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Exigências para o funcionamento de academia e de outros estabelecimentos desportivos: profissionais de educação física, conselho regional de fiscalização, elaboração de normas regulamentadoras e atividades recreativas sem riscos excepcionais

04 de abril de 2025Rel. Min. Nunes Marques· Plenário· REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Resumo do julgamento

É constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual que exige a manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, bem assim a certificação do registro da empresa na referida entidade profissional, para a regularidade do funcionamento de academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.

A obrigatoriedade de registro dos estabelecimentos prestadores de atividades de educação física perante o respectivo órgão de fiscalização profissional e da presença, em tempo integral, de responsável técnico que seja profissional de educação física tão somente confere efetividade à legislação federal sobre o tema (Leis nos 6.839/1980 e 9.696/1998).

De outro lado, mesmo constituindo restrição à liberdade de profissão, a exclusividade reservada aos profissionais de educação física justifica-se em razão da necessidade de conhecimentos técnicos e científicos indispensáveis à segurança das pessoas.

Não se submetem à exigência de registro profissional ou de supervisão especializada, contudo, os estabelecimentos nos quais as atividades são de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, realizadas individualmente ou em grupo, cujas práticas, dedicadas à diversão, à socialização e ao lazer, não oferecem riscos excepcionais à saúde e à integridade física. Isso, porque interpretação capaz de ampliar o escopo da legislação federal, estendendo o controle estatal aos mencionados estabelecimentos, caracteriza usurpação de competência legislativa da União (CF/1988, art. 22, XVI) e ofensa a liberdades individuais e coletivas.

É constitucional — e não revela delegação de competência normativa indevida — dispositivo da aludida lei que prevê a participação do Conselho Regional de Educação Física na elaboração de normas para regulamentar e supervisionar a aplicação dela.

Além de não ensejar delegação propriamente dita da competência do chefe do Poder Executivo para expedir decretos ou atos normativos regulamentares, a disposição legal concretiza o princípio democrático e o interesse público.

Ademais, inexiste óbice à oitiva e à participação ativa do referido Conselho no processo de elaboração de normativas e de decretos do Executivo local, até porque se trata de entidade dotada de caráter de autarquia especial, responsável pela previsão de instruções e de normas técnicas adequadas e razoáveis que resguardam a segurança das atividades e dos estabelecimentos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, conferindo interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar qualquer exegese capaz de submeter às exigências previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.721/2002 do Estado do Rio Grande do Sul os estabelecimentos destinados à prática desportiva e à atividade física recreativa, voltada à diversão, à socialização e ao lazer, praticada sem riscos excepcionais à saúde e à integridade física, nos termos da legislação federal e dos regulamentos editados pelos Conselhos Federal e Regional de Educação Física.

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