Art. 23
Art. 23.É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I —zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II —cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
Parágrafo ÚnicoLeis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
III —proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV —impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V —proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI —proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII —preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII —fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX —promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)
X —combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI —registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII —estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.