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ARE 1.524.619/SP· Tema 1.382 RG· vinculado a Art. 91

Ministério Público: pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência

29 de abril de 2026Rel. Min. Alexandre de Moraes· Plenário· FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Tese fixada

“1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais”.

Resumo do julgamento

O Ministério Público não pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas.

O Ministério Público possui autonomia funcional, administrativa e financeira. Nesse contexto, submeter a instituição ao pagamento de custas e honorários poderia comprometer sua atuação, pois a falta de recursos orçamentários para esses fins impediria o ajuizamento de ações importantes na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ademais, por uma questão de lógica processual, se o órgão não pode receber tais verbas quando vence, também não deveria ser obrigado a pagá-las quando vencido.

No entanto, o Ministério Público deve custear as perícias por ele requeridas, nos termos do regime específico estabelecido pelo art. 91 do CPC/2015 a fim de desestimular demandas frívolas, obrigando o órgão a verificar a viabilidade orçamentária antes de requerer a perícia.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.382 da repercussão geral, deu provimento ao ARE 1.524.619 para afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, e fixou a tese anteriormente citada. Além disso, por maioria, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal na ACO 1.560 e reiterou o entendimento de que o Ministério Público é responsável pelo pagamento dos honorários periciais da perícia por ele requerida, nos termos do art. 91 do CPC/2015.

ACO 1.560 AgR-terceiro/MS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 29.04.2026 (quarta-feira)

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