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Artigo doutrinário

Contradições do poder de punir

Por Raquel Cavalcanti Malenchini. Percebe-se um maior empenho e eficiência em combater os fatos que têm repercussões meramente econômicas e são de interesse direto do Estado, e não propriamente da ...

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ABNT
MALENCHINI, Raquel Cavalcanti Ramos Machado. Contradições do poder de punir. migalhas_import, 28 nov. 2003. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/3174/contradicoes-do-poder-de-punir. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/raquel-cavalcanti-ramos-machado-malenchini/contradicoes-do-poder-de-punir. Acesso em: 2 out. 2026.
APA
Malenchini, R. C. R. M. (2003, November 28). Contradições do poder de punir. *migalhas_import*. https://www.migalhas.com.br/depeso/3174/contradicoes-do-poder-de-punir
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MALENCHINI, Raquel Cavalcanti Ramos Machado. 2003. “Contradições do poder de punir.” *migalhas_import*, November 28. https://www.migalhas.com.br/depeso/3174/contradicoes-do-poder-de-punir
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Contradições do poder de punir

Raquel Cavalcanti Ramos Machado*

Como se vê nos jornais, o crime organizado vem atacando dependências da polícia no estado de São Paulo. E, diariamente, nos vários Estados-membros, pessoas ligadas a esse tipo de crime praticam atos violentos contra a sociedade. Tal realidade demonstra a falta de eficiência do Estado brasileiro para combater crime de tão elevada gravidade, que retira dos cidadãos a tranqüilidade para usufruir a vida e a liberdade física, bens mais preciosos do homem, o que provoca sérias seqüelas na mente de cada um, e na sociedade como um todo. A ineficiência é tão grande que a polícia, que em princípio deveria estar dotada do poder e da capacidade de defender os outros, não tem poder e capacidade sequer para defender a si mesma.

Por outro lado, observa-se a notável “eficiência” do aparelho repressor do Estado em acusar e punir cidadãos que alega não haverem recolhido todos os tributos que lhes são exigidos. É o caso, por exemplo, da punição daqueles que, sem recursos financeiros disponíveis, deixam de recolher as contribuições devidas ao INSS. Na verdade, vários são os casos - alguns mais graves que outros - em que cidadãos podem ser punidos com a pena de privação de liberdade, por terem praticado ou simplesmente por serem acusados de praticar algum ilícito que implique o mero não recebimento de tributos por parte do Estado. E, uma vez privados de sua liberdade, as atividades que realizam tendem a entrar em declínio, com a extinção dos frutos que geram, como, por exemplo, empregos, e mais tributos.

Dos dois valores acima abordados, reprimidos pelo Estado (violência física ao cidadão e não recolhimento de tributos), percebe-se um maior empenho e eficiência em combater os fatos que têm repercussões meramente econômicas e são de interesse direto do Estado, e não propriamente da sociedade. É como se o Governo, egoisticamente, desse muito mais importância às questões arrecadatórias, do que ao bem-estar do cidadão. E, então, o Estado passa a ser um fim em si mesmo, e não um meio para a realização dos valores da sociedade.

O mais grave é que o constante aumento da arrecadação e da repressão do Estado contra a “sonegação” não é revertido em prol da sociedade, com o melhoramento dos serviços públicos, com a construção de melhores cadeias, por exemplo. Pelo contrário, o que se observa é que há uma inversão entre o crescimento da arrecadação e os investimentos públicos, marcadamente aqueles de cunho social. Tanto é assim que o Presidente Lula vetou o § 2º do art. 55 da Lei de Diretrizes do ano de 2004 que destinava maior quantidade de verbas para a área de mais evidente apelo social – a saúde (fonte: Folha de São Paulo de 16/10/03 e Notícias do STF de 15/10/03).

Toda essa situação provoca um forte sentimento de injustiça na população: aquele que mata e agride fisicamente permanece impune e aquele que gera empregos e traz incrementos para a sociedade com a circulação de mercadorias, a produção de bens e a prestação de serviços é gravemente penalizado e pode ver-se privado de sua liberdade apenas porque não pagou todos os tributos que lhe foram exigidos, tributos estes que, ressalte-se, muitas vezes são cobrados de modo indevido.

É certo que todos devem ser punidos pelas infrações que cometem, desde as mais leves, até as mais graves. Inclusive a sonegação. Mas não é possível admitir a inversão verificada atualmente. O Estado surgiu para assegurar o bem comum. Mesmo o mais liberal dos economistas reconhece-lhe o papel de manter a segurança pública. E, não obstante, o que se observa é um Estado que existe apenas para cobrar tributos, e punir aqueles que não os pagam, mas que age com total ineficiência em relação às finalidades para as quais existe.

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* Advogada e Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários - ICET

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