Outros artigos de Talden Farias
Importado da ConjurTexto preservado aqui para leitura direta — leia também na fonte original ↗
Artigo doutrinário

Principais limitações incidentes sobre os bens culturais tombados

Publicado originalmente no Conjur (conjur.com.br)

Dimensão universal do dever de respeito aos bens culturais tombados encontra assento na própria Constituição

Ler no Conjur Entrar para salvar Baixar PDF acadêmico Bookmarklet

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.

Ver prévia das três referências▸
ABNT
FARIAS, Talden. Principais limitações incidentes sobre os bens culturais tombados. conjur_import, 8 ago. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-08/principais-limitacoes-incidentes-sobre-os-bens-culturais-tombados. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/talden-farias/principais-limitacoes-incidentes-sobre-os-bens-culturais-tombados. Acesso em: 30 set. 2026.
APA
Farias, T. (2026, August 8). Principais limitações incidentes sobre os bens culturais tombados. *conjur_import*. https://conjur.com.br/2026-ago-08/principais-limitacoes-incidentes-sobre-os-bens-culturais-tombados
Chicago
FARIAS, Talden. 2026. “Principais limitações incidentes sobre os bens culturais tombados.” *conjur_import*, August 08. https://conjur.com.br/2026-ago-08/principais-limitacoes-incidentes-sobre-os-bens-culturais-tombados
BibTeX
@article{talden-farias-principais-limita-es-incidentes-sobre-os-2026,
  author = {Farias, Talden},
  title = {Principais limitações incidentes sobre os bens culturais tombados},
  journal = {conjur_import},
  year = {2026},
  url = {https://conjur.com.br/2026-ago-08/principais-limitacoes-incidentes-sobre-os-bens-culturais-tombados},
  urldate = {2026-08-08}
}

Quando, em 30 de novembro de 1937, o Estado Novo editou o seu 25º Decreto-Lei, organizando a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, o Brasil incorporava ao seu ordenamento jurídico um instrumento que, prestes a completar nove décadas de vigência, permanece como um dos mais estáveis, longevos e importantes diplomas normativos voltados para a preservação de interesses coletivos: a chamada Lei do Tombamento.

Fruto de projeto elaborado a partir das ideias de Mário de Andrade e de Rodrigo Melo Franco de Andrade, aprovado pela Câmara e pelo Senado antes da ruptura institucional de novembro de 1937, o Decreto-Lei nº 25/37 não pode ser reduzido ao clichê de mero ato do período autoritário. Sua construção decorreu de estudos aprofundados, do amadurecimento de projetos legislativos anteriores e da consulta cuidadosa à legislação estrangeira, e seu conteúdo espelhava o compromisso de intelectuais e políticos com a defesa da cultura brasileira, dando concretude aos comandos pioneiros da Constituição de 1934, que consagrara, pela primeira vez entre nós, a função social da propriedade e o dever estatal de proteção aos monumentos de valor cultural.

O tombamento, em nosso país, é um processo administrativo do qual decorre restrição concreta, sui generis, ao direito de propriedade, que impõe à coisa protegida a qualidade de bem de interesse público, sujeitando-a a especial regime jurídico quanto à disponibilidade, à conservação e à fruição. Sua finalidade última é a perpetuidade material do bem: conservar a integridade das coisas acerca das quais haja interesse público na proteção, para que possam ser transmitidas, hígidas, às gerações que ainda estão por chegar — expressão do princípio da solidariedade intergeracional que informa todo o Direito do Patrimônio Cultural.

Função sociomemorativa da propriedade

A Constituição de 1988 garante o direito de propriedade (artigo 5º, XXII), mas o condiciona, no inciso seguinte, ao atendimento de sua função social. Tratando-se de bens portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (artigo 216, caput), essa função social assume feição específica, que denominamos função sociomemorativa da propriedade: o bem cultural, sem deixar de pertencer ao seu titular, passa a servir também como suporte físico da memória coletiva, vinculando o exercício das faculdades dominiais à preservação dos atributos que justificaram a sua proteção.

