Infrações administrativas de conselheiro do Tribunal de Contas estadual e rito de julgamento perante a Assembleia Legislativa
Resumo do julgamento
São inconstitucionais — pois violam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (CF/1988, art. 22, I), a atribuição do STJ para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (CF/1988, art. 105, I, “a”) e a garantia da vitaliciedade dos membros da Corte de Contas (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75) — dispositivos de Constituição estadual que dispõem sobre as infrações administrativas cometidas por esses agentes e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo.
Conforme jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula Vinculante 46, a definição das condutas típicas configuradoras dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos envolvidos são de competência legislativa privativa da União.
Por sua vez, compete ao STJ processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns, assim definidos em legislação da União.
Ademais, os conselheiros dos Tribunais de Contas dispõem da garantia constitucional da vitaliciedade, que, além de impedir a decretação da perda do cargo sem decisão judicial transitada em julgado, viabiliza o exercício das respectivas atribuições de modo independente e livre de interferências externas de qualquer ordem.
Na espécie, os dispositivos da Constituição estadual impugnados disciplinam ilícitos político-administrativos de conselheiro do Tribunal de Contas local a serem julgados pela Assembleia Legislativa e sancionados com o afastamento do cargo, além de fixarem o rito processual.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 128, §§ 6º e 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela EC estadual nº 40/2009, renumerados pela EC estadual nº 53/2012.
Tribunal de Contas do Distrito Federal: critérios para a escolha de seus conselheiros - ADI 7.053/DF
ODS: 16
É inconstitucional — por violar o princípio da simetria — interpretação de norma distrital que autorize a livre escolha, pelo governador, de conselheiro do Tribunal de Contas local quando não existir auditores ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MP de Contas) aptos ao preenchimento das vagas reservadas ao cargo.
Conforme jurisprudência desta Corte, o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado no texto constitucional, é de observância obrigatória pelos estados-membros.
Ademais, a Constituição Federal determina que pelo menos dois integrantes dos Tribunais de Contas venham, necessariamente, de carreiras estritamente técnicas (auditores e membros do MP de Contas), de modo a prestigiar o pluralismo, a heterogeneidade e a proporcionalidade do órgão de controle externo da Administração Pública.
Nesse contexto, o não provimento dos cargos vagos de auditor do Tribunal de Contas resulta de uma evidente omissão inconstitucional, a qual não pode ser invocada como justificativa para o descumprimento das normas constitucionais de observância obrigatória relativas à composição dos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal (CF/1988, art. 73, § 2º, I, c/c o art. 75).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, afastando qualquer interpretação que autorize a livre nomeação de conselheiro, pelo governador, na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de integrantes da carreira de auditor do tribunal de contas aptos a preencher as vagas destinadas a referidas carreiras. Ademais, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, a fim de preservar a nomeação do conselheiro André Clemente Lara de Oliveira, mas garantir que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência (conselheiro nomeado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo), seja, necessariamente, ocupada por auditor de contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, salvo se reservada aos membros do MP de Contas.