Art. 22
Art. 22.Compete privativamente à União legislar sobre:
I —direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo ÚnicoLei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
II —desapropriação;
III —requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV —águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V —serviço postal;
VI —sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII —política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII —comércio exterior e interestadual;
IX —diretrizes da política nacional de transportes;
X —regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI —trânsito e transporte;
XII —jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII —nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV —populações indígenas;
XV —emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI —organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII —organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XVIII —sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX —sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX —sistemas de consórcios e sorteios;
XXI —normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XXII —competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII —seguridade social;
XXIV —diretrizes e bases da educação nacional;
XXV —registros públicos;
XXVI —atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII —normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII —defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX —propaganda comercial.
XXX —proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)