Bem-vindos ao Jurisprudência em Debate. O poder judiciário brasileiro, bom, ele há muito tempo é criticado por ser lento, por ser um labirinto burocrático. Em resposta a isso veio uma onda de modernização, sabe, uma tentativa de implementar métricas de gestão, de eficiência. como em qualquer organização moderna.
Mas o que acontece quando essa busca por eficiência colide com o princípio talvez mais sagrado da função de um juiz, que é a sua independência? É exatamente essa a questão que está no centro da nossa análise de hoje. A gente vai mergulhar na decisão do Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade 4510. O caso colocou em xeque a resolução 106, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que basicamente criou um sistema de pontos para promover juízes por merecimento, baseado em desempenho. O STF numa decisão unânime relatada pela ministra Carmen Lúcia, validou quase toda a resolução, derrubando só um critério bem específico.
E é exatamente aqui que a nossa conversa se aprofunda. Eu vou defender que a decisão do STF foi um ato de equilíbrio. Um equilíbrio necessário, sabe? Reconhecendo que um judiciário eficiente não é inimigo da justiça. Pelo contrário, é uma exigência da sociedade moderna.
O CNJ agiu dentro da competência dele para trazer mais objetividade e transparência para a carreira. Já eu vou por um caminho um pouco diferente. Vou argumentar que, ao salvar a resolução quase inteira, o STF perdeu uma chance de ouro para proteger a magistratura de uma lógica que eu considero perigosa, uma lógica gerencialista. Uma lógica que, sob o pretexto da eficiência, pode acabar incentivando uma justiça de resultados, puramente quantitativa e que, no fim, corrói a qualidade e a reflexão que o ato de julgar exige. Certo.
Então, vamos lá. Começamos pelas posições iniciais. Do meu ponto de vista, a decisão do Supremo, ela valida o próprio propósito para que o CNJ foi criado lá na Emenda Constitucional 45. o controle da atuação administrativa do judiciário. Isso não é uma invenção do CNJ. A própria Constituição, no artigo 93, exige critérios objetivos para promoção por merecimento.
O que a Resolução 106 faz é justamente dar concretude a esse comando, trocando o subjetivismo que, vamos ser sinceros, pode abrir portas para o apadrinhamento, por dados mensuráveis – produtividade, presteza, aperfeiçoamento técnico – e isso é modernizar. Os critérios que o STF manteve são, na minha visão, perfeitamente razoáveis. Por exemplo, quando a norma valoriza o respeito às súmulas e à jurisprudência dominante, ela não está atolhando a liberdade do juiz. Ela está promovendo segurança jurídica e isonomia, e é isso que o cidadão espera. E o juiz pode sempre registrar sua ressalva, sua discordância.
Além disso, considerar a capacidade de gestão de um magistrado é reconhecer que a função judiciária hoje, no século XXI, transcende o ato de sentenciar. Um juiz é também um gestor da sua unidade. Ele é responsável por um acervo, por uma equipe. Alinhar-se a metas de produtividade não é uma afronta, é um dever institucional. Olha, a minha divergência é mais fundamental.
Ela ataca a própria filosofia por trás dessa norma e, consequentemente, da decisão que a validou. É claro que o STF acertou ao declarar inconstitucional o critério mais absurdo de todos, aquele que premiava o juiz que conseguia mais conciliações em detrimento daquele que proferia mais sentenças. Sim, esse ponto era problemático. Muito. A falha ali é óbvia.
E a ministra Carmen Lúcia apontou com precisão. A conciliação depende da vontade das partes. É um fator externo ao controle do juiz. Então avaliar o magistrado por algo que ele não controla é a definição de irracionalidade. E pior, cria uma pressão para que ele busque o acordo a qualquer custo, o que nem sempre é a melhor forma de fazer justiça.
Mas o meu ponto é, esse critério não era um erro isolado, um ponto fora da curva. Ele era o sintoma mais agudo de uma doença que, para mim, contamina toda a resolução. A visão utilitarista da justiça. A mesmíssima lógica de pressão por resultados quantitativos está presente de forma mais sutil nos outros critérios. Há ênfase no número de sentenças líquidas ou no alinhamento a metas.
