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Artigo doutrinário

As Consequências da Identificação de Candidaturas Fictícias: Cassação das Eleitas e Desincentivos à Representatividade Feminina na Política

Marilda de Paula SilveiraO Ato e o Tempo: por um modelo de transição aplicado aos regulamentos
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Citação acadêmica

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ABNT
SILVEIRA, Marilda de Paula. As Consequências da Identificação de Candidaturas Fictícias: Cassação das Eleitas e Desincentivos à Representatividade Feminina na Política. author_upload, 2026. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/marilda-de-paula-silveira/61-habeas-corpus-nos-tribunais-superiores-possiveis-impactos-do-decidido-no-hc-1. Acesso em: 5 jul. 2026.
APA
Silveira, M. D. P. (2026). As Consequências da Identificação de Candidaturas Fictícias: Cassação das Eleitas e Desincentivos à Representatividade Feminina na Política. *author_upload*. https://juristube.com.br/colunistas/marilda-de-paula-silveira/61-habeas-corpus-nos-tribunais-superiores-possiveis-impactos-do-decidido-no-hc-1
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AS CONSEQUÊNCIAS DA IDENTIFICAÇÃO
DE CANDIDATURAS FICTÍCIAS: CASSAÇÃO
DAS ELEITAS E DESINCENTIVOS À

REPRESENTATIVIDADE FEMININA NA POLÍTICA

The consequences of identifying fictitious candidacies: removal from office of

the elected and disincentives to female representativity in politics

Marilda de Paula Silveira

Resumo: A partir do estudo de caso do Mu-
nicípio de Valença do Piauí/PI, o presente
artigo propõe-se a analisar as consequências
das candidaturas femininas fictícias em um
partido ou em uma coligação. A perspercti-
va de análise leva em conta a dificuldade do
caso leading case na matéria sobretudo
porque envolve a possibilidade de cassação
de candidatas eleitas, mesmo sem qualquer
envolvimento na apontada fraude. Definir
consequências para uma ação afirmativa que
não veio acompanhada de um sistema de
controle e cuja efetividade vem sendo cons-
truída em pequenos retalhos não é uma tarefa
fácil. Longe disso. São inúmeras as perguntas
sem resposta: i) identificada a fraude, quais as
consequências da ação? ii) sendo inelegibili-
dade, a quem deve ser imputada? iii) sendo a
cassação do mandato dos eleitos, quem deve
ser cassado? iv) havendo candidatas eleitas,
considerando que são as destinatárias da pro-
teção da ação afirmativa, seus mandatos de-
vem ser preservados? v) concluindo-se pela
cassação de mandatários eleitos, como devem
ser ocupadas as cadeiras vagas? Pela recon-
tagem dos votos ou pela realização de novas
eleições? As respostas a estas perguntas bus-
cam identificar, enfim, como dar efetividade à
ação afirmativa sem opor mais desincentivo à
inserção das mulheres na política.

Palavras-chave: Mulheres. Política. Cotas.
Candidaturas laranjas. Cassação. Mandato.

Abstract: Based on the case study of the Mu-
nicipality of Valença do Piauí/PI, this paper
aims to analyze the consequences of fictitious
female candidacies in a party or coalition. The
perspective of the analysis takes into account
the difficulty of the case - leading case un-
der discussion - mainly because it involves
the possibility of disqualification of elected
candidates, regardless of any involvement in
the mentioned fraud. To define consequences
for affirmative action that did not come with
a control system and whose effectiveness has
been built up piecemeal is not an easy task.
Far from it. There are countless questions
unanswered: i) identified the fraud, what are
the consequences of the action? ii) being ine-
ligibility to run, to whom should it be impu-
ted? iii) If the term of office of the elected
is to be revoked, who shall be removed? iv)
If women candidates are elected, conside-
ring that they are the recipients of affirma-
tive action protection, should their terms be
preserved? v) Opting for the disqualification
of elected representatives, how should the va-
cant seats be fulfilled? By recounting the votes
or by holding new elections? The answers to
these questions seek to, finally, identify how
to make affirmative action effective without
opposing more disincentive to the inclusion
of women in politics.

Keywords: Women. Politics. Quotas. Fake

candidacies. Disqualification. Term.

Artigo recebido em 23 jul. 2019 e aprovado em 6 out. 2019.
162 As Consequências da Identificação de Candidaturas Fictícias...
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

1 Introdução

No julgamento dos recursos de vereadores do Município de Va-
lença do Piauí/PI, o Tribunal Superior Eleitoral definirá as consequências
das candidaturas femininas fictícias (ou candidatas laranjas) em um partido
ou em uma coligação (figura que existiu até 2018). Há unanimidade quanto
à dificuldade do caso que formará leading case na matéria, sobretudo porque
pode levar à cassação de candidatas eleitas, mesmo sem qualquer envolvi-
mento na apontada fraude.

Definir consequências para uma ação afirmativa que não veio
acompanhada de um sistema de controle e cuja efetividade vem sendo
construída em pequenos retalhos não é uma tarefa fácil. Longe disso. São
inúmeras as perguntas sem resposta: i) identificada a fraude, quais as con-
sequências da ação? ii) sendo inelegibilidade, a quem deve ser imputada? iii)
sendo a cassação do mandato dos eleitos, quem deve ser cassado? iv) ha-
vendo candidatas eleitas, considerando que são as destinatárias da proteção
da ação afirmativa, seus mandatos devem ser preservados? v) concluindo-se
pela cassação de mandatários eleitos, como devem ser ocupadas as cadeiras
vagas? Pela recontagem dos votos ou pela realização de novas eleições?

Os números que quantificam os avanços da representação femini-
na na política não são significativos.

Para compreender a sub-representação feminina na vida política
brasileira, não se pode perder de vista que, até 1962, a mulher era conside-
rada relativamente incapaz e dependia do seu marido para exercer inúme-
ros direitos. Foi com o estatuto da mulher casada, em 1962, que parte das
desigualdades e essa noção de incapacidade foi revogada. Não se tratava,
portanto, de simples questão cultural, mas de opção normativa incorporada
ao Estado de Direito vigente, amparada por política estatal que se pautava
exclusivamente pelo gênero.

Há pouco mais de 30 anos, em 1985, as pesquisadoras Alberti-
na de Oliveira Costa, Carmen Barroso e Cynthia Sarti, da Fundação Car-
los Chagas, fizeram um levantamento bibliográfico das pesquisas sobre as
mulheres realizadas no Brasil entre 1976 e 1985, e apontam como fatores
que dificultaram o trabalho: a “novidade relativa do assunto” e o “terreno
de convergência possível entre diferentes disciplinas e terra de ninguém”
(COSTA et BARROSO, 1995, p. 5).
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Não é irrelevante, nesse contexto, o fato de que nossa sociedade é
composta por aqueles que viveram, foram criados ou são herdeiros do que
previa o Código Civil de 1916. Essa constatação reflete a posição cultural
de 81% dos homens brasileiros, os quais consideram viver em uma socie-
dade machista que reforma estereótipos do que seria papel do homem e da
mulher. Não surpreende, portanto, que a sociedade não tenha absorvido
culturalmente esse critério de igualdade e que as normas que prevejam re-
quisitos de acesso a partir de uma igualdade formal acabem por aprofundar
a exata medida da desigualdade.

É possível que as mulheres não queiram ocupar espaços de poder,
ainda que eles estejam tão disponíveis quanto para os homens? É possível
que a natureza da atividade política afaste as mulheres dos mandatos eleti-
vos? É possível que as diferenças próprias do gênero impulsionem escolhas
profissionais diversas? É possível que a corrupção afaste as mulheres da
política? Não há dúvida de que as respostas a essas questões podem ser
positivas.

Contudo, o acesso às respostas somente seria possível se os man-
datos eletivos fossem, de fato, acessíveis às mulheres em igualdade de con-
dições com os homens. De modo que a decisão por disputar um mandato
eletivo fosse realmente viável sem que a questão de gênero se apresentasse,
em si, como fator de desequilíbrio.

