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Artigo doutrinário

O Precedente Jurisprudencial

Por Raquel Cavalcanti Malenchini. Uma vez formada a jurisprudência sobre determinado assunto, os julgadores passam a invocá-la para decidir questões semelhantes. Essa invocação, se por um lado traz ...

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ABNT
MALENCHINI, Raquel Cavalcanti Ramos Machado. O Precedente Jurisprudencial. migalhas_import, 28 ago. 2003. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/2589/o-precedente-jurisprudencial. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/raquel-cavalcanti-ramos-machado-malenchini/o-precedente-jurisprudencial. Acesso em: 5 out. 2026.
APA
Malenchini, R. C. R. M. (2003, August 28). O Precedente Jurisprudencial. *migalhas_import*. https://www.migalhas.com.br/depeso/2589/o-precedente-jurisprudencial
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MALENCHINI, Raquel Cavalcanti Ramos Machado. 2003. “O Precedente Jurisprudencial.” *migalhas_import*, August 28. https://www.migalhas.com.br/depeso/2589/o-precedente-jurisprudencial
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O Precedente Jurisprudencial

Raquel Cavalcanti Ramos Machado*

Como se sabe, quando o Poder Judiciário se manifesta, do mesmo modo, e muitas vezes, sobre uma mesma tese, forma-se o que se chama jurisprudência. Uma vez formada a jurisprudência sobre determinado assunto, os julgadores passam a invocá-la para decidir questões semelhantes. Essa invocação, se por um lado traz positivamente uma maior segurança aos julgamentos - já que conhecida a orientação da jurisprudência, sabe-se como os casos semelhantes serão julgados -, por outro lado, pode implicar o “engessamento” das decisões judiciais. Tal engessamento, por sua vez, tem, em regra, duas conseqüências negativas, quais sejam: o desprezo pelas mudanças sociais e o desprezo pelas peculiaridades de cada caso concreto. Com efeito, é comum, afirmar-se em julgamentos que a questão em exame é semelhante à outra já decidida e, então, simplesmente aplica-se tal decisão ao novo caso sem se verificar, a fundo, a adequação da aplicação do julgamento anterior ao mesmo. Além disso, o apego ao precedente, às vezes, prejudica a analisar da adequação do julgado aos novos anseios sociais e até mesmo à própria evolução intelectual do julgador. Assim é que, diante da formação de jurisprudência sobre determinado assunto, as partes e seus advogados sentem-se desestimulados para tentar obter decisão em sentido contrário, por mais que acreditem no direito que defendem, pois alguns julgadores não têm coragem ou disposição para afastar o precedente.

Essa última observação, é de se ressaltar, não diz respeito, no presente texto, ao ato dos julgadores de instâncias mais baixas de afastar decisão consagrada pelas instâncias superiores (questão esta complexa e que merece ser discutida em texto próprio). Em verdade, dita observação diz respeito à coragem e à disposição dos julgadores de uma mesma instância de não aplicarem precedentes por eles mesmos criados, seja porque, após profunda análise do caso, observam que o procedente não é aplicável, seja por admitir que o precedente estava equivocado para qualquer caso.

Recentemente, porém, o Poder Judiciário, através de seu mais alto órgão, demonstrou notável sensibilidade quanto a esse último ponto negativo que pode advir da invocação do precedente. Com efeito, nas notícias do STF de 20/08/03 foi divulgado que, ao julgar o Agravo interposto contra decisão proferida nos Recursos Extraordinários nºs 398.933 e 408.914, no qual se examinava a constitucionalidade da exigência de depósito ou do oferecimento de garantia como condição para recorrer na via administrativa, a 1ª Turma desse Tribunal decidiu submeter novamente a questão ao julgamento do Pleno. Um dos ministros, o Min. Sepúlveda Pertence, pretendia simplesmente aplicar o precedente ao caso para negar o pedido do administrado, ao fundamento de que o Tribunal já se decidira pela validade da exigência. O Min. Marco Aurélio, porém, afirmou que a questão precisa ser reexaminada, pois hoje o Tribunal tem outra composição de ministros, com julgadores que possuem outro modo de pensar o Direito. Além disso, como informa o próprio STF, ele argumentou que “esse é um tema polêmico e que vem sofrendo críticas dos juristas, devido à gratuidade da petição prevista na Constituição Federal”. Outros dois novos colegas do Ministro Marco Aurélio, Carlos Britto e Joaquim Barbosa acompanharam seu entendimento.

Mesmo sem saber do resultado no novo julgamento a ser proferido pelo Pleno, é de ser exaltada e copiada essa decisão da 1ª Turma do STF, pois a mesma está em harmonia com a própria natureza humana, que evolui constantemente em suas idéias, e, além disso, porque representa o respeito do Poder Judiciário pela opinião dos juristas que se preocupam em imprimir lógica ao ordenamento, bem como a preocupação desse Poder de atender aos anseios da sociedade.Os julgadores não só podem, como, realmente, devem se ajustar às novas idéias e aos novos fatos.

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* Advogada em Fortaleza/Ce e Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributário – ICET

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