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Instituição, mediante lei estadual, do feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”

25 de agosto de 2023Rel. Min. Nunes Marques· Plenário· REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Resumo do julgamento

É constitucional — pois inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (CF/1988, art. 23, III), e da competência concorrente para legislar sobre esses temas (CF/1988, art. 24, VII) — a instituição, pela Lei fluminense 5.198/2008, de feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”.

A Lei federal 9.043/1995, que dispõe sobre feriados, não restringe a competência legislativa dos estados e dos municípios apenas para os casos que elenca nem afasta o exercício de proteção dos bens histórico-culturais imateriais pelos entes federados.

Na espécie, o Estado do Rio de Janeiro, nos moldes da proteção visada pela norma, justificou a instituição de feriado de alta significação étnica ao demonstrar a relevância religiosa e cultural do santo católico São Jorge. Assim, na linha de compreensão do federalismo cooperativo e consoante a atual jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a legitimidade das razões invocadas pelo Poder Público estadual .

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 5.198/2008 do Estado do Rio de Janeiro .

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