A literatura apresenta explicações de natureza, as mais diversas
para essa sub-representação, incluindo a dupla jornada de trabalho, os bai-
xos incentivos e o ambiente corrupto. A questão que se coloca, portanto, é
saber se esse cenário decorre de diferenças naturais e deveria ser aceito (to-
lerado) ou se é fruto de uma história cujos atores são capazes de perpetuar
uma desequiparação que não se justifica em nenhuma medida. A se consi-
derar as pesquisas atuais, essa sub-representação não decorre de um fator
natural simplesmente porque as mulheres não querem participar da política.
Esse cenário decorre dessa complexidade de fatores e, sobretudo, de uma
história que posicionou os homens em grande vantagem frete às mulheres.
Como, claro, quem ocupa posição de poder não quer sair e as regras são de-
finidas por quem lá está, o ciclo de desequiparação nunca será interrompido
a não ser por uma decisão externa a esse ciclo vicioso. Exatamente aqui,
como fator de ruptura, entra a importância das ações afirmativas (como as
quotas de gênero).
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A esse cenário, soma-se a absoluta dominação masculina nas po-
sições de dirigentes partidários. Não parece consentâneo nem com a rea-
lidade nem com o pressuposto que levou à instituição da ação afirmativa
concluir que todas as mulheres que integram um partido ou coligações que
lançam candidatas laranja participam de um grande conluio, por definição, e
que, portanto, devem atrair as consequências sancionatórias de uma ação.
Desvincular essa conclusão da exigência de prova da participação da fraude
seria reforçar as razões que afastam as mulheres da vida política e dos man-
datos que eventualmente venham a alcançar.

Responder a essas perguntas se tornou um dilema alguns me-
ses, quando fui procurada para defender duas mulheres eleitas que acaba-
ram cassadas porque teriam sido identificadas candidatas fictícias na coliga-
ção que as elegeu. Mas elas não eram as “laranjas” e nem tinham qualquer
envolvimento na fraude imputada. E mais: as acusadas de serem “laranjas”
eram de outros partidos; eram de partidos que integravam a coligação pela
qual se elegeram, mas fizeram suas convenções separadamente como
mandam a lei e a constituição e protegidas pela autonomia partidária.

Nesse momento, já se formava uma corrente de defesa da “cassação de
todo mundo senão essa ação afirmativa de defesa das mulheres não terá efeito nenhum e
distorcerá o cálculo de representação paritária”.

Mas, no primeiro contato com o dilema da causa, o sinal de “isso
não está certo acendeu, junto à consciência de que o bombardeio de críticas
seria inevitável.

A tentativa de considerar todos os argumentos envolveu o estu-
do das publicacões e o diálogo com alguns colegas que dividem as mes-
mas preocupações1. Esse percurso levou ao convencimento de que a ação
afirmativa que busca ampliar as chances de eleger uma mulher não pode
ter como resultado a cassação, justamente, de mulheres que se elegem, em
meio a tantas adversidades, sem qualquer envolvimento na fraude. Veja: não
estamos falando das candidatas laranjas, mas das mulheres eleitas apesar
disso.

1 Ana Santano e Luiz Magno publicaram artigo em que compartilham as mesmas pre-
ocupações quanto à ação afirmativa sancionadora das mulheres que são o objeto da
proteção.<http
s://www.conjur.com.br/2019-mai-27/opiniao-consequencias-fraudes-
-candidaturas-femininas>. Ainda:
<https://www.focus.jor.br/fraude-as-cotas-de-genero-
-na-visao-de-tres-advogadas/ e
http://genjuridico.com.br/2019/06/06/fraude-cotas-de-
-genero/>. Extraídos em 1 set. 2019.
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Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

Cassá-las seria como punir a vítima; não uma, mas duas vezes: pri-
meiro quando enfrentam todos os injustificáveis filtros partidários e sociais
para conquistar uma cadeira, e, depois, quando são cassadas sem praticar
absolutamente nenhum ilícito, apesar de seu esforço. Extirpar o mandato
das mulheres que se elegeram concretizando a ação afirmativa porque hou-
ve fraude alheia (justamente advinda daqueles(as) que aprofundam o ciclo de
desigualdade) seria um absoluto contrassenso democrático. Uma auto-
fagia da ação afirmativa. Mas, sobretudo, será mais um DESINCENTIVO
à participação feminina.

É sintomático que, ao menor sinal de que o Tribunal Superior
Eleitoral estar se preparando para uma cassação global, uma deputada te-
nha apresentado projeto de lei retirando a obrigatoriedade das quotas. Pro-
jeto este que recebeu parecer favorável de outra deputada. E, apesar das
inúmeras reações contrárias ao projeto, que é um absoluto retrocesso,
ouve-se recorrentemente: “a cota é importante, mas não queremos correr
o risco de cassação por uma fraude de que não tomamos conhecimento”.

A honestidade acadêmica exige transparência e a advocacia impõe
a consciência de que o advogado não integra o processo como parte, mas
apenas representa seus interesses.

Devo dizer, contudo, por respeito a essa honestidade, que o caso
tratado neste artigo é diferente. Ele envolve uma causa que também é mi-
nha: a ampliação da participação feminina na política. A pretensão de que
mais mulheres encontrem seu espaço. O reconhecimento de que a história
acomodou os espaços da política de uma forma desigual que precisa ser
reconstruída. E que, sem ação afirmativa, nem duzentos anos serão sufi-
cientes para que a isonomia na política seja efetiva e não apenas formal.

Como mulher, integrante de grupos que estudam e que incenti-
vam a liderança feminina, nunca defenderia uma causa contrária à essa ação
afirmativa. Nesse sentido é que proponho, para além do caso concreto, que
se testem todos os argumentos envolvidos no debate.

No momento em que escrevo esse artigo, o julgamento do caso
está suspenso após o voto vista do Min. Og Fernandes. Votaram o Min.
Jorge Mussi pela cassação de todos os candidatos e candidatas da coligação
e o Min. Edson Fachin e Min. Og Fernandes pela cassação apenas dos can-
didatos e candidatas que tiverem seu envolvimento na fraude comprovados.
Aguardam a Min. Rosa Weber e os Ministros Luís Roberto Barroso, Tarcí-
sio Vieira e Sergio Banhos.
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2 O tema-problema envolvido no julgamento: as
consequências de uma ação de cassação contra a
coligação que possui candidatas laranjas

Em artigo aprovado e que aguarda publicação na Revista da Facul-
dade de Direito, da Universidade Federal de Minas Gerais (SILVEIRA, 2019),
analiso o panorama sobre a legislação brasileira, as principais inovações
normativas e as alterações jurisprudênciais voltadas a promover uma maior
participação das mulheres na vida política. Naquele trabalho, busquei iden-
tificar como a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo
inovaram na implementação de ações afirmativas, com o objetivo de am-
pliar a representação feminina nas esferas democráticas, os efeitos dessas
normas e as propostas que vêm sendo apresentadas como alternativa para
se alcançar maior isonomia entre os gêneros nas esferas político-decisórias.

O presente artigo tem um enfoque específico: como dar conse-
quências ao descumprimento da quota de 30% (trinta por cento) imposta
como ação afirmativa aos partidos/coligações para lançamento de candida-
turas, sobretudo considerando que, nesse percurso, algumas candidatas (e
candidatos) são eleitas com muito esforço próprio pelos partidos que
praticam a fraude.

Não se desconhece a relevante produção acadêmica nem a di-
vergência jurisprudencial a respeito do cabimento das ações de impugna-
ção de mandato eletivo (AIME) e nas ações de investigação judicial eleitoral
(AIJEs) que buscam apurar e sancionar a prática de fraude no lançamento
de candidatas. Contudo, essa questão processual não é objeto de análise
nesse artigo (por todos, citam-se ANDRADE NETO; GRESTA et SAN-
TOS, 2018. p. 277). Parte-se do pressuposto da jurisprudência vigente para
as eleições de 2016 (TSE, REspE 149, rel. min. Henrique Neves da Silva),
segundo a qual essa investigação é cabível por esses meios processuais.

