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Tributo e violência

Por Raquel Cavalcanti Malenchini. É impressionante que, mesmo diante da sabida má utilização dos tributos e do constante aumento da violência urbana, a impunidade dos assaltantes de rua e a repressão ...

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ABNT
MALENCHINI, Raquel Cavalcanti Ramos Machado. Tributo e violência. migalhas_import, 4 maio 2005. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/12071/tributo-e-violencia. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/raquel-cavalcanti-ramos-machado-malenchini/tributo-e-violencia. Acesso em: 2 out. 2026.
APA
Malenchini, R. C. R. M. (2005, May 4). Tributo e violência. *migalhas_import*. https://www.migalhas.com.br/depeso/12071/tributo-e-violencia
Chicago
MALENCHINI, Raquel Cavalcanti Ramos Machado. 2005. “Tributo e violência.” *migalhas_import*, May 04. https://www.migalhas.com.br/depeso/12071/tributo-e-violencia
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Tributo e violência


Raquel Cavalcanti Ramos Machado*

É impressionante que, mesmo diante da sabida má utilização dos tributos e do constante aumento da violência urbana, a impunidade dos assaltantes de rua e a repressão ao ilícito tributário cresçam com semelhante intensidade.

Como se sabe, são várias as sanções previstas em lei para os que alegadamente sonegam tributos. A sonegação fiscal deve, com efeito, ser bastante reprimida, com a cobrança de todo o valor a ser recolhido ao Fisco, juros e multas cabíveis. O problema, todavia, reside na interpretação que parte da jurisprudência faz da legislação penal tributária: alguns julgadores conseguem ser mais severos do que a própria lei admite, se razoavelmente entendida. E são assim num país em que há inúmeras exigências fiscais arbitrárias.

Intriga-me qual o motivo para essa sede de punição dos contribuintes, com a aplicação não apenas de sanções de natureza patrimonial, mas também privativas de liberdade de locomoção e do exercício de profissão. Restringem-se direitos antes mesmo de se ter certeza sobre a validade ou não da exigência fiscal. A prática tem demonstrado, inclusive, que muitos empresários sérios são vítimas desses constrangimentos.

Diante desse quadro, tem-se a impressão de que, no Brasil, liberdade é direito reservado mais aos assaltantes de rua do que aos empresários, tamanhos são os entraves e preconceitos que envolvem a atividade destes. Tal realidade, de tão absurda, daria bom tema para um livro de Kafka. Quem o lesse fora do cenário brasileiro, certamente pensaria tratar-se de história fantástica.

Espera-se, assim, que haja uma sensibilização para tal inversão de valores, e principalmente os julgamentos relacionados a crimes contra a ordem tributária sejam feitos com mais serenidade, calma e sem tanta sede de punição a qualquer custo.
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* Advogada em Fortaleza/Ce Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET e da Comissão de Estudos Tributários da OAB/Ce











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