JurisTube · Radar Constitucional · Decisão Temática · DIREITO CONSTITUCIONAL

Sinistros de veículos registrados com perda total e dever de comunicação ao Detran

28 de fevereiro de 2025Rel. Min. Nunes Marques· Plenário· REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Resumo do julgamento

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e trânsito (CF/1988, art. 22, I, VII e XI) — lei estadual que exige a comunicação de perda total ao Detran local e a destruição do carro objeto do sinistro.

Conforme jurisprudência desta Corte, o controle da baixa de registro, desmanche e venda de automóveis considerados como perda total pelas seguradoras refere-se ao trânsito e à sua segurança, na medida em que impede que veículos comercializados como sucata sejam reformados e reintroduzidos no mercado daqueles em circulação.

O Código de Trânsito Brasileiro (artigos 120 a 129-B) já estabelece procedimentos em relação ao registro e à baixa de veículos, bem como inexiste lei complementar federal delegando aos entes federados competência para regular sobre a matéria (CF/1988, art. 22, parágrafo único).

Ademais, em observância ao princípio da simetria, a criação de obrigações para órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo, como o Detran, requer iniciativa do governador do estado (CF/1988, arts. 61, § 1º, II; e 84, VI, “a”).

Por fim, a lei estadual impugnada ainda impõe sanção demasiadamente gravosa às empresas seguradoras de automóveis pelo descumprimento da destruição das carcaças, em desobediência aos princípios gerais da ordem econômica (CF/1988, art. 170).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.026/2009 do Estado de Rondônia.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.