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Artigo doutrinário

Governança, Gestão de Riscos e Compliance: uma nova realidade para a Administração Pública Brasileira

Os conceitos de governança, gestão de riscos e compliance decorrem de uma gestão pública cada dia mais responsiva, que assume um papel preventivo no planejamento de suas ações e na orientação de suas condutas, sempre…

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ABNT
PIRONTI, Rodrigo. Governança, Gestão de Riscos e Compliance: uma nova realidade para a Administração Pública Brasileira. Direito do Estado — Colunistas, 3 abr. 2017. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/rodrigo-pironti/governanca-gestao-de-riscos-e-compliance-uma-nova-realidade-para-a-administracao-publica-brasileira. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/rodrigo-pironti/governanca-gestao-de-riscos-e-compliance-uma-nova-realidade-para-a-administracao-publica-brasileira. Acesso em: 26 jun. 2026.
APA
Pironti, R. (2017, April 3). Governança, Gestão de Riscos e Compliance: uma nova realidade para a Administração Pública Brasileira. *Direito do Estado — Colunistas*. http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/rodrigo-pironti/governanca-gestao-de-riscos-e-compliance-uma-nova-realidade-para-a-administracao-publica-brasileira
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Os conceitos de governança, gestão de riscos e compliance decorrem de uma gestão pública cada dia mais responsiva, que assume um papel preventivo no planejamento de suas ações e na orientação de suas condutas, sempre com o objetivo de atingir a finalidade pública a que se destina. É em razão disso, que o novo paradigma da Administração Brasileira está voltado ao abandono da lógica autoritária para a consecução de seus fins por meio do consenso (Administração dialógica). É dizer, a Administração Pública passa a adotar a prevenção e o diálogo como métodos fundamentais no direcionamento de suas políticas públicas.

Não é por outra razão que os conceitos de governança, gestão de riscos e compliance foram introduzidos no país. Tais conceitos são bem delimitados pela Instrução Normativa Conjunta n. 01/16 MP-CGU.

Neste ato normativo, a definição desses novos paradigmas está assim referida:

"[…] governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração, para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos; […]

[…] governança no setor público: compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

[…] gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização;"
 
E ainda, o Decreto Federal n. 8.420/2015, que regulamenta a Lei Anticorrupção no âmbito da União, define em seu art. 41 o denominado Programa de Integridade, que em uma tradução para o português, quer representar exatamente a lógica de “compliance”, qual seja:

“conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.” 

Sem dúvida estes conceitos, conjugados, conduzem à Administração a um agir mais responsável e ético, onde predomina a prevenção à repressão, o consenso à sanção e, principalmente, a eficiência à omissão do Estado.
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