No plano infraconstitucional, o artigo 1.228, § 1º, do Código Civil, é expresso ao determinar que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que seja preservado, de conformidade com o estabelecido em lei especial, o patrimônio histórico e artístico. A principal lei especial que complementa tal dispositivo – conquanto não a única – é, precisamente, o Decreto-Lei nº 25/37, cujo desrespeito caracteriza abuso do direito de propriedade, ato ilícito expressamente vedado pelo artigo 187 do mesmo Código.

Há nos bens culturais, como se percebe, algo que supera o interesse do dono. Neles convivem uma dimensão material, que permanece na esfera privada, e uma dimensão imaterial — o testemunho histórico, o valor artístico, a referência identitária — que pertence à sociedade e que a ela incumbe proteger. Em razão disso, afirmamos que os bens culturais possuem corpo (suporte físico) e alma (valores e atributos de interesse coletivo).

Efeitos em relação ao proprietário

O núcleo do regime jurídico do tombamento, quanto ao proprietário, reside no artigo 17 do Decreto-Lei nº 25/37: as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do órgão de proteção, ser reparadas, pintadas ou restauradas. Limita-se, aqui, de forma relevante, o jus abutendi — a faculdade de dispor materialmente da coisa, transformando-a, alterando-a ou destruindo-a.

Mas os efeitos não param aí. Podem ser assim enumerados os principais deveres impostos ao titular do bem tombado:

a) Dever de conservação. Não basta ser tombado: tem que conservar. O proprietário deve manter o bem em bom estado, realizando as obras necessárias à sua preservação. Caso não disponha de recursos para tanto, o artigo 19 da Lei do Tombamento lhe impõe o dever de levar tal circunstância ao conhecimento do órgão de proteção, sob pena de multa, cabendo então ao poder público executar as obras ou promover a desapropriação do bem. A degradação por inércia — a chamada demolição por abandono — constitui fraude à finalidade protetiva do instituto, vedada pelo princípio da proteção e pelo princípio da prevenção, pilares do Direito do Patrimônio Cultural, pois no campo dos bens culturais a perda é, quase sempre, irreversível em razão de sua natureza infungível e irrepetível.

b) Dever de uso compatível com a natureza do bem. Embora não seja juridicamente possível o tombamento do uso — a destinação não constitui coisa móvel ou imóvel passível de proteção —, o proprietário não pode dar ao bem tombado destinação incompatível com suas características essenciais, que coloque em risco a sua conservação material. Trata-se de decorrência do princípio do uso compatível com a natureza do bem: a todo bem cultural há de ser dado um uso, pois nada deteriora mais do que o abandono, mas esse uso deve harmonizar-se com os fins da preservação.

c) Restrições à alienabilidade e dever de registro. Os bens tombados pertencentes a entes públicos são inalienáveis por natureza, admitida apenas a transferência entre União, Estados e Municípios (artigo 11). Os bens particulares podem ser alienados, mas o tombamento acompanha a coisa — trata-se de vínculo real, com eficácia propter rem —, devendo a transferência ser averbada no registro imobiliário e comunicada ao órgão de proteção (artigo 13).

d) Restrições ao deslocamento e à exportação. A coisa tombada não pode sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio, para fins de intercâmbio cultural, mediante autorização do órgão competente (artigo 14), configurando a tentativa de exportação irregular hipótese de sequestro do bem e de responsabilização do agente (artigo 15).

e) Dever de comunicação. Em caso de extravio ou furto de objeto tombado, o proprietário deve dar conhecimento do fato ao órgão de proteção no prazo de cinco dias, sob pena de multa (artigo 16).