Diante desse pressuposto, cabe indagar: i) identificada a fraude,
quais as consequências da ação? ii) sendo inelegibilidade, a quem deve ser
imputada? iii) sendo a cassação do mandato dos eleitos, quem deve ser cas-
sado? iv) havendo candidatas eleitas, considerando que são as destinatárias
da proteção da ação afirmativa, seus mandatos devem ser preservados? v)
concluindo-se pela cassação de mandatários eleitos, como devem ser ocu-
padas as cadeiras vagas? Pela recontagem dos votos ou pela realização de
novas eleições?
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3 Vamos às consequências: cassar todos os candidatos
incentivaria a redução das fraudes? Uma análise dos
incentivos

Antes de mais nada cabe reafirmar: a ação afirmativa da reserva de
vagas é indispensável. Ela busca tornar efetivo o princípio constitucional da
igualdade entre homens e mulheres. A questão é saber se a consequência
pretendida de cassação global alcança o objetivo de reduzir o chamado gen-
der gap ou se acabará por aprofundá-lo, bem como se anular a manifestação
de vontade de todos os eleitores que votaram naquele grupo de candidatos,
ignorando a extensão da fraude e redistribuindo os votos remanescentes,
não distorce, ainda mais, o sistema representativo. Vale dizer que, no cami-
nho do óbvio, cassar mulheres eleitas sem qualquer participação na fraude
é atuar na contramão da ação afirmativa.

Todos concordamos que o respeito à cota de representação fe-
minina protege, ao menos, a três bens jurídicos: o direito fundamental à
igualdade de gênero; o aperfeiçoamento do modelo representativo com a
inserção feminina nos espaços de debate e de decisão; e, finalmente, a liber-
dade de escolha do eleitor. Divergimos, porém, quanto à forma de dar-lhes
concretização.

Os defensores da tese de que, identificada a fraude na cota de gê-
nero, deveria ser cassada toda a coligação ou todo o partido, argumentam
que essa não seria apenas uma forma de sancionar, mas de restabelecer o
que consideram legitimidade da escolha do eleitor. Seria restituído ao eleitor o
direito de escolher, de fato, um cardápio de candidatos com efetivos 30% de
quota de gênero. E, especificamente, argumentam que: i) fosse apurada a
ilegalidade no DRAP, todos os registros seriam indeferidos não há razões
para que o mesmo não aconteça na AIJE ou na AIME; ii) a consequência
para essas ações é a cassação de registro, diploma ou mandato de todos os
responsáveis e, com os beneficiários do ilícito, não seria diferente nesse
caso; iii) mesmo os que não foram responsáveis pela fraude, foram benefi-
ciados, pois se elegeram com os votos da coligação; iv) as mulheres, mesmo
eleitas e não responsáveis pela fraude, teriam sido beneficiadas pela redução
do número de concorrentes.

Embora respeitáveis e defensáveis, com todo o acatamento que
merecem, esses não me parecem os argumentos com maior sustentação
constitucional. Fazem uma leitura invertida do sistema: partem dos instru-
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Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

mentos processais e não da ação afirmativa (que busca proteger direitos
individuais fundamentais) para chegar às consequências da fraude. Embora
sustentem a melhor das intenções dar efetividade à proteção ao enrijecer as
consequências do descumprimento os argumentos expostos anterior-
mente acabam por dar os incentivos errados para os atores do processo
eleitoral.

A pergunta que percorre todos os argumentos é: como uma candi-
data eleita pode ser cassada e acabar inelegível em virtude de ato de terceiro
que frauda justamente a ação afirmativa criada para protegê-la?

Em primeiro lugar, a sanção pelo descumprimento da ação afirma-
tiva tem que militar a favor de sua efetividade e não o contrário, sob pena
de violar, ela própria, o direito fundamental que busca proteger. Ora, os
mandatos obtidos pelas mulheres eleitas mesmo com toda a discrimina-
ção e as fraudes não podem ser suprimidos e substituídos pelo recálculo
do resultado das eleições, a não ser que elas próprias estejam envolvidas na fraude.

O que está em jogo são a integridade do voto e a efetividade da
política de inclusão de mulheres no poder legislativo, é verdade. E, ao se
deparar com uma lista de candidatos em que há candidaturas fictícias, o
eleitor não escolhe mesmo entre um percentual efeito de 30% de mulheres.
O ponto, contudo, não é esse. O ponto é que: apesar de escolher entre candidatos com
número efetivo de mulheres menor de 30%, o eleitor ainda elegeu mulheres e fez a ação
afirmativa ter efetividade.

As candidaturas fictícias têm um único objetivo: aumentar ou
manter o número de homens em uma chapa. Em nenhuma hipótese be-
neficiam as mulheres. Pois vejam: apesar da fraude, apesar da redução das
candidatas, apesar de o eleitor ter um rol reduzido de mulheres, os eleitores
ainda votaram e elegeram mulheres e a ação afirmativa produziu seus efeitos.

Pois bem: o objetivo da ação afirmativa não é tornar efetivo o
princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres e reduzir o
chamado “gender gap”? Se apesar da fraude esse objetivo é alcançado e os
eleitores se sentem representados por mulheres no poder, como a chamada
sanção restituitória pode levar exatamente para o sentido oposto do seu obje-
tivo, que é eleger mulheres?

E não é só: essa cassação de mulheres, como se verá, pretende le-
var ao recálculo do resultado da eleição com a anulação de parcela relevante
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dos votos. Uma loteria que pode suprimir as mulhere eleitas para dar posse
a homens eleitos.

Com todo o acatamento, não é possível concluir que restaurar a
legitimidade das escolhas do eleitor porque ele não teria tido acesso ao total
abstrato de mulheres candidatas pode levar à cassação, justamente, das mu-
lheres eleitas por esses mesmos eleitores. Chegar-se-ia ao absurdo de dizer
que faltou concorrência entre as candidatas mulheres e que, portanto, essse
seria um benefício sancionável do ilícito.

Causa, portanto, profunda perplexidade a cassação de mulheres
eleitas sem particpação na fraude. É um contrassenso à proteção desse
direito fundamental que a garantia de sua efetividade seja superada pela
abstrata e potencial integridade de um cardápio de opções. Sobretudo se con-
siderarmos que esses mandatos de mulheres eleitas serão substituídas pelo
recálculo dos votos remenescentes que podem ter sido atribuídos, majori-
tariamente, a homens.

Essa pretensão de cassação global frauda não apenas a efetividade do
direito fundamental à igualdade de gênero, mas o próprio sistema represen-
tativo, porque: i) o resultado das eleições é recalculado, anulando-se todos
os votos de um partido/coligação e considerando apenas uma parcela dos
eleitores, de modo que parte significativa da sociedade permanece sem re-
presentação; e ii) acaba em uma loteria que pode substituir a representação
paritária que era assegurada por essas mulheres por um legislativo compos-
to apenas por homens.

A ação afirmativa que fixa percentual de gênero nas campanhas
eleitorais tem como objetivo ampliar a participação das mulheres na políti-
ca. O controle do cumprimento dessa ação afirmativa, evidentemente, tem
o mesmo objetivo: garantir que a finalidade da medida seja alcançada. Com
efeito, a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento dessa política
não pode alcançar objetivo diverso da pauta que se propõe a implementar.
Não se pode admitir, portanto, que a sanção pela fraude na ação afirmativa
acabe por suprimir mulheres de seus mandatos, reduzir o percentual de mulheres no
parlamento, ou pior: afastar ainda mais as mulheres da política.

Como revela pesquisa realizada por Esarey e Chirillo, a participa-
ção política feminina é maior em democracias menos corruptas (ACKER-
MAN, Susan Rose et PALIFKA, Bonnie J. Corruption and Government.
Second edition. Cambridge, 2016. p. 244). Mulheres tendem a se afastar
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quando lhes repercutem os efeitos da corrupção. É de se concluir, portanto,
ser absoluto desincentivo à participação feminina [aliás, de qualquer cida-
dão] a cassação de mandato por suposto ilícito de que não participaram, e
mais: é impossível que tenham condições fáticas e jurídicas de conhecer e
impedir.

No julgamento da ADI 5617/DF2, quanto à fixação de piso e teto
das cotas do Fundo Partidário destinadas ao financiamento de campa- nhas
femininas, o Eminente Ministro Luiz Edson Fachin registra que “os obstáculos
para a efetiva participação política das mulheres são ainda mais graves, caso se tenha em
conta que é por meio da participação política que as próprias medidas de desequiparação
são definidas. Qualquer razão que seja utilizada para impedir que as mulheres participem
da elaboração de leis inviabiliza o principal instrumento pelo qual se reduzem as
desigualdades. Em razão dessas barreiras à plena inclusão política das mulheres, são,
portanto, constitucionalmente legítimas as cotas fixadas em lei a fim de promover a
participação política das mulheres, tal como afirma Flávia Piovesan, em obra citada
neste voto”.

