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Artigo doutrinário

Caminho ainda por trilhar: enfrentamento jurídico da violência política de gênero

Nova lei deixou de fora aspectos que podem tornar inócuo o esforço de combater a violência política contra as mulheres

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Citação acadêmica

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ABNT
MALENCHINI, Raquel Cavalcanti Ramos Machado. Caminho ainda por trilhar: enfrentamento jurídico da violência política de gênero. jota_import, 10 ago. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/caminho-ainda-por-trilhar-enfrentamento-juridico-da-violencia-politica-de-genero. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/raquel-cavalcanti-ramos-machado-malenchini/caminho-ainda-por-trilhar-enfrentamento-juridico-da-violencia-politica-de-genero. Acesso em: 2 out. 2026.
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Malenchini, R. C. R. M. (2021, August 10). Caminho ainda por trilhar: enfrentamento jurídico da violência política de gênero. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/caminho-ainda-por-trilhar-enfrentamento-juridico-da-violencia-politica-de-genero
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A desnaturalização da violência política de gênero no Brasil teve um importante avanço com a sanção presidencial do Projeto de Lei n° 5.613/2020. O Brasil, defasado em relação a outros países, não possuía dispositivo específico conceituando e tipificando o fenômeno da "violência política de gênero". São objetivos da norma sancionada prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. Essa forma de violência é um dos fatores que contribui para o aumento do quadro de sub-representação feminina na democracia brasileira.  De todo modo, a despeito dos progressos apontados,  a norma merece aperfeiçoamentos.

Dentre as alterações promovidas na legislação eleitoral, temos a conceituação da violência política contra a mulher e  a proibição de veiculação de propaganda eleitoral que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação.

A lei torna ainda crime eleitoral o ato de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar a candidata ou detentora de mandato eletivo por menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou pela sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha ou seu desempenho quando eleita; tipifica também como crime a produção ou oferecimento de vídeo com conteúdo inverídico sobre partidos e candidatos, com a previsão do aumento de pena se a conduta criminosa envolver discriminação à mulher e prevê a obrigatoriedade de os partidos políticos adequarem seus estatutos com a inserção de normas de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.

A generalidade das palavras empregadas termina por não deixar claro quem podem ser as vítimas e os agressores. Apesar dessa amplitude, a lei deixou de fora aspectos importantes que podem tornar inócuo o esforço legislativo de combater a violência política contra as mulheres. Um deles é a utilização da palavra "sexo" no lugar de "gênero", restringindo a aplicação da norma, contribuindo para invisibilidade da prática da violência política contra grupos marginalizados e estereotipados, como as mulheres trans. Quanto a sua abrangência, pelo texto normativo, a lei será aplicada somente no âmbito eleitoral, parlamentar e partidário, não havendo previsão de sua incidência em outros espaços institucionais.

Importante destacar que a lei estabelece obrigações aos partidos políticos, como forma de forçá-los a promoverem a participação das mulheres nos espaços de decisão.

A violência política de gênero é um fenômeno global que  impede as mulheres de exercerem a plenitude dos seus direitos políticos e de ocupar os espaços de poder.  Precisa ser enfrentada para evitar que  avanços já conquistados sejam perdidos, ou que a luta se torne mais árdua.A aprovação de uma norma que combata a prática de atos que discriminem a mulher em razão do gênero no Brasil, portanto, é uma questão urgente de direitos humanos, com o objetivo de que as mulheres  ocupem com integridade a arena pública, um lugar que é também seu.

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