Isso pode transformar o juiz num automato, incentivando uma atuação mecanizada onde a velocidade atropela a profundidade. O STF estirpou o sintoma, mas deixou a doença se espalhar. Certo, entendo o seu ponto. Mas essa distinção que você chama de teórica entre a gestão do processo e o mérito da decisão é, na verdade, o pilar de um judiciário funcional. Você concorda que um juiz tem o dever de ser assíduo, de cumprir os prazos processuais?
Sim, claro. Pois bem, a resolução simplesmente mede esses deveres básicos, que não têm absolutamente nada a ver com a convicção do magistrado ao julgar um caso específico. São critérios de profissionalismo. Então, se você se opõe a métricas de produtividade e alinhamento a metas, qual é a alternativa? A gente volta para um sistema puramente subjetivo, onde as promoções podem se basear em relações pessoais e não em critérios transparentes e auditáveis?
Um judiciário ineficiente e lento é, na prática, uma forma de negação de justiça. A sociedade não tolera mais isso. Sua pergunta é boa, mas ela parte de uma premissa que eu considero falsa, a de que a única alternativa ao gerencialismo é o caos subjetivo. Não é isso. Alternativa é uma avaliação qualitativa que leva em conta, por exemplo, a complexidade dos casos julgados, a qualidade da fundamentação das decisões, a contribuição daquele juiz para o desenvolvimento do direito.
Tratar juízes como operários numa linha de montagem, medidos só pelo número de peças que produzem, é um erro fundamental sobre a natureza da jurisdição. E essa sua distinção entre gestão e mérito, ela se esvai na prática. Imagine um juiz diante de um caso ambiental complexíssimo ou uma disputa societária que exige meses de estudo. Sob esse sistema de metas, ele é implicitamente penalizado por dedicar o tempo necessário a esse caso, enquanto um colega que processa dezenas de ações de cobrança simples no mesmo período é recompensado. Que tipo de justiça a gente está incentivando com isso?
A pressão por números cria um incentivo perverso para simplificar o que é complexo, para evitar teses inovadoras. A independência não é só não receber uma ordem direta. É estar livre dessas pressões indiretas que moldam o comportamento. Mas aí a gente volta à precisão da decisão do STF. O tribunal não deu um cheque em branco.
Ele agiu de forma, eu diria, cirúrgica, exatamente no ponto em que a pressão se tornava irracional. O critério da conciliação, ali o fator era externo. Nos demais critérios, produtividade, presteza, aperfeiçoamento técnico, o resultado depende exclusivamente do esforço, da dedicação e da competência do próprio magistrado. O STF isolou o vício sem destruir a virtude do sistema, que é criar uma meritocracia real, como a Constituição manda. Ele separou o joio do trigo.
Lamento, mas eu não consigo ver como joio e trigo. Para mim, é tudo parte da mesma safra utilitarista. O critério da conciliação era só a manifestação mais óbvia dessa filosofia. Outros critérios compartilham do mesmo DNA. A resolução, por exemplo, valoriza explicitamente o número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo.
Ou seja, ela está premiando a rapidez e a simplicidade. Isso pode ser completamente inadequado para a complexidade da vida e dos conflitos que são levados ao judiciário. É a mesma lógica de premiar o resultado rápido em vez do processo justo e refletido. Não é um ponto fora da curva, é o padrão. Eu entendo a preocupação com a qualidade, mas vamos olhar por outro ângulo, o do cidadão.
O que ele quer? Previsibilidade. Segurança jurídica. É exatamente isso que o Critério de Valorização da Aplicação de Jurisprudência Sumulada promove. Quando um juiz segue um precedente consolidado, ele está contribuindo para um sistema mais estável e isonômico, onde casos iguais recebem soluções iguais.
E veja bem, a norma é cuidadosa. Ela não pune a divergência. Ela permite expressamente que o juiz registre sua ressalva de entendimento, preservando sua liberdade intelectual. O que ela faz é valorizar a responsabilidade institucional do magistrado. Isso não é um ataque, é um avanço.