O Ministro Alexandre de Morais também invoca os parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade ao assentar que não parece razoável e
adequada a norma impugnada na presente ação, por não propiciar condições satisfatórias
à gradativa ampliação da participação feminina no processo político-eleitoral, estando em
descompasso tanto com o referido art. 10, § 3o, da Lei 9.504/1997, como em relação
aos preceitos constitucionais de igualdade, de cidadania e de pluralismo político”.

Caso emblemático que retrata o descompasso entre a finalidade da
norma e o efeito diverso causado foi constatado no julgamento da AdinMC
855/PR3, que analisou lei estadual que determinava a pesagem do boti-
jão de gás GLP na presença do consumidor como elemento de proteção

2 Em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “três” contida no
art. 9o da Lei 13.165/2015 e deu interpretação conforme à Constituição ao art. 9o da Lei
13.165/2015 de modo a (a) equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas
(hoje o do art. 10, § 3o, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo
de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como
também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido, para eleições majoritárias
e proporcionais; e (b) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femini-
nas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhes seja alocado na
mesma proporção; (iii) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5o-A e do

§ 7o do art. 44 da Lei 9.096/95.

3 ADI 855 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
01/07/1993, DJ 01-10-1993 PP-20212 EMENT VOL-01719-01 PP-00071.
171Marilda de Paula Silveira
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

ao próprio consumidor. Ainda que a finalidade da norma protetiva a este seja
louvável, a Suprema Corte considerou que, na prática, tal medida se mostrava
desproporcional, pois onerava o processo, agravando o custo do serviço.
Tanto assim que o Eminente Ministro Maurício Correa assentou em seu
voto: “estou inteiramente de acordo com o eminente Relator, mas acrescentaria apenas
mais um argumento que diz respeito com a questão relativa à razoabilidade. A regra
estabelecida por essa norma cria mecanismos de complicação até para o consumidor, trazendo
dificuldades insuperáveis. É uma lei, a meu ver, por isso mesmo, de conteúdo tal que não
guarda nenhum sentido de racionalidade”.

O Eminente Ministro Gilmar Mendes registrou em seu voto a
competência da Suprema Corte “de verificar se a lei não esvazia o conteúdo de
direitos fundamentais e, nesse sentido, temos de examinar a adequação, a necessidade e
a proporcionalidade em sentido estrito”. Com essas considerações, o STF acabou por
afastar a incidência da norma que tinha uma finalidade, mas alcançava fim
diverso do pretendido.

Uma avaliação apressada poderia levar à conclusão de que a cas-
sação de todos os integrantes do partido ou da coligação seria uma sanção
exemplar. E, de fato, pode parecer. Mas, ela acaba, em um golpe, aviltan-
do o bem jurídico protegido, desestruturando o sistema de representação
proporcional e, tudo isso, sem alcançar a efetividade que pretende. Não
restaura a pretendida reequiparação de gênero e, ao mesmo tempo, distorce
o sistema representativo.

Diante desse cenário, seria possível dizer: mas há outros casos em
que a justiça eleitoral promove a cassação do mandato daqueles que não
são responsáveis pelo ilícito. É verdade. O que não é verdade é que esse
modelo de restauração da legitimidade das eleições tenha sido aplicado
e seja compatível com a garantia de legitimidade de ações afirmativas. Esse é o
ponto de viragem que afasta todo o sistema atual desse leading case e que nos
leva ao segundo argumento.

As ações previstas na legislação eleitoral (AIME e AIJE) foram
pensadas em um sistema que têm como bem jurídico protegido a liberdade
de voto, a moralidade e a legitimidade das eleições concretizadas pelo com-
bate a fraudes, corrupção, compra de votos, uso indevido de recursos na
campanha, condutas vedadas e abuso de poder político, econômico e dos
meios de comunicação. Esses os bens jurídicos que as ações eleitorais e suas
consequências buscaram proteger e restaurar.
172 As Consequências da Identificação de Candidaturas Fictícias...
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

A ação afirmativa das cotas, diferentemente dos tais bens jurídi-
cos em questão, busca dar efetividade ao direito fundamental e à igualdade
de gênero. Os pressupostos são diferentes e devem ser considerados. O
instrumento não pode se sobrepor ao objetivo de proteção do direito fun-
damental.

No caso das candidatas a própria condição de beneficiárias da fraude é
anaceitável: qual benefício auferem com a fraude? Não ganham votos, pois
as candidatas laranjas auferem zero voto; não garantem mais vagas, pois
as vagas ampliadas na coligação ou partido asseguradas pela fraude são as
vagas do outro gênero (dos homens). Há quem sustente haver benefício
pela redução do número de concorrentes mulheres, que as laranjas não
promovem concorrência efetiva.

-se que esse último argumento é tautológico. A ação afirmativa
busca ampliar o número de mulheres eleitas. As fraudes são praticadas por
homens que historicamente buscam, justamente, reforçar seus espaços de
poder, e por mulheres ainda dispostas a abrir mão desse espaço. Se esse
objetivo é alcançado, apesar das fraudes praticadas por esses terceiros, a re-
dução da concorrência não pode ser tratada como benefício para as eleitas.
Ao contrário: trata-se de mais um óbice à concretização da igualdade que
foi ultrapassado por quem se elegeu. Aquelas que, por seus méritos, ven-
cem às eleições apesar de mais essa força contrária, não podem ser tratadas
como beneficiárias. Porque não são. Devem ser tratadas como duplamente
vencedoras.

Foi, portanto, partindo de pressupostos bastante diferentes que as
ações eleitorais foram construídas tendo como consequência (ainda assim
criticada) a cassação dos responsáveis e dos beneficiários pela prática dos
ilícitos eleitorais. O objetivo seria restaurar a legitimidade do processo elei-
toral preservando-se a liberdade do voto e a moralidade das eleições. Nunca
houve responsáveis ou beneficiários por ilícitos que alcançassem o bloco
de todos os candidatos de uma coligação ou de um partido, em eleições
proporcionais. Não havia hipótese tal cogitada no sistema.

Nota-se que, para fazer a proteção da efetividade das cotas caber
nesse molde das ações eleitorais existentes, é preciso muito esforço. Como
o sistema de proteção foi pensado para bens jurídicos diferentes, acaba le-
vando à distorção que fica visível neste caso: a categorização de todos como
responsáveis ou beneficiários e sua consequente cassação, subvertendo a
garantia da própria ação afirmativa.
173Marilda de Paula Silveira
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

Em terceiro lugar, é preciso enfrentar um argumento consequencia-
lista. Argumenta-se que a cassação de todos os candidatos inibiria a fraude
porque favoreceria o controle recíproco entre os candidatos de mesmo par-
tido ou coligação. Entretanto, esse argumento desconsidera que a fraude
nas candidaturas fictícias ocorre no momento da escolha das candidatas
(em convenção ou pelo órgão que recebeu a delegação de poderes dos con-
vencionais).

Quem participa da fraude tem plena consciência de que está pra-
ticando uma ação fraudulenta. Contudo, a descoberta da fraude, nesse mo-
mento, é bastante difícil (para não se dizer remota). Antes da campanha se
desenrolar, afora os envolvidos na fraude, os outros candidatos não conse-
guem reunir elementos para chegar à conclusão de que A ou B é apenas
uma candidata fictícia ou se tem real disposição para ser candidata. Esses
ânimos, aliás, podem mudar ao longo das eleições.

A não ser em hipóteses de delação, confissão ou interceptações
(que independem dos demais candidatos), a fraude acaba por se revelar
apenas no curso da campanha. O que ocorre, portanto, é que o processo
eleitoral revela indícios de uma fraude que foi praticada, mas estes não
são conhecidos no momento da convenção ou do registro.

