência

Tribunal do Mar. Seu legado opera sobre os cento e sessenta e nove Estados Partes da Convenção, o Brasil entre eles. Como o parecer interpreta tratado de que o país é parte, o que se invoca perante o juiz nacional não é o parecer, mas a norma convencional segundo a leitura do órgão competente.

Corte Interamericana. Seu legado é o mais denso para o Brasil: o país reconhece sua jurisdição contenciosa, de modo que a interpretação por ela dada à Convenção Americana é parâmetro do controle de convencionalidade, exercido de ofício em qualquer grau de jurisdição. Na região, o legado é a fixação de padrão comum e a tutela reforçada de defensores ambientais.

Corte Internacional de Justiça. Seu legado é de vocação universal: a ancoragem consuetudinária, que alcança inclusive Estados retirados do Acordo de Paris; a abertura do contencioso interestatal pela qualificação erga omnes; e a caracterização de licenças e subsídios como condutas suscetíveis de controle, fundamento para demandas dirigidas a atos administrativos determinados.

Corte Europeia. Seu legado circunscreve-se aos quarenta e seis Estados do Conselho da Europa, e nesse âmbito é o mais efetivo dos quatro, porquanto suas sentenças vinculam o Estado demandado e a execução é supervisionada pelo Comitê de Ministros, procedimento no qual tramita o caso suíço. Fora dele, o valor é persuasivo, embora transponíveis os critérios de legitimidade associativa e o conteúdo do dever de licenciar.

Conclusão

Três conclusões e um balanço se extraem do conjunto.

A primeira diz respeito ao fundamento da obrigação. Discutia-se o dever climático como se nascesse exclusivamente do Acordo de Paris, e daí resultava argumento defensivo poderoso: o Estado que cumprisse sua contribuição nacionalmente determinada teria feito tudo quanto lhe cabia. As quatro cortes desmontaram esse raciocínio, localizando o dever em fonte distinta do Acordo — a Convenção sobre o Direito do Mar, a Convenção Americana, o costume internacional e a Convenção Europeia — e recusando a tese de que o regime climático seria especial a ponto de excluir as demais normas. Duas consequências decorrem daí. O cumprimento da meta nacional deixou de operar como causa excludente. E o dever alcança inclusive Estados que não são partes do acordo, porque o costume independe de adesão convencional.

A segunda refere-se ao conteúdo desse dever. É obrigação de conduta, e não de resultado: não se exige do Estado que garanta determinado nível de emissões, mas que empregue meios adequados e exerça os melhores esforços possíveis. Isso não a torna débil. O padrão de diligência foi qualificado como rigoroso, e as cortes precisaram o que dele decorre — a edição de normas não basta, sendo necessária fiscalização efetiva; a incerteza científica não autoriza a inação; e o dever alcança a conduta de particulares, cabendo ao Estado assegurar que empresas e pessoas sob sua jurisdição o observem. Somam-se obrigações procedimentais exigíveis: avaliar impactos de modo abrangente, informar, consultar e fundamentar. O descumprimento de qualquer delas configura ilícito internacional.

A terceira registra limitações que não podem ser desconsideradas. Nenhuma corte fixou meta de redução para Estado determinado. A autocontenção é coerente com a arquitetura antes descrita, mas decorre também de limitação institucional: estabelecer orçamento de carbono, curva de redução e metas setoriais exige modelagem climática, projeção econômica e engenharia de matriz energética que o julgador não possui e que o processo, ainda que com perícia, dificilmente lhe fornece. Some-se que a diligência dita rigorosa não veio acompanhada de conteúdo determinado, transferindo ao intérprete a definição da medida; que os pareceres consultivos não têm força executória; e que os filtros europeus de admissibilidade barraram todos os requerentes individuais.

Reconhecidas as limitações, o balanço é positivo, por razões concretas. A contribuição nacionalmente determinada deixou de servir de defesa suficiente. O licenciamento de exploração de fósseis e a outorga de subsídios ao setor, antes tratados como escolhas de política energética, passaram a ser condutas sindicáveis, o que desloca o controle da política em abstrato para atos administrativos determinados. A conduta do particular converteu-se em objeto de dever estatal, abrindo caminho à responsabilização do Estado omisso na regulação empresarial. Os deveres de avaliar, informar, consultar e fundamentar ganharam contornos aptos a controle judicial imediato, sem depender da definição de meta. A qualificação erga omnes abriu contencioso interestatal inexistente. E a Corte Interamericana reconheceu o direito a um clima sadio, com correspondência no artigo 225 da Constituição.

Nenhum desses avanços, isoladamente, resolve o problema que os originou. Somados, e lidos com atenção ao título de cada um, entregam ao julgador acervo de rara qualidade — e a tarefa que o sistema multilateral, ao reconhecer a obrigação sem criar o mecanismo, acabou por lhe transferir.


Referências

CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e outras v. Suíça, petição nº 53600/20, Grande Câmara, 9.4.2024; Greenpeace Nordic e outros v. Noruega, petição nº 34068/21, 28.10.2025.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opiniões Consultivas OC-23/17, de 15.11.2017, e OC-32/25, emergência climática e direitos humanos, de 3.7.2025.

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Obrigações dos Estados em matéria de mudança do clima. Parecer consultivo de 23.7.2025, Lista Geral nº 187.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolução A/RES/77/276, de 29.3.2023.

TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR. Caso nº 31, parecer consultivo de 21.5.2024.

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