É um avanço para a estagnação. O que você chama de responsabilidade institucional, eu chamo de efeito inibidor. A história do direito é feita de ruptura, sabe? De juízes de primeira instância corajosos que desafiaram entendimentos consolidados e forçaram os tribunais superiores a reexaminar suas próprias posições. É assim que o direito evolui.
Quando você cria um sistema de pontos que, na prática, avalia negativamente um juiz por não seguir uma súmula que nem sequer é vinculante, você está enviando uma mensagem muito clara. Não inove, não questione, não ouse. A norma diz que seguir o precedente constitui elemento a ser valorizado, o que, na prática, significa que não fazer isso é ser desvalorizado na corrida pela promoção. Isso cria uma pressão sutil, mas real, contra a própria dinâmica de desenvolvimento da justiça. E já que estamos falando sobre a dinâmica da evolução do direito, vale a pena anotar quem levou essa discussão ao Supremo em primeiro lugar.
Um dos aspectos mais fascinantes da decisão foi o reconhecimento da legitimidade da ANAMATRA e da AJUFEI, associações que representam fatias da magistratura, a trabalhista e a federal. Historicamente, o STF era muito mais restrito, exigia que a entidade representasse a categoria inteira em nível nacional. Ao abrir essa porta, o tribunal modernizou o processo constitucional. Ele ampliou o acesso à justiça e enriqueceu o debate, mostrando-se permeável às preocupações de diferentes setores do judiciário. Concordo plenamente.
O avanço processual foi significativo, mas isso torna o resultado de mérito ainda mais irônico, você não acha? O Supremo Tribunal Federal essencialmente disse a essas associações, sim, a voz de vocês é legítima. Vocês têm o direito de trazer suas preocupações específicas até nós. E depois de ouvi-las, ignorou a substância da principal advertência que elas fizeram. É como ser convidado para a festa, mas ser proibido de dançar.
A vitória no processo só ressaltou a derrota no conteúdo. O tribunal abriu as portas para ouvir, mas no fim não deu o devido peso à crítica central, que não era sobre um ou outro critério, mas sobre a importação de uma lógica de tamanho único gerencial para uma atividade que é, por sua essência, artesanal e casuística. No fim das contas, a discussão toda revela o paradoxo fundamental da governança moderna. A sociedade exige, e com razão, um Estado mais eficiente, mais transparente, e o judiciário não pode ser uma ilha imune a essa cobrança. Para mim, a decisão na ADI 4510 representa um ponto de equilíbrio.
O STF reafirmou a competência do CNJ para criar padrões de desempenho que combatam amorosidade, mas ao mesmo tempo foi sensível o suficiente para corrigir um excesso pontual e irrazoável que era o critério da conciliação. A decisão não enfraquece, ela fortalece o judiciário ao conciliar a gestão com a independência. O nosso diálogo aqui só prova que, mesmo com a palavra final do STF, essa tensão está longe de ser resolvida. A anulação do critério da conciliação foi, sem dúvida, correta, mas ela deveria ter soado um alarme sobre toda a filosofia da resolução. Ao manter intactos os demais critérios de produtividade quantitativa, o tribunal talvez tenha perdido a oportunidade de traçar uma linha mais firme na areia, de proteger de forma mais robusta a independência judicial contra a tirania dos números.
Este é um debate que vai continuar ecoando no direito administrativo por muito tempo. Quais são os limites do controle de desempenho em carreiras que dependem, acima de tudo, de reflexão, de humanidade e de livre convencimento? E assim, o acórdão com o voto condutor da ministra Carmen Lúcia, seguido por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média. que constava no parágrafo único do artigo 6º da Resolução 106 do CNJ. Esta decisão se torna um marco no direito administrativo, não por resolver o conflito, mas por modular os limites do poder normativo do CNJ e nos forçar a debater o que realmente significa merecimento na carreira de um juiz. Para continuar acompanhando análises e discussões como esta, não se esqueça de assinar o nosso canal do podcast Jurisprudência em Debate.
Deixe sua opinião nos comentários, clique no sininho para receber as notificações e compartilhe este episódio nas suas redes sociais. E aproveite também para conhecer os outros podcasts disponíveis na página do YouTube do professor Paulo Modesto, como Diálogos de Direito Administrativo e os Encontros de Direito Administrativo.