Enquanto os responsáveis pela fraude estão cientes de sua prática,
os demais candidatos são colocados diante de um cenário perverso: não
conseguem sequer investigar a fraude antes da campanha começar, por-
que seus indícios estão ocultos; iniciada a campanha, precisam contar com
a sorte para que os indícios de fraude apareçam antes do julgamento do
DRAP, a fim de que haja tempo de ajustar os percentuais de gênero; se a
fraude for descoberta em AIME ou AIJE, a prevalecer a tese da cassação
de todos, seu destino estará traçado a reboque dos fraudadores, sem que
absolutamente nada pudessem fazer.

É nesse cenário que se deve falar de incentivos. Para tanto, faz-se
necessário simular comportamentos. A pergunta que se coloca é: no mo-
mento da escolha das candidatas em convenção, os atuais fraudadores terão
menos incentivos para escolher candidatas laranjas? Os demais candidatos
terão mais incentivos para fiscalizar e denunciar?

Tratando-se das candidatas fictícias, parece-nos que tendem a não
se preocupar com potencial cassação ou com inelegibilidades. Afinal, é jus-
tamente seu desinteresse pela campanha e pelo mandato que as caracteriza
como laranjas.
174 As Consequências da Identificação de Candidaturas Fictícias...
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

Quanto aos dirigentes partidários ou candidatos em disputa, é
possível que se sintam impactados por uma decisão de “cassação global”
e mudem seu comportamento. Dependem exclusivamente de si mesmos
e o risco de perder as cadeiras não é irrelevante. Entretanto, não se pode
ignorar que a alteração da jurisprudência para promover a cassação de todo
o DRAP e dos responsáveis em AIJE e AIME não parece ter afastado a
propensão dessas pessoas para a prática do ilícito desde então.

Não se pode contar, portanto, com um grande desincentivo que
atinja os responsáveis pela fraude. A disposição para esta não depende ape-
nas da sanção potencial. Seria preciso contar com a fiscalização recíproca
e suprimir o elemento humano. Nesse ponto, os defensores da “cassação
global” afirmam que os demais candidatos teriam mais incentivos para pro-
mover o controle recíproco, fiscalizando eventuais laranjas para impedir
fraudes na cota. Contudo, com todo o respeito que merecem, cassar todos
os candidatos promove incentivo inverso.

No momento da escolha das candidatas em convenção, a fiscali-
zação recíproca ou dos próprios órgãos de controle tem eficácia bastante
reduzida. Apenas os envolvidos sabem da fraude. no curso da campa-
nha, surgindo indícios da fraude, como todos os candidatos (fraudadores
ou não) são colocados na mesma condição, sem possibilidade de reparo,
a tendência é a de que se unam e busquem caminhos para se proteger das
consequências. Os candidatos tendem a buscar, cada qual, a solução “que
maximize seu próprio ganho”.

A tendência, portanto, é a de que não fiscalizem ou denunciem,
mas a de que busquem mascarar a fraude tornando a campanha um pouco
mais competitiva com mínimo engajamento e propaganda para evitar o
“zero voto” e o “zero gasto”. Ao que nos parece, promove-se um incentivo
à união que leva à sofisticação da fraude. Não incentivos para fiscalização
ou imputação recíproca.

Mas não é só: as candidatas de boa-fé, que deveriam ser o foco da
proteção pois já enfrentam todos os obstáculos para concorrer e são a razão
da ação afirmativa, terão ainda menos incentivos para se inserirem na vida
pública. Correm o risco de serem cassadas por fraudes de terceiros, cuja
prática não possuem instrumentos para fiscalizar e que, além de tudo, são
blindados pela autonomia partidária. Se não bastasse, quando a fraude se
torna visível ao longo da campanha eleitoral, já não há mais o que possam
fazer. Nesse contexto, resta-lhes aguardar a cassação por arrastamento. Sem
175Marilda de Paula Silveira
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

contar que recebem a tarefa de fiscalizar a campanha alheia, antes e depois

de iniciado o processo eleitoral.

A ação afirmativa acaba enfraquecida ao invés de se promover o
seu fortalecimento. Não se pode admitir, com todo o respeito, que a sanção
pela fraude na ação afirmativa acabe por suprimir mulheres de seus mandatos,
reduzir o percentual de mulheres no parlamento ou pior: afastar ainda mais as mulheres
da política.

O caso de Valença do Piauí tem ainda uma peculiaridade que atrai
um quarto argumento: as eleições em julgamento são as de vereadores em
2016, momento em que ainda havia coligações, e as candidatas fictícias
eram de partidos diferentes das candidatas eleitas. Portanto, foram cada
qual escolhidas em suas convenções individuais.

De fato, a escolha dos candidatos e candidatas ocorre em conven-
ção que é blindada pela autonomia partidária. Assim porque, nos termos
do art. 105, § 2o do Código Eleitoral, os partidos escolhem seus candida-
tos individualmente em suas convenções, de modo que apenas o registro
é promovido conjuntamente, no DRAP4. Não encontra fundamento legal
e refoge aos objetivos da ação afirmativa, portanto, a afirmação de que os
efeitos da fraude lhes alcançaria porque estariam todos na mesma coligação
e no mesmo DRAP.

Cria-se a hipótese de cassação perversa: cassa-se uma (o) candidata

(o) por um fato [escolha em convenções] em que ele constitucionalmente
estava impedido de interferir e cuja fraude somente teria condições de apu-
rar depois das eleições.

Não fosse suficiente a autonomia para escolha em convenção, bas-
ta ver que, ao longo da campanha, os gastos dos partidos são individuais.
Não há ação conjunta da coligação para arrecadação e gastos na campanha.
Da mesma forma, as prestações de contas dos partidos também são indivi-
duais, não havendo prestação de contas da coligação a partir do DRAP. E
por que esse ponto é relevante?

Porque a suposta fraude na cota de gênero ocorreria no momento
em que se faz a escolha de mulheres nas convenções [blindada pela auto-
nomia, como visto]. Mas a efetivação da fraude, com a suposta ausência de
campanha, de propaganda e de gastos, somente de concretiza ao longo do

4 Art. 105, § 2o Cada partido indicará em convenção os seus candidatos e o registro será
promovido em conjunto pela coligação
176 As Consequências da Identificação de Candidaturas Fictícias...
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

processo. Tanto é que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fir-
mou-se no sentido de que não basta a ausência de votos para se caracterizar
a fraude; é necessário que haja prova de que a mulher foi designada como
candidata apenas para preencher o percentual da cota de gênero [o que seria
possível apurando-se gastos, ausência de propaganda etc].

Diante desse quadro, não surpreende que mulheres escolhidas em
convenção no intuito de serem laranjas acabem eleitas. E que outras, esco-
lhidas sem qualquer pretensão de fraude, acabem desistindo da candidatura
e tenham pouco ou nenhum gasto e voto. Dessa forma e considerando que os
partidos promovem gastos individuais sobretudo no fundo especial de
financiamento de campanha e prestam contas individualmente, como se
pode atribuir a todos os partidos e candidatos, em coligação, os efeitosde
eventual fraude? Como(e quem) podem ser considerados beneficiáriosda
prática, especialmente as mulheres eleitas com todo o esforço da ação
afirmativa?

Conclusão nesse sentido constitui afronta não apenas à lógica da
autonomia partidária, mas também à lógica da ação afirmativa. Seria implan-
tar uma responsabilidade aos partidos e aos candidatos pelo risco absoluta-
mente integral (SILVEIRA, 2014, p. 3) de formarem coligações, agregada a
uma responsabilidade de fiscalização de todos os candidatos no momento
de escolha em convenções e ao longo da campanha. Para as mulheres elei-
tas, ora recorrentes, seria uma inversão de ônus da ação afirmativa.

A vingar essa perspectiva, além de cuidar da sua própria campa-
nha (com toda a dificuldade que já é conhecida), as mulheres teriam que ter
fiscalizado as convenções de todos os partidos que integraram a coligação,
além de ter fiscalizado todas as campanhas de todas as mulheres de todos os
partidos que integram sua coligação [para saber se fizeram campanha mes-
mo]. E a fiscalização coloca-se no passado, porque, a partir de 2.020, não
haverá mais coligação em eleições proporcionais, cabendo a todos fiscalizar
apenas as ações de seus próprios partidos.

Embora muito remota a possibilidade de se identificar eventual
fraude no DRAP, como visto, caso isso ocorresse, ainda seria assegurado ao
partido/coligação o direito de ajustar os percentuais de gênero, dando
conhecimento da fraude a todos os candidatos. No DRAP, apenas a re-
sistência do partido ou a apuração da fraude posterior à data das eleições
seriam capazes de levar à potencial derrubada de todos os candidatos.
177Marilda de Paula Silveira
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

Essa lógica, embora também questionável, difere do sistema de
controle da AIJE e da AIME, que parte do pressuposto da cassação sem
cogitar a possibilidade de ciência aos afetados com ajustamento de per-
centuais. Embora ambos tenham sido criados antes da ação afirmativa e
estejam sendo emendados para comportar solução que deem efetividade à
medida, tais modelos são absolutamente diferentes, e a eles não se aplica a
mesma lógica material.

Com todo o acatamento à tese oposta, a pretensão de cassar todos
os mandatos da coligação (incluindo o das mulheres eleitas) em razão de
suposta fraude pela cota de gênero afronta, além da própria ação afirmativa,
um sistema de dispositivos constitucionais e legais a respeito da matéria. E
também confronta a jurisprudência eleitoral formada.

4 Estudo do Caso Valença: exigência de participação na
fraude para cassação e consequências da vacância

O Município de Valença5, localizado no Estado do Piauí, possui
11 vereadores. Nas eleições de 2016, contrariando os índices de baixíssi-
ma participação feminina foram eleitas 3 mulheres vereadoras: Iris Moreira
(899 votos, PP), Ariana Rosa (490 votos, PMN) e Fátima Caetano (342
votos, PTC).

Verificou-se, ainda, que: as vereadoras eleitas não foram mencio-
nadas como possíveis responsáveis ou corresponsáveis por serem, indica-
rem ou escolherem candidatas (os) laranjas; os seus respectivos partidos
não indicaram nenhuma candidata que seria supostamente laranja; e as ve-
readoras não participaram das convenções partidárias em que essa escolha
das candidatas apontadas como fictícias foi feita.

Os partidos a que se filiaram e pelos quais se elegeram as vere-
adoras Ariana Rosa e Fátima Caetano (PMN e PTC) estavam coligados a
partidos (PROS, PRB, PSL e PR) que teriam praticado a suposta fraude de
lançamento de candidaturas laranjas.

As mulheres eleitas não foram candidatas dos partidos a que a
suposta fraude foi imputada. A fraude foi imputada às candidatas do PROS
e do PRB, na Coligação Compromisso com Valença I [seriam as candidatas
Ivaltania Vieira (PROS) e Neide Rosa (PRB)] e do PSL e PR, na coligação
Compromisso com Valença II [seriam as candidatas Maria Eugênia Martins

5 Recurso Especial Eleitoral 19392/TSE.
178 As Consequências da Identificação de Candidaturas Fictícias...
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

(PSL) e Magally da Silva (PR) e Geórgia Verde (PSB)]. As candidatas eleitas
são do PTC e do PMN.

Segundo se extrai do acórdão regional, a Coligação Compromisso
com Valença I foi composta pelos partidos PTC/PPS/PRB/PROS/PSC,
enquanto a Coligação Compromisso com Valença II foi composta pelos
partidos PMN/PSB/PDT/PSL/PR/PSDB. As coligações elegeram:

Coligação Compromisso com Valença
I (PTC/PPS/PRB/PROS/PSC)

Nome
Número de
votos

PROS
Leonardo Nogueira 827
PPS
Stenio Rommel 665
PTC
Fatima do Caetano 342
Coligação Compromisso com Valença
II (PMN/PSB/PDT/PSL/PR/PSDB)

Nome
Número de
votos

PDT
Benoni 614
PMN
Ariana Rosa 490
PSDB
Nonatin Soares 472
Fosse o caso de DRAP e reconhecido o não atendimento aos per-
centuais legais, segundo José Jairo Gomes, “deverá o juiz notificar a agremiação
para, em 72 horas (LE, art. 11, § 3o), regularizar a situação”. Para o mesmo
doutrinador, a não regularização implica o indeferimento do DRAP, “preju-
dicando todos os pedidos de registro de candidatura apresentados”.

Ocorre que, no caso, não se está a tratar de DRAP, mas sim de
reconhecimento de fraude após o registro de candidatura e da própria reali-
zação do pleito de 2016, em que não só havia outras candidaturas femininas
legalmente registradas, como duas delas obtiveram êxito e foram eleitas.

Como visto, não dúvida de que a barreira da autonomia parti-
dária impõe que cada partido, ainda que coligado, escolha os nomes de seus
candidatos em convenção individual. Tal fato deve ser sopesado em casos
tais que, depois de formalizado o registro e realizado o pleito com a eleição
de mulheres, somente em ação judicial se concluiu pela existência de fraude
na distribuição das quotas de gênero.

Especificamente no caso de Valença, cada partido fez sua escolha
respeitando, individualmente, a indicação de 30% de participação feminina.
Senão, vejamos:
179Marilda de Paula Silveira
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM VALENÇA I PTC/PPS/PRB/PROS/PSC

PARTIDO
CANDIDATOS HOMENS CANDIDATAS MULHERES
PROS
LEONARDO NOGUEIRA PEREIRA IVALTANIA VIEIRA NOGUEIRA
PEREIRA DA SILVA

PPS
STENIO ROMMEL DA CRUZ CER-
QUEIRA

PTC
FRANCISCO DE ASSIS RODRI-
GUES TORRES

FRANCISCO NUNES DA COSTA
NETO

OSMAR ALVES DA SILVA
PEDRO JOSÉ DA COSTA
RENATO FRANCISCO BATISTA

FRANCISCA GERLANDI DA SILVA
LAZARO

MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA
DIAS

MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DE
SOUSA CAETANO

PRB
RAIMUNDO FERREIRA GOMES MARIA NEIDE DA SILVA ROSA
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM VALENÇA II PMN/PSB/PDT/PSL/PR/PSDB

PARTIDO
CANDIDATOS HOMENS CANDIDATAS MULHERES
PMN
ATENCIO PEREIRA DE QUEIROGA
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
SANTOS

LEONARDO NUNES EVELIN RO-
DRIGUES

MARIO SILVA LIMA

ARIANA MARIA DE CARVALHO
ROSA

MARIA LUISA DE SOUSA

PSB
RAIMUNDO XAVIER DE LIMA
WILTON NUNES FERREIRA

GEORGIA LIMA VERDE BRITO

PDT
BENONI JOSÉ DE SOUSA
PSL
ANTONIO GOMES DA ROCHA MARIA EUGENIA
MARTINS GOMES

DE
SOUSA
PR
CICERO RAIMUNDO DE SOUSA
JOSÉ GOMES DE ARAUJO

MAGALLY DA SILVA COSTA

PSDB
RAIMUNDO
LIMA

NONATO
SOARES
Em cenário como esse, como falar que os partidos que de forma
alguma participaram da fraude sobretudo as mulheres eleitas são bene-
ficiárias do suposto ilícito? No caso em análise, a fraude foi reconhecida em
âmbito regional pelo seguinte: “os votos inexpressivos devem ser considerados em
relação a outros fatores, como efetiva realização de campanha, análise de prestação de
contas para tentar demonstrar uma corrida eleitoral e condições em que foram apresenta-
das as candidaturas, por exemplo”.
180 As Consequências da Identificação de Candidaturas Fictícias...
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

É preciso dizer que, no momento do registro das candidaturas,
não se tinha qualquer indicativo de fraude na distribuição de quotas de
gênero, de modo que o DRAP e os registros individuais foram deferidos.

Com efeito, tomando-se por referência a autonomia partidária em
escolher seus candidatos, ainda que coligado o partido, é de se ter que as
consequências de eventual reconhecimento de fraude devem atingir somen-
te aqueles partidos que indicaram as candidaturas tidas por laranja e os
candidatos responsáveis pela fraude.

5 Diante da cassação: como fazer a redistribuição das
cadeiras?

Finalmente, reconhecida a fraude, seja quem for cassado, ocorrerá
a vacância antes do encerramento do(s) mandato(s). Passa a ser necessário
definir quem ocupará as cadeiras vagas. Aqui o quinto e último argumento que
desconstrói a suposta restauração da vontade do eleitor. Cassados todos os man-
datos do partido ou da coligação, há, de um lado, quem defenda que devam
ser recalculados os votos e redistribuídas as vagas para os candidatos eleitos
pelas Coligações remanescentes. Nada mais antidemocrático, com todo o
acatamento. Como suprimir o mandato e, portanto, os votos atribuídos ao
eleito e não devolver o sufrágio ao povo? Como permitir que apenas uma
corrente sem oposição permaneça no parlamento?

Em oposição a essa tese, compreendo que, diante da cassação de
representantes do legislativo, deve-se iniciar um processo de duas etapas:
suprimidos da coligação/partido os votos atribuídos aos candidatos res-
ponsáveis pela fraude, é de se verificar se, com esse novo quociente parti-
dário, a Coligação/partido mantém o número de cadeiras a que fez jus no
momento em que se proclamou o resultado das eleições. Abertas as vagas,
deve-se aplicar o disposto nos art. 56, § 2o da Constituição, e nos arts. 112,
113, 175 e 224 do Código Eleitoral, com realização de novas eleições, pois
se trata de hipótese de vacância. Assim será restaurada a pretendida legiti-
midade do voto.

Entendimento diverso, levaria à possibilidade de o poder legislati-
vo nos municípios e nos estados permanecer com mandato sem oposição.
Significa dizer que buscando sancionar a fraude seja para apenar candidatos
e partidos, seja para restituir a legitimidade ao pleito , a ação afirmativa,
além de cassar as mulheres legitimamente eleitas [que nada têm a ver com
181Marilda de Paula Silveira
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

a suposta fraude], suprimiria do eleitor a possibilidade de ver restaurada a
suposta quebra de legitimidade. E mais: estaria suprimida a possibilidade
de manter a representação proporcional com divergências no legislativo.
Teríamos a possibilidade de conviver com um legislativo de um lado só
(CAGGIANO, 1995, p. 67)6.

Essa posição fundamenta-se na jurisprudência do TSE em julga-
mento do DRAP em caso, também do Estado do Piauí Relator Min.
Henrique Neves: REspe: 2204 PI, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA
SILVA, Data de Julgamento: 01/04/2014, Data de Publicação: DJE - Diá-
rio de justiça eletrônico, Tomo 85, Data 09/05/2014.

Pergunta-se: nesse caso, a coligação em que identificada a fraude
não sofreu consequências? Claro que sim. Sofreu como consequência: i) a
perda dos votos atribuídos a todos os candidatos que concorreram pelos
partidos que foram considerados responsáveis pela suposta fraude; ii) o
recálculo do quociente partidário em razão da perda desses votos; e iii) a
cassação dos candidatos eleitos por esses partidos integrantes da coligação
que foram considerados responsáveis pela fraude.

Suprimidos da coligação os votos atribuídos aos candidatos dos
partidos responsáveis pela fraude, é de se verificar se, com esse novo quo-
ciente partidário, a Coligação mantém o número de cadeiras a que fez jus
no momento em que se proclamou o resultado das eleições.

Reduzido o número de cadeiras a que faz jus a coligação, estar-se-á
diante da hipótese de vacância, caso em que deve ser aplicado o art. 56, § 2o
da Constituição. Caso o número de cadeiras a que faz jus a Coligação não
seja alterado [mesmo com a redução do número de votos que recebeu], será
necessário preencher a cadeira antes ocupada pelo candidato eleito por um
partido responsável pela fraude. Nesse caso, incidem os art. 112 e 175, § 2o
do Código Eleitoral, preservados os votos, e serão redefinidos os suplentes,
de modo que outro candidato, eleito pela Coligação, passa a ocupar essa
cadeira.

Nesse caso, afirma-se que nada estaria sendo alterado na jurispru-
dência do TSE, que sempre foi pacífica no sentido de determinar recálculo
de resultado das eleições em julgamento de registro de candidatura (RRC)
ou de partidos políticos (DRAP). Nos julgamentos de AIJE e AIME seja

6 “a oposição, [pois] passa a desempenhar uma competência integrativa e controladora,
com o escopo de manter o regime no âmbito das fronteiras democráticas.”
182 As Consequências da Identificação de Candidaturas Fictícias...
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

por abuso, seja por corrupção ou fraude sempre foi determinada a posse do
suplente ou a realização de novo pleito. Não sendo o caso de realização de novo
pleito por vacância, convoca-se o suplente da coligação.

De todo modo, mesmo no caso em que, comprovado o envolvi-
mento de todos os candidatos eleitos na fraude, não encontre fundamento
constitucional a pretensão de se recalcular o resultado das eleições, redistri-
buindo todas as cadeiras entre os partidos/coligações remanescentes. De-
ve-se aplicar o disposto nos art. 56, § 2o da Constituição, e nos arts. 112,
113, 175 e 224 do Código Eleitoral, convocando-se novas eleições, pois
trata-se de hipótese de vacância.

A pretensão de redistribuição das cadeiras confronta o art. 56, § 2o
da CR/88 e os arts. 112 e 113 do Código Eleitoral, os quais impõem a reali-
zação de novas eleições, caso se depare com vacância que leve à ausência de
suplentes no partido/coligação. Até mesmo porque se trata de hipótese de
vacância que não diz respeito apenas às cassações que decorrem da cota de
gênero, mas de qualquer vacância por razões eleitorais que atinjam o poder
legislativo.

A matéria tem tamanha relevância que encontra status constitu-
cional (art. 56, § 2o da CR/88). E não poderia ser diferente, pois significa
assegurar, em caso de vacância, que o eleitor garanta a representatividade
no parlamento, por meio da situação e da oposição, ainda que algum fato
superveniente [seja nulidade, morte etc] leve à ausência de suplência na
coligação ou no partido.

Mas, além disso, essa alternativa leva à possibilidade de o poder
legislativo nos municípios e nos estados permanecerem um mandato sem
oposição. Significa dizer que buscando sancionar os partidos que teriam frau-
dado a ação afirmativa, além de cassar as mulheres legitimamente eleitas
[que nenhuma ligação têm com a suposta fraude], estar-se-ia suprimindo do
eleitor os votos que atribuiu aos candidatos sem qualquer quebra de legiti-
midade. E mais: estaria suprimida a possibilidade de manter a representação
proporcional, com divergências, no parlamento. Seria um legislativo de um
lado só. Exatamente está a razão pela qual devem ser realizadas novas
eleições: devolver ao eleitor a possibilidade de formar blocos de oposição.

Com o máximo acatamento à tese contrária, a distorção do racio-
cínio encontra-se no fato de que a pretensão oposta trata como suplente
quem não é. Nos termos dos arts. 112 e 113 do Código Eleitoral, que regu-
183Marilda de Paula Silveira
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

lamentam o art. 56, § 2o da Constituição, os suplentes são apenas do partido
ou da Coligação pela qual concorrem. Cassados todos os candidatos do
partido ou da Coligação, não haverá mais eleitos pelo partido/coligação e,
portanto, não haverá mais suplência. Haverá, portanto, vacância. Em casos
tais, está-se diante de hipótese de realização de novas eleições e não de re-
cálculo de resultado.

Note-se que o art. 112 é muito claro ao dispor que se consideram
suplentes “da representação partidária [e da Coligação (Lei 7.454/85, art. 4o)]
apenas quem é eleito pelo partido ou pela coligação [“I os mais votados sob a mesma
legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos; II em caso de empate
na votação, na ordem decrescente da idade]. Não há uma suposta lista geral de
suplentes caso acabem os candidatos eleitos por uma agremiação ou coli-
gação. Até mesmo porque não há ordem legal prevista entre os partidos/
coligações para se definir qual seria o primeiro a ser chamado.

Justamente para evitar que o eleitor permaneça sem representação
do grupo político que elegeu, e que o parlamento permaneça sem grupos
de oposição, é que o Código Eleitoral e a Constituição previram que, em
qualquer hipótese em que for aberta vaga [note-se que a generalidade do
termo não é aleatória], e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-

-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato”. Faltando mais de
quinze meses, a cadeira permanece vazia.