Efeitos em relação ao ente tombador e ao poder público em geral

O tombamento não é ato que se esgota em si mesmo. Ao contrário do que por vezes se supõe, ele inaugura — e não encerra — uma relação jurídica continuada entre o poder público e o bem protegido, da qual decorrem deveres positivos relevantes:

a) Dever de vigilância e fiscalização. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do órgão de proteção, que poderá inspecioná-las sempre que julgar conveniente, não podendo os respectivos proprietários criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa (artigo 20).

b) Dever de conservação subsidiária. Comunicada a carência de recursos do proprietário, incumbe ao poder público mandar executar as obras necessárias, às suas expensas, ou desapropriar o bem (artigo 19). A omissão estatal nesse mister não é opção administrativa legítima, mas ilicitude passível de controle judicial, pois a Constituição impõe a todos os entes federados, como competência comum, proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural e impedir a sua destruição e descaracterização (artigo 23, III e IV).

c) Dever de promoção. Cabe ao poder público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro (artigo 216, § 1º, da CF/88), o que abrange ações de valorização, educação patrimonial e fomento à fruição coletiva dos bens protegidos. O tombamento, afinal, não é um castigo, mas o reconhecimento oficial de que determinado bem eterniza no tempo uma efêmera passagem pela terra.

Efeitos em relação aos vizinhos

Por força do artigo 18 do Decreto-Lei nº 25/37, sem prévia autorização do órgão de proteção não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se multa ao infrator.

A proteção do entorno decorre da constatação, elementar para o Direito do Patrimônio Cultural, de que o bem cultural não existe isolado do seu contexto: a ambiência integra a própria significação da coisa protegida. O conceito de visibilidade, por isso, deve ser compreendido em sentido amplo, abrangendo não apenas a visão física do monumento, mas a sua harmonia com o conjunto em que se insere. De nada valeria preservar uma capela setecentista sufocada por torres envidraçadas que lhe roubassem a escala, a moldura e o diálogo com a paisagem que a  história e a geografia lhe conferiu.

Trata-se de limitação administrativa de caráter geral, que atinge propriedades não tombadas em razão de sua situação espacial, sem retirar-lhes o conteúdo econômico essencial e, por isso, em regra, sem gerar direito à indenização.

Efeitos em relação a todos os cidadãos

Por fim — e este é aspecto frequentemente esquecido —, o tombamento produz efeitos erga omnes. A vedação do artigo 17 não se dirige apenas ao proprietário: ninguém, seja quem for, pode destruir, demolir, mutilar ou deteriorar coisa tombada. Trata-se de obrigação negativa universal, de abstenção, oponível a toda a coletividade, cuja violação sujeita o infrator a responsabilização nos âmbitos administrativo, civil e criminal, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente o dano causado ao interesse difuso atingido.

Essa dimensão universal do dever de respeito aos bens tombados encontra assento na própria Constituição, que estabelece que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei (artigo 216, § 4º) e encontra fundamento, igualmente, no princípio da participação comunitária: se a proteção do patrimônio cultural é tarefa do poder público com a colaboração da comunidade, a todos incumbe, no mínimo, o dever de não lesar aquilo que pertence, em sua dimensão imaterial, a todos.

Conclusão

Prestes a completar noventa anos, a Lei do Tombamento segue cumprindo, com notável atualidade, a missão que lhe traçaram seus idealizadores: impedir que se arruínem ou se dispersem os bens de notável valor cultural existentes no país. As limitações que dela decorrem — deveres de conservação e de uso compatível para o proprietário, deveres de vigilância, conservação subsidiária e promoção para o poder público, restrições de visibilidade para os vizinhos e obrigação universal de abstenção para todos os cidadãos — não aniquilam o direito de propriedade: conformam-no à sua função sociomemorativa, de matriz constitucional.

Compreendidas sob essa ótica, tais limitações revelam-se não como um fardo, mas como o preço módico que uma sociedade civilizada paga para não perder a si mesma e para se manter como uma verdadeira nação.

Compartilhar
Vídeos relacionados
Continue lendo sobre
Outros artigos sobre este tema
acervo com mais de 1.800 artigos

Este artigo foi originalmente publicado em conjur.com.br e está aqui hospedado para leitura, citação e uso como anexo a coleções de vídeos do JurisTube. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a) e com o veículo original.

  1. Read this page in English?
    One click and JurisTube switches languages.