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Artigo doutrinário

Contas de campanha: apuração e consequências sem estratégia

Um diálogo com o artigo de Silvana Batini

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Citação acadêmica

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ABNT
SILVEIRA, Marilda de Paula. Contas de campanha: apuração e consequências sem estratégia. jota_import, 2 set. 2015. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/contas-de-campanha-apuracao-e-consequencias-sem-estrategia. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/marilda-de-paula-silveira/contas-de-campanha-apuracao-e-consequencias-sem-estrategia. Acesso em: 6 jul. 2026.
APA
Silveira, M. D. P. (2015, September 2). Contas de campanha: apuração e consequências sem estratégia. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/contas-de-campanha-apuracao-e-consequencias-sem-estrategia
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Parece inegável que o sistema de controle das contas de campanha precisa ser repensado. Isso não significa, contudo, que o processo de prestação de contas esteja esvaziado e, menos ainda, que o modelo vigente posicione a Justiça Eleitoral como expectadora de ilegalidades.

Devo discordar, portanto, da professora Silvana Batini em artigo que li por aqui. Não me soa nada inócuo exercer as competências disponíveis – e cogentes, diga-se de passagem – para apurar indícios de ilegalidades registradas em prestações de contas, sejam estas aprovadas ou não.

Explico.

Sempre partimos do pressuposto de que o maior e mais grave problema estaria na entrada dos recursos para financiar os gastos de campanha, especialmente com a possibilidade de doação por meio de caixa dois.

Os últimos tempos, contudo, têm nos surpreendido com a perspectiva de que boa parte dos valores que merece fiscalização não apresenta ilegalidade na entrada. Partem de doadores autorizados, em montantes que não ultrapassam o teto e com registro que atendem a todas as leis e regulamentos. Contudo, tem destinação duvidosa: empresas fantasmas, serviços não prestados, superfaturamentos e atividades incompatíveis com a realidade atual. O problema parece ainda mais grave quando consideramos que uma parcela desses recursos tem origem no Fundo Partidário, ou seja, nos cofres públicos.

Não é preciso ser especialista para concluir que a apuração dessas potenciais ilegalidades não é tarefa nada fácil. Certamente, incompatível com o curto prazo previsto para julgamento das contas dos candidatos eleitos (oito dias antes da diplomação). Não é incomum (e nem de se espantar), portanto, que, após o julgamento das contas, pequenas falhas revelem grandes fraudes e operações com aparência de regularidade sejam fonte de grande ilegalidade.

Dessa forma, qualquer afirmação que passe pelo “agora só resta observar e lamentar” é absolutamente incompatível com uma perspectiva minimamente sistêmica da Constituição e da legislação eleitoral. E não são poucas as razões. Como se sabe, o processo de prestação de contas só tem consequências econômicas (suspensão de quotas do fundo partidário, devolução de recursos e multa). Outras consequências dependem, necessariamente, de processos diversos e de iniciativas que não se inserem no processo de prestação de contas.

Bastaria dizer que os elementos para caracterização dos ilícitos eleitorais e dos tipos penais são muito diversos do que se considera para aprovar ou rejeitar contas. Não só por isso, é absolutamente pacífico o entendimento de que a aprovação das contas não vincula as demais ações (constitucionais e legais) que buscam cassar diploma ou mandato. Mesmo que a causa se fundamente em fatos idênticos aos que já foram julgados na prestação de contas. E não poderia ser diferente porque todas as ações cabíveis o são após a diplomação, quando as contas dos eleitos já estão julgadas.

Nesse sistema, as ilegalidades na arrecadação e nos gastos das campanhas não são apurados apenas na prestação de contas. Na verdade, as mais graves consequências decorrem de ações próprias da Justiça Eleitoral e de investigações do Ministério Público ou da Polícia Federal. Não só porque investigações policiais ou ministeriais podem levar a provas que a Justiça Eleitoral não alcança, mas também porque condenações criminais podem acarretar graves consequências eleitorais como a inelegibilidade e a suspensão de diretos políticos.

O julgamento da prestação de contas, portanto, não esgota as alternativas da Justiça Eleitoral. Exercidas as devidas competências, não são poucos os efeitos possíveis. Por isso mesmo é que em caso de rejeição de contas, a própria lei eleitoral obriga sejam encaminhadas cópias dos autos ao Ministério Público. Nas demais hipóteses, cabe ao juiz da causa decidir, avaliando os indícios e os devidos encaminhamentos. Em hipótese alguma, cogita-se a inércia diante de uma ilegalidade punível.

Não apenas pelo dever funcional, que ultrapassa qualquer questão processual, mas também porque a prestação de contas não se isola no sistema processual eleitoral é que o magistrado está obrigado a encaminhar qualquer indício de ilegalidade para os órgãos competentes. Com seriedade e consequência.

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