Não que se cogitar recálculo em AIJE e AIME. Somente estaria
em questão o recálculo do resultado caso se estivesse em debate sobre o
registro de candidatura ou o próprio DRAP. E por quê? Não bastasse o art.
56, § 2o da CR/88, o Código Eleitoral também diferencia, coerente com os
arts. 112 e 113, também do Código: i) a “nulidade dos votos” dados à candida-
to inelegível ou não registrado reconhecida até a data das eleições (art. 175,

§ 3o e 4o); ii) da “anulabilidade da votação” em caso de “falsidade, fraude, coação,
uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação
de sufrágio vedado por lei (art. 222).

Na primeira hipótese, “nulidade dos votos”, em razão de indeferi-
mento ou cancelamento de registro (art. 175, § 2o e 3o) hipótese do RRC
ou DRAP o Código Eleitoral, no art. 175, § 3o prevê a recontagem dos
votos quando afirma que os votos somente serão suprimidos do cálculo de vagas do
partido ou coligação se o registro estiver indeferido ou cancelado antes das eleições.
184 As Consequências da Identificação de Candidaturas Fictícias...
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

A situação é bastante diversa quando se trata de nulidade decor-
rente de fraude, passível de ser reconhecida em AIJE ou AIME. Nesses ca-
sos, o Código Eleitoral é bastante claro não bastasse a disposição expressa
do art. 56, § 2o da CR/88 ao dispor que a hipótese é de novas eleições.

Mas há mais: se a nulidade alcançar mais da metade dos votos, toda a
eleição será anulada, nos termos do art. 224, caput do Código Eleitoral. Bastaa
leitura atenta do dispositivo para se verificar que a norma não trata apenas
das eleições ao pleito majoritário em seu caput. Tanto é que o pleito majori-
tário mereceu tratamento específico no § 3o do dispositivo. O destaque ao
pleito majoritário feito no § 3o só reforça que o caput do art. 224 refere-se a
todas as eleições, incluindo as proporcionais. Veja o caput do art. 224: “Se a nulidade
atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do
Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para
nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

De fato, a jurisprudência do TSE sempre foi pacífica no sentido
de que apenas se determina recálculo de resultado das eleições em julga-
mento de registro de candidatura (RRC) ou de partidos políticos (DRAP).
Nos julgamentos de AIJE e AIME por abuso, corrupção ou fraude
sempre foi determinada a posse do suplente ou a realização de novo pleito.
A novidade, no caso, é apenas e tão somente a ausência de suplentes, o que
atrai a incidência do art. 56, § 2o da CR/88.

É com base nessas razões que se conclui que o resultado de uma
ação que determina a cassação de mandatos no poder legislativo não altera
em nada o status dos candidatos eleitos pela Coligação ou pelos partidos
remanescentes. Estes continuam com as mesmas vagas que obtiveram no
dia da eleição. As demais vagas, abertas na hipótese de cassação da chapa,
serão preenchidas por novas eleições. Somente a saída de algum candidato
eleito pela própria Coligação é que garantiria vaga aos seus suplentes.

6 Considerações finais

O presente artigo buscou inicialmente apresentar os aspectos ju-
rídicos, político e econômico que demonstram a real preocupação das ins-
tituições públicas nacionais com a representatividade feminina na política.

Os dados apresentados demonstram que, apesar das iniciativas le-
gislativas e jurisprudenciais direcionadas para o incentivo da participação
185Marilda de Paula Silveira
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

feminina, da histórica luta de conquistas de direitos políticos e do impacto
econômico da contribuição feminina na sociedade, as mulheres ainda cons-
tituem uma minoria política e possuem percentuais baixíssimos de repre-
sentantes nas esferas de poder, seja a federal, a estadual ou a municipal, em
cargos de eleição majoritária ou proporcional.

Diante desse quadro, buscou-se apontar os caminhos que pare-
cem mais consentâneos com a ação afirmativa, em casos de identificação
das chamadas candidatas laranjas.

Propõe-se que os efeitos do reconhecimento de eventual fraude nas
candidaturas femininas sejam restritos aos candidatos responsáveis pela frau-
de e aos partidos que indicaram as citadas candidaturas [o que leva em conta
a independência das convenções realizadas com a blindagem da autonomia
partidária, a autonomia de gastos de cada partido e a prestação de contas
individual], mantendo-se hígida a Coligação e decotando-se desta todos os
candidatos daquele partido que indicou a candidatura tida por laranja.

Finalmente, defende-se que, reconhecida a fraude após a realização
das eleições, em respeito à boa-fé dos demais candidatos, à preservação das
candidaturas femininas e à preservação da vontade do eleitor, seja mantida
a jurisprudência do TSE e respeitado o disposto no art. 175, § 3o do Código
Eleitoral, com a manutenção dos votos no cálculo do quociente partidário
para a própria coligação ou caso apurada hipótese de vacância, seja reco-
nhecida a ausência de suplência, nos termos do art. 112 e 113 do Código
Eleitoral e determinada a realização de novas eleições para preenchimento
das vagas em vacância, nos termos do art. 56, § 2o da Constituição.

Por todas as razões expostas, não parece consentâneo com o fun-
damento constitucional da ação afirmativa, com o pressuposto que levou
à sua instituição ou mesmo com a realidade visível, concluir que todas as
mulheres que integram um partido ou coligações participam de um grande
conluio. E, ainda que assim não fosse, que devam ser, mais uma vez, alijadas
da participação política. Dessa fez, como consequência de uma ação cons-
titucional que busca exatamente o contrário.

Por séculos as mulheres sobreviveram aos efeitos perversos de su-
postas proteções. Desvincular os efeitos da fraude da exigência de prova da
participação feminina seria reforçar um das razões que afastam as mulheres
da vida política e dos mandatos.

Não parece ser mais o tempo de sobreviver a mais uma aparente

proteção que, no fim da história, cassa seu cargo.
186 As Consequências da Identificação de Candidaturas Fictícias...
Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 23, n. 2, p. 161-186, 2019

Referências

ANDRADE NETO, J.; GRESTA, R. M.; SANTOS P. P. dos. Fraude à cota

de gênero como fraude à lei: os problemas conceituais e procedimentais decorrentes do
combate às candidaturas femininas fictícias. In: FUX, Luiz;PEREIRA, Luiz Fernando
Casagrande; AGRA, Walber de Moura (Coord);PECCINI, Luiz Eduardo (Org.).
Abuso de poder e perda de mandato.Belo Horizonte: Fórum, 2018 (Tratado de
Direito Eleitoral, v. 7.).

DAHLERUP, D. El Uso de cuotas para incrementar la representación políticade la
mujer. In: MENDÉZ-MONTALVO, M.; BALLINGTON, J. Mujeres en el
Parlamento. Más allá de los números. Estocolmo: International IDEA, 2002, pp.159-
172.

GOMES, J. J. Direito Eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

SACCHET, T. Partidos políticos e sub-representação feminina: um estudo sobre
recrutamento legislativo e financiamento de campanhas no Brasil. In: PAIVA, D.;
BEZERRA, H. D (Orgs). Mulheres, política e poder. Goiânia:Cânone Editorial,
2011.

SALGADO, E. D.; CALEFFI, R. Propostas para aumentar a participa- ção
feminina na política brasileira [on line]. Mai. 2015. Disponível em: <

http://www.conjur.com.br/2015-mai-02/propostas-aumentar-participacao-

-feminina-politica>. Acesso em: 14 ago. 2017.

SILVEIRA, M. de P. Responsabilidade eleitoral por ato de terceiro. Disponível em:

http://www.oseleitoralistas.com.br/2013/03/18/os-ilicitos-

-eleitorais-praticados-por-terceiros-e-o-nexo-de-causalidade-para-responsabi- lizacao-
do-candidato/Acesso em: 1 set. 2014.

Marilda de Paula Silveira - Mestre e doutora em Direto Público pela UFMG. Profes-sora de
Direito Administrativo e Eleitoral do IDP/EDB e coordenadora acadêmica da pós-graduação em
Direito Eleitoral da mesma instituição de ensino superior. Membro do IBRADE e ABRADEP.
Pesquisadora líder do Observatório Eleitoral IDP/EDB e Pes-quisadora membro do CEDAU/USP.
Coordenadora da Transparência Eleitoral Regional Brasil. Advogada sócia da Silveira e Unes
Advogados